Judiciário

Juiz maranhense acusado de pertencer a organização criminosa impetra habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça

“O magistrado é quem comanda as ações da organização criminosa.” (Ministério Púbico do Estado do Maranhão). Ação penal possui como réus o juiz de direito Sidarta Gautama Farias Maranhão, além dos empresários Francisco Sampaio de Brito, José Maria Lima da Paz e Robertt Augusto Costa Mendes.

O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).

Possuindo como paciente o juiz de direito Sidarta Guatama Farias Maranhão, foi impetrado pelo advogado Jonilton Santos Lemos Junior (OAB MA 006070), habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando o reconhecimento da “inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa, sob o fundamento de que “totalmente descabida a tipificação do delito de ‘associação criminosa’, por conta de ausência de associação de ‘4 (quatro) ou mais de três pessoas.

Segundo contextualizado na ação penal, “o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor do mencionado magistrado e dos empresários Francisco Sampaio de Brito, José Maria Lima da Paz, e Robertt Augusto Costa Mendes”, sendo Sidarta acusado de comandar ações da organização criminosa.  As imputações são de supostos cometimentos dos delitos previstos no artigo 1º, da Lei de nº 9613, de 03 de março de 1998 (crimes de “Lavagem” ou “Ocultação de Bens, Direitos e Valores) e 2º, caput, da Lei de nº 12850, de 02 de agosto de 2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa).

Direito e Ordem transcreve o detalhamento dos fatos que deflagraram a ação penal e a dinâmica de parte da tramitação processual, este materializado no ofício enviado pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (relator da actio) ao ministro Antonio Saldanha Palheiro (Superior Tribunal de Justiça), que possui a relatoria do habeas corpus. Vamos a descrição:

“Afirmando temer por sua vida, após se envolver com o indivíduo de nome Giáncio Alencar Pontes Carvalho, que fazia uso de sua empresa e conta bancária para assim realizar negócios ilícitos com a Prefeitura Municipal de Bacabal, Charles da Silva Viegas teria procurado pessoa conhecida como “Jerônimo”, pedindo que este intercedesse por ele, por não mais suportar as ameaças de morte que Gláucio lhe fazia, momento em que por “Jerônimo” informado que somente o Juiz de Direito Sidarta Gautama Farias Maranhão poderia ajudá-lo, vez que, segundo aquele depoimento, “Sidarta alimentava Gláucio com dinheiro, vez que “havia relação de cooperação entre todos os agiotas do Estado”.

Assim fora que, em encontro intermediado por “Jerônimo”, que Charles da Silva Viegas teria informado Sidarta Gautama Farias Maranhão sobre seus planos de desenvolver obras do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo o Magistrado, segundo o depoente demonstrado interesse em daquilo participar, para tanto afirmando ser muito próximo ao empresário Pedro Teles, tendo, inclusive, propriedades desse em seu nome.

Ainda segundo aquele depoimento, Charles da Silva Viegas teria, naquele encontro, contraído empréstimo, junto ao Magistrado, de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a juros de 4 a 5% ao mês, a ser pago via transferências bancárias em nome da empresa S. S. Plan Empreendimentos, por ele indicada.

Em novo encontro, Charles da Silva Viegas teria falado sobre seus problemas com Gláucio Alencar Pontes Carvalho, prontamente insultado por Sidarta Gautama Farias Maranhão, à alegação de que aquele “lhe devia mais de R$ 5.000.000,00, e que, inclusive, estava para tomar-lhe o carro como parte do pagamento dessa dívida.

… a relação entre Charles da Silva Viegas e Sidarta Gautama Farias Maranhão foi estreitada, e embora o primeiro afirme ter recusado, este último lhe propôs parceria em seus negócios em Barra do Corda, relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, vários outros pedidos de empréstimos ao magistrado se seguiram àquele primeiro episódio, chegando a várias centenas de milhares de reais, tendo negociado com ele, inclusive em sua residência na cidade de Caxias, depois de encontrá-lo no prédio do Fórum local.

Seguiu o depoente, então, afirmando ter por várias vezes acompanhado o Magistrado, no avião de propriedade daquele, à cidade de Barra do Corda, para vistoriar as obras do Programa Minha Casa, Minha Vida, ali sempre se encontrando com Pedro Teles; disse, ainda, que quando Sidarta Gautama Farias Maranhão não dispunha de dinheiro para referidos empréstimos, aconselhava Charles da Silva Viegas a buscar “o mesmo serviço” com aquele empresário. Disse, ainda, ter participado de encontros entre Pedro Teles e o Magistrado, ocasião em que ambos se referiam a indivíduo outro, alcunhado “Imperador”, supostamente o agiota conhecido como Eduardo DP, tendo, ademais, chegado a pagar cerca de R$ 140.000.00 (cento e quarenta mil reais), de forma parcelada, por um terreno em Caxias, a pedido e a proveito de Sidarta Gautama Farias Maranhão.

O depoente afirmou ter participado, também, de encontros entre o Magistrado e “Jerônimo”, nos restaurantes Dona Maria e Cabana do Sol, nesta Capital, ocasião em que falavam sobre o agiota identificado como “Teimo”, sobre negócios envolvendo carros e locação de máquinas, tendo, inclusive, ao depois chegado a alugar máquinas pesadas de propriedade de Sidarta Gautama Farias Maranhão, sempre fazendo os pagamentos mediante transferências bancárias em favor da empresa S. S. Plan Empreendimentos.

Disse, por fim, que o Magistrado teria passado a ameaçá-lo, exigindo que pagasse as dívidas com ele contraídas, a ele encaminhando mensagens eletrônicas, chegando a interceptar veículo no qual trafegavam o depoente e sua esposa, na cidade de São Paulo, para entregar bilhete com ameaças, razão pela qual, enfim, teria obtido um empréstimo no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) junto ao Daniele Banco Fomento Comercial e Participações LTDA, naquela urbe, a fim de quitar o débito com os agiotas, o que teria feito, mediante transferência, novamente à conta bancária da empresa S. S. Plan Empreendimentos.

Juntou documentos, como planilhas de transferência e pagamentos, efetuados que teriam sido ao Magistrado, bem como cópia de cheque emitido por seu filho, em benefício daquele, além de cópias de comprovantes de transferências bancárias realizadas por sua empresa à S. S. Plan Empreendimentos, sempre por indicação de Sidarta Gautama Farias Maranhão, além de comprovantes, também, de pagamentos de multa e licenciamento do veículo Mercedes Benz C200K, placas IGL- 1262/Dom Pedro-MA, de propriedade de Marcos Aurélio Catingueiro Júnior, por indicação do Juiz, além de cópias de comprovantes de transferências bancárias realizadas por seu filho, em favor de Sidarta Gautama Farias Maranhão, bem como informações sobre pagamentos diversos, inclusive notas fiscais fraudulentas emitidas por sua empresa.

Seguiu-se, então, pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de Sidarta Gautama Farias Maranhão, da empresa El-Berite Construções, Incorporações e Empreendimentos LTDA, bem como de seu proprietário, Charles Silva Viegas e de seu filho, Marcos Aurélio dos Santos Viegas, além da empresa S. S. Plan Empreendimentos e de seus sócios, Francisco Sampaio de Brito e José Maria Lima da Paz, aqui igualmente denunciados.

O pedido foi deferido, pelo então Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Marcelo Silva Carvalho, ao entendimento de que “as pessoas físicas e jurídicas investigadas estabeleceram movimentações econômicas entre si” (fl. 416v), com efetiva colaboração entre Sidarta Gautama Farias Maranhão e “pessoas conhecidas como praticantes de agiotagem e outras práticas conexas a tal atividade, e pelas quais são acusados formalmente, como Gláucio Alencar Pontes Carvalho e outros”.

Reunidas foram, ainda, informações, via Pedido de Investigação n° 11.373/2021, produzidas pelo Laboratório de Inteligência Financeira (LAB-LD-MPMA), por meio dos quais supostamente comprovadas as práticas do crime de usura.

A inicial descreve, então, como tal se teria dado, detalhando as movimentações financeiras realizadas quanto aos empréstimos, pelo Magistrado, dos valores narrados, a juros de 4 a 5% ao mês, crime esse, e da denúncia transcrevo, por oportuno, “prescrito desde o ano de 2016 (..), o que não obsta, todavia, a denunciação dos acusados pela prática de branqueamento de capitais, a fim de ocultar a origem ilícita desses recursos, através da pessoa jurídica SS Plan Empreendimentos e seus sócios”.

Prossegue, dando conta de que “a sociedade dessa empresa foi inicialmente constituída pelos denunciados Sidarta Gautama Farias Maranhão e Francisco Sampaio de Brito, que, hodiernamente, figura como sócio-administrador da empresa. O magistrado foi sócio da empresa entre o período de 0810412008 a 1911212008. A partir dessa data, outro denunciado, Roberti Augusto Costa Mendes passou a integrar o quadro societário da pessoa jurídica, nele permanecendo até 13/11/2013, momento em que José Maria Lima da Paz associou-se ao negócio, mantendo-se até a data de 20/01/2021”.

Ainda segundo a exordial, a S. S. Plan Empreendimentos teria movimentado, entre os anos de 2008 e 2013, cerca de dezesseis milhões de reais, tendo recebido valores, ainda, das Prefeituras Municipais de São João do Sóter, Turilândia, Caxias, Coral dos Alves e Dom Pedro, neste Estado, sendo verificado, porém e a despeito de todos os serviços por aquela alegadamente realizados, que “foi encontrado apenas um empregado vinculado à empresa”, e tão somente “um semi-reboque” o que serviria, também, a demonstrar que “desde o ano de 2008, quando da criação da empresa SS Plan Empreendimentos o magistrado Sidarta Gautama Farias Maranhão, junto a Francisco Sampaio de Brito, Robertt Augusto Costa Mendes e José Maria Lima da Paz, de maneira livre, consciente e voluntária, utilizam-se da referida pessoa jurídica para lavar capitais, ocultando a origem ilícita dos recursos provenientes da prática de agiotagem, incorrendo na prática do crime previsto no art. 1°, caput, da Lei n°9.61398” fl. 421).

A partir daí a denúncia descreve a relação supostamente existente entre o Juiz de Direito Sidarta Gautama Farias Maranhão e a S. S. Plan Empreendimentos, asseverando que o Relatório de Análise Bancária LAB-LD-MPMA n° 08/2021 demonstraria que a S. S. Plan Empreendimentos pertence tão somente ao magistrado, sendo os demais sócios e administrador4es utilizados como “testas de ferro”, assim dando conta de que referido Magistrado, mais de cinco anos após sua suposta saída da empresa, continuaria a com ela manter relações econômicas, inclusive fazendo uso da conta bancária daquela para o pagamento de despesas pessoais suas, a saber, pagamento de dezenas de boletos emitidos pelo Banco Volkswagen S/A e pelo Banco do Brasil S/A, além de dispêndio em favor da empresa Caxias Veículos e Peças LTDA.

Verificadas teriam sido, também, movimentações econômicas entre a SS Plan Empreendimentos e pessoas ligadas a Sidarta Gautama Farias Maranhão, como Jacob Fernandes de Oliveira Júnior, companheiro de Tatiana Carenina Farias Maranhão, irmã do Magistrado, também ela beneficiária de transferências recebidas daquela empresa, Fernanda Luiza Batista Silva, mãe de dois filhos daquele Juiz, e sua genitora, Jane Maria Batista Silva, Maria das Graças Ntines Farias, esposa de Francisco José Freire Farias, Maria Eduarda Meio de Oliveira, filha de Sidarta Gautama Farias Maranhão, constatando-se, ainda, que embora não conste do referido Relatório, “José Walter Moura Batista, irmão de Jane Maria Batista Silva, provável sogra do Magsitrado (..) realizou depósitos em dinheiro na conta da empresa SS Plan Empreendimentos, no montante de R$ 85.000,00”.

Prossegue, noticiando o recebimento de valores, por Sidarta Gautama Farias Maranhão, daquela empresa, ainda em 2012 e 2013, ou seja, cinco anos após sua “saída” dali, para em seguida tratar da “atípica evolução patrimonial dos sócios da SS Plan Empreendimentos”, tendo Francisco Sampaio de Brito apresentado ganho de apenas R$ 624,47 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), enquanto José Maria Lima da Paz “não declarou possuir bens e direitos, restando prejudicada a análise”, o que também levaria à conclusão de que meros testas de ferro do Magistrado, naquela empresa.

Por outro lado, ainda segundo aquele Relatório, quanto a Sidarta Gautama Farias Maranhão, “os créditos recebidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão correspondem a 33,1% do total de recursos que ingressaram na conta do então investigado, isto é, o restante dos recursos movimentados na conta do magistrado, que configuram a maior parte, são de origem diversa dos proventos recebidos como juiz de direito”.

Em verdade, afirma o Relatório, transcrito pela denúncia, “aproximadamente 38% dos créditos movimentados nas contas do investigado possuem origem incerta, ou seja, o investigado movimentou recursos além daqueles justificados pelo exercício do cargo de juiz de direito”, possuindo patrimônio que em muito excederia seus efetivos ganhos salariais.

Por fim, a exordial dá conta da existência de verdadeira organização criminosa entre os denunciados, “tendo como finalidade dissimular as quantias advindas da prática de agiotagem, pelo magistrado cometida, e ocultar seu enriquecimento ilícito, através, também, da prática indevida de atividade comercial”.

Por sua vez, Francisco Sampaio de Brito aparece como “o homem de confiança” daquele magistrado, exercendo função de gerência, hierarquicamente superior a José Maria Lima da Paz, a quem caberia a movimentação dos valores destinados ao Juiz, enquanto Robertt Augusto Costa Mendes, além daquela mesma função, funcionaria também como “testa de ferro” da empresa.

Sob tal prisma, foram eles denunciados por suposta infração ao art. l, da Lei n° 9,613/98 e ao art. 2°, CÁPUT, da Lei n° 12.850/2013, incidindo ainda, quanto a Sidarta Gautama Farias Maranhão também a agravante do § 3º, daquele dispositivo, à acusação de ser, ele, o líder de todo o esquema criminoso engendrado.”

Vale destacar que o pedido de liminar efetivado no habeas corpus e que corresponde a paralisação do processo, foi negado pelo ministro.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da decisão do ministro Antonio Saldanha Palheiro e do ofício enviado pelo desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Referências: Ministério Público do Estado do Maranhão e Poder judiciário.

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através dos seguintes canais:

Celular    : 0 xx (98) 9 8574 5564 (WhatsApp).

 E-mail    : contato@direitoeordem.com.br

Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
Botão Voltar ao topo
error: O conteúdo é protegido!!