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Juiz titular da Comarca de Carolina solicitou a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas desembargadores indeferiram tal pedido

“…ao que tudo indica, o magistrado já tinha uma decisão pronta para o caso, vez que, não é razoável admitir que num intervalo de apenas dois minutos ele tenha elaborado uma sentença de mérito de aproximadamente 5 laudas impressas.” (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida).

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O juiz Mazurkiévicz Saraiva de Sousa Cruz, magistrado titular da Vara Única da comarca de Carolina/MA, tentou celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nos autos do Pedido de Providências que apura o cometimento de supostas “infrações funcionais, em afronta aos deveres previstos art. 35, incisos I, III e VIII da Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura)10, arts. 4° (princípio da independência)11, 8º (princípio da imparcialidade)12, 15 (princípio da integridade profissional)13 e nos arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, consistentes em: i) cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício; ii) agir com prudência, adotando comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável; iii) proferir decisões e atuar nos processos de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar; iv) agir com independência e imparcialidade, buscando nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evitando todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.”

 No entanto, a tentativa de formalização do TAC foi frustrada pelos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estes que indeferiram tal pleito.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos do voto do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Vamos as contextualizações:

“Nesse diapasão, sem que o processo estivesse concluso, ao que tudo indica, o magistrado já tinha uma decisão pronta para o caso, vez que, não é razoável admitir que num intervalo de apenas dois minutos ele tenha elaborado uma sentença de mérito de aproximadamente 5 laudas impressas.

Destaque-se, outrossim, que os referidos processos sequer encontravam-se aptos para julgamento com resolução de mérito, considerando a ausência de prévias decisões de saneamento — providência, em regra, essencial para delimitação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, definição dos meios de prova, distribuição do ônus probatório e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.

(…)

Destaca-se, ainda, que as decisões proferidas pela desembargadora Sônia Amaral evidenciam que o requerido possuía pleno conhecimento das controvérsias já analisadas e julgadas pela Corte de Justiça, e que, mesmo assim, optou reiteradamente por dar interpretação divergente e contrária às determinações judiciais anteriores, o que pode ter contribuído para obstar a execução dos atos definidos pelo órgão revisor.

Por fim, causou igual estranheza, durante a análise correicional, o fato de o magistrado, após uma série de atos com aparente viés de obstrução aos efeitos das decisões proferidas em segundo grau, ter sentenciado favoravelmente aos devedores nos processos n. 0801887- 44.2024.8.10.0081 e n. 0800589-17.2024.8.10.0081, simultaneamente à ocorrência do julgamento definitivo dos agravos de instrumento correlatos, pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, isto em 13 de maio de 2025, tendo, em um dos processos, sido proferida decisão de mérito apenas dois minutos após o feito ter sido concluso ao seu gabinete.

(…)

Tal conduta, sobretudo diante das reiteradas decisões de instância superior contrárias às pretensões dos autores e no curso de instruções processuais ainda em andamento, sugere não apenas o descumprimento deliberado de ordens judiciais, mas também suscita dúvidas quanto à imparcialidade do magistrado, com potencial repercussão na esfera disciplinar.

Diante dos fatos descritos — notadamente a continuidade de prática de atos jurisdicionais em contrariedade a determinações de 2º grau — depreende-se a aparente desobediência ao duplo grau de jurisdição, tendente a esvaziar a eficácia das decisões dos agravos de instrumento mencionados.

Ao proceder dessa maneira, o juiz reclamado colocou sob relevante suspeita, sua isenção para conduzir os processos, valendo-se de expedientes que transcenderam meras divergências de entendimento, afrontando, em tese, a autoridade dos atos proferidos por instância superior e vulnerando a imparcialidade intrínseca ao múnus judicante, com prejuízo à segurança jurídica.

(…)

Convém registrar que o magistrado reclamado, de forma subsidiária, manifestou interesse na celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

A propósito do pleito em comento, convém anotar que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), regulamentado pelo Provimento CNJ 162/2024, destina-se a infrações disciplinares de reduzido potencial lesivo aos deveres funcionais, sendo aplicável quando houver indícios relevantes de autoria e materialidade, e a medida for suficiente para prevenir novas infrações e promover a moralidade no serviço público.

No presente caso, tenho-o por descabido, considerando que o magistrado requerido, mesmo após a apresentação da sua defesa no presente procedimento, continuou a praticar atos indicativos de inobservância aos comandos exarados pelo Tribunal de Justiça, pelo que tenho por não recomendável ao caso a solução consensual.

(…)

Portanto, a celebração de TAC no presente caso mostra-se inadequada, sendo mais ajustado à espécie, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das condutas e eventual aplicação das sanções cabíveis, visando à preservação da integridade e moralidade do Poder Judiciário.”

O voto proferido por José Luiz foi acompanhado pelos Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto Galiza, José Gonçalo de Sousa Filho, Tyrone José Silva, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Cleones Seabra Carvalho Cunha, tendo sido finalizado com abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face de Mazurkiévicz, assim como, o seu afastamento em relação aos processos em que figuram como parte Darci Antônio Câmera e Elainer Bedin Câmera.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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