Judiciário

Juíza determina que Município de São Luís disponibilize auxílio de tutor ou cuidador em sala de aula para estudante com Transtorno de Espectro Autista (TEA)

Magistrada Janaína Araújo Carvalho concedeu tutela de urgência, ressaltando em sua decisão que a Lei de nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), impõem que os autistas têm o direito de ter um acompanhante especializado nas salas de aulas.

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A juíza Janaína Araújo Carvalho (titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís), concedeu tutela de urgência a uma criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA), determinando ao “Município de São Luís/MA que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize o auxílio de tutor ou cuidador em sala de aula”, para que o estudante A. A. S. K. possa dar continuidade a sua vida escolar, no retorno das férias escolares (agosto de 2025).”

Referida decisão foi materializada em sede de Ação de Obrigação de Fazer formulada pelo Ministério Público Estadual, através da atuação do Promotor de Justiça Lindonjonson Gonçalves de Sousa (Titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Educação).

A parte fática da referida ação, registrada na petição inicial da lavra do citado promotor,  é a seguinte:

“A responsável relatou que a criança é acompanhado diretamente pelos pais e conta com o apoio de terapias especializadas, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outros serviços de saúde voltados ao seu desenvolvimento. Além disso, a mãe informou que, em relação à aprendizagem e à interação, o filho já reconhece letras e números e consegue formar frases, porém ainda não utiliza a oralidade funcionalmente. Diante desse quadro, com o objetivo de assegurar o direito à educação da criança, os pais solicitaram a disponibilização de um cuidador na escola, destacando que atualmente o aluno frequenta a UEB apenas dois dias por semana, em razão da ausência desse profissional. Nos dias em que está na UEB Mário Andreazza, o acompanhamento da criança é realizado por uma tutora vinculada ao Projeto Projetea da Rede Municipal de São Luís. Por fim, foi requerida a implementação do cuidador e a elaboração do Plano de Ensino Individualizado (PEI) para o aluno…

(…)

O estudante indicado acima já encontra-se matriculado na escola, porém, por ser pessoa com deficiência, necessita do cuidador/tutor para acompanhar as aulas. Sem o auxílio do referido profissional, praticamente negado o seu direito à educação, pois o mesmo não terá condições de entender e acompanhar os conteúdos, ou sequer terá auxílio para alimentação ou higienização.

Em que pese tenha havido reunião com representantes da SEMED para tratar do caso, oportunidade em que deliberou-se pela apresentação do PEI, entendemos que isto não afasta a necessidade do suporte individualizado, através do auxílio de um tutor, posto que o estudante possui diagnóstico de TEA nível III de suporte, o mais grave.

A educação é um direito individual indisponível, e não pode deixar de ser prestada pelo Poder Público. Sendo assim, caso o Requerido alegue não haver disponibilidade do profissional cuidador na rede pública, deverá custear o auxílio de profissional particular para o estudante, enquanto os serviços não puderem ser prestados na rede pública.

(…)

Pelo exposto, é a presente ação de obrigação de fazer para obter provimento jurisdicional, inclusive em sede de antecipação da tutela, que obrigue o Requerido a fornecer profissional tutor/cuidador para o estudante acima identificado na rede pública de ensino, na escola em que encontra-se matriculado, ou faça o custeio desse auxílio, contratando profissional para prestar tais serviços em favor do estudante

Ao decidir, a magistrada Janaína Araújo Carvalho fez a contextualização jurídica que ora transcrevemos:

In casu, a documentação acostada aos autos comprova que” A. A. S. K., “criança com transtorno do espectro autista, no nível III, o mais avançado, necessita com urgência que lhe seja disponibilizada o auxílio de tutor/cuidador em sala de aula, a fim de que possa dar continuidade a sua vida escolar de forma inclusiva.

A Lei nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), os autistas têm o direito de ter um acompanhante especializado nas salas de aulas.

A questão em análise cuida, pois, de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: o direito à educação básica que confronta diretamente com os interesses patrimoniais da fazenda pública, os quais, em última análise, coincidem com os recursos destinados a toda coletividade.

Por essa razão, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador do direito, do princípio da ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflitos, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto.

Nesta senda, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à educação, considerando que negar esse direito é um atentado à liberdade de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214), para assegurar o mínimo de dignidade e preparação para a vida profissional.

Frise-se que a dignidade do ser humano, como fundamento da República Federativa do Brasil, tem aptidão para obrigar o Estado a prestar assistência aos seus cidadãos, fomentando ou facilitando o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservados os direitos fundamentais e sociais, de todos aqueles que necessitarem de tal proteção.

Desta feita, tendo em vista que os responsáveis por” A. A. S. K., “não conseguiram, administrativamente a concessão de tutor/cuidador para acompanhá-lo na vida escolar, restou comprovada a verossimilhança das alegações.

Além disso, foi deliberado na reunião realizada com o gestor da escola em que a criança está matriculada, que a SEMED está em processo de contratação de estagiários para prestarem suporte às instituições escolares, todavia, sem previsão de início das atividades. 

 Portanto, da mesma forma, o periculum in mora ficou evidenciado, na medida em que o estudante não poderá esperar a sentença final compositiva para que receba a devida prestação educacional nos termos tutelados, sob pena de prejuízo ao direito à educação. 

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar ao Município de São Luís/MA que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize o auxílio de tutor ou cuidador em sala de aula, para que o estudante” A. A. S. K. possa dar continuidade a sua vida escolar, no retorno das férias escolares (agosto de 2025).

Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial e da decisão.

Referências: Ministério Público Estadual (MPE) e Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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