Juíza Bruna Fernanda Oliveira, da Vara Única da Comarca de Cantanhede, informa para o Corregedor nova data para realização de sessão do Tribunal Júri que foi adiado por discussão com Promotor de Justiça

As novas datas para as sessões de julgamento referente aos Processos de números 0800763-97.2022.8.10.0080 e 0001128-05.2013.8.10.0080, serão, respectivamente, os dias 14 e 17 de julho do corrente ano (2025). A informação é da magistrada Bruna Fernanda Oliveira e consta no ofício direcionado ao Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão tinha oficiado a referida togada solicitando informações sobre a nova data de realização das sessões do Tribunal do Júri na Comarca de Cantanhede.
Veja abaixo a íntegra do ofício (anexo 01).
2. Barbárie! Direito e Ordem divulga a íntegra do exame cadavérico, do interrogatório e da decisão que decretou a prisão preventiva do pastor que matou a ex-esposa com 38 facadas.
O site transcreve dois parágrafos da decisão que decretou a prisão preventiva do pastor. Vamos as transcrições:
“JOSÉ GILTON ALVES DOS SANTOS, teria matado sua ex-esposa, Jussandra Gonçalves Jorge de Sousa, em contexto de violência doméstica e familiar. O crime teria sido praticado mediante golpes de faca, dificultando a defesa da vítima, e em descumprimento a medidas protetivas de urgência deferidas em outro processo (0800632-15.2025.8.10.0114). O modus operandi demonstra elevada gravidade concreta, com a vítima sofrendo 38 golpes de faca, sendo 5 na região das costas e 33 na região do seio esquerdo e pescoço. A prisão foi efetuada em situação de perseguição logo após o crime…”
“O alegado ataque brutal contra a ex-esposa, desferindo 38 golpes de faca, e o contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas de urgência revelam acentuada periculosidade social do autuado. A manutenção da ordem pública, neste contexto, visa não apenas proteger a sociedade da reiteração criminosa, mas também impedir que a conduta do autuado gere sentimento de impunidade ou intranquilidade social. A brutalidade dos fatos e a violação de medidas de proteção são elementos concretos que indicam que a liberdade do autuado representa um risco real à sociedade e, em especial, à segurança de outras potenciais vítimas ou testemunhas relacionadas ao caso…”
Veja abaixo a íntegra dos documentos (anexo 02).
3. Desembargador Federal Ney Bello arquiva reclamação disciplinar formulada por Calvet Filho em face do Juiz Federal José Magno Linhares Moraes.
Atuando como Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região, o desembargador federal Ney Bello arquivou reclamação disciplinar formulada por José Nilton Pinheiro Calvet Filho, em face do Juiz Federal José Magno Linhares Moraes, possuindo como motivação “supostas ilegalidades, abuso de poder, perseguição política e ameaças”.
O site transcreve alguns trechos da decisão de Ney Bello:
“Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Regional da República opinou, sinteticamente, “pela intimação do reclamante para emendar a exordial para especificar as condutas do magistrado, juntar provas e explicar o conteúdo e relevância do vídeo juntado no Id. 5655640” (ID 5792837), o que restou acolhido por meio da decisão ID 5815155
Notificado (ID 5848141), reclamante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para emenda à inicial (ID 5931415).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo arquivamento da presente reclamação disciplinar. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Ante a inércia do reclamante, que deixou de observar a ordem de especificação dos fatos tidos por ilícitos, afigura-se imperativo o arquivamento liminar da presente reclamação disciplinar, inclusive por aplicação analógica do art. 17, parágrafo único, III e IV, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Com efeito, a narrativa imprecisa e desacompanhada de elementos mínimos que lhe assegurem respaldo inviabiliza não apenas a cognoscibilidade da demanda, mas, sobretudo, violenta os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja eficácia pressupõe a individualização dos ilícitos imputados.
O parecer ministerial é preciso a esse respeito: “a reclamação interposta possui caráter amplo e genérico, imputando-se ao magistrado “supostas ilegalidades, abuso de poder, perseguição política e ameaças”, em desacordo com o § 1º do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual impõe que a reclamação disciplinar deverá conter a “descrição do fato, identificação do reclamado e as provas da infração” (ID 5939756).
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região e determino o arquivamento da presente reclamação disciplinar, por aplicação analógica do art. 17, parágrafo único, III e IV, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ciência ao reclamante, ao reclamado e à douta Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Comunique-se à colenda Corregedoria Nacional de Justiça (art. 9º, § 3º, Resolução CNJ 135/2011 c/c art. 1º, I, Portaria CNJ 11/2022).”
Veja abaixo a íntegra decisão (anexo 03)
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