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Juiz Douglas de Melo Martins vai decidir sobre realização ou não do show de Gusttavo Lima em São Luís no dia 08.09.2025. Cantor foi contratado por R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

Ação popular ajuizada por 2 advogados traz como fundamento “a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, decorrente da contratação do cantor Gusttavo Lima pela municipalidade para apresentação musical no dia 08 de setembro de 2025, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).”

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Os advogados Gilmar Ferreira Santos (OAB-MA 4.119) e Josemar Emílio Silva Pinheiro (OAB-MA 2.147 e OAB-SP 346096) ajuizaram ação popular em face do prefeito municipal de São Luís (Eduardo Salim Braide), do Município de São Luís e da empresa Balada Eventos e Produções Ltda., objetivando a concessão da medida liminar para a imediata suspensão da execução do contrato firmado entre o municipalidade e a empresa antes mencionada para apresentação do cantor Gusttavo Lima no dia 08.09.2025 (segunda-feira) em São Luís, além de Impedir pagamento até o julgamento final da ação.

No mérito da referida ação os citados causídicos requereram a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado, com reconhecimento e declaração da prática de ato lesivo à moralidade administrativa.

Os fundamentos da ação estão alicerçados nas alegações de violação à moralidade administrativa, na lesão ao patrimônio público e na inadequação da finalidade pública, tendo os autores chamado atenção para a “disparidade abusiva de valores entre os artistas contratados para o aniversário de São Luís, as deficiências e mazelas da capital maranhense,  as deficiências na área da saúde, banheiros a céu aberto na capital maranhense e para o espetáculo do descalabro/vaidade e shows milionários em municípios em crise.

No âmbito da petição inicial, Gilmar Ferreira Santos e Josemar Emílio Silva Pinheiro ainda externaram que “Quando o Ministério Público não atua, o cidadão pode recorrer ao poder Judiciário com uma Ação Popular, justificando os motivos para anular o contrato. A Ação Popular é uma ferramenta cidadã de defesa do interesse público — um instrumento jurídico que permite a qualquer cidadão combater atos lesivos ao patrimônio público, inclusive anular contratos públicos prejudiciais aos cofres públicos.”

Direito e Ordem transcreve a parte fática da exordial, nos seguintes termos:

“O Município de São Luís/MA celebrou contrato administrativo com a empresa BALADA EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA para a realização de apresentação musical do cantor Gustavo Lima no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme demonstrado no extrato contratual publicado no [Diário Oficial/Portal da Transparência (DOCUMENTO ANEXO).

Contudo, os valores contratados revelam-se manifestamente excessivos e desproporcionais, considerando-se a realidade orçamentária do ente federativo e os parâmetros médios praticados no mercado para eventos da mesma natureza.

Ademais, constata-se a ausência de critérios objetivos de economicidade, a inexistência de justificativas técnicas quanto à razoabilidade dos preços pactuados, bem como indícios de favorecimento de interesses pessoais ou políticos.

Tais condutas configuram afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Induvidosamente, constata-se em contratação dessa natureza, estranha opção por artistas de outra praça, em preterição a quadros artísticos locais, com preferência a valores completamente alheios aos de nossa cidade, cuja projeção a nível nacional é bem conhecida e consagrada, talentos locais que se afirmaram como “pratas de casa”, infelizmente, sendo relegados em momento tão importante como o da comemoração dos 413 anos da fundação da cidade de São Luís, sendo inexplicável e injustificável tal preferência por contratações desconectadas de nossas raízes e tradições culturais, com manifestações autenticamente ludovicenses. isso não quer dizer que sejamos contrários a cantores de outras plagas, mas que causa estupefação que com tantos talentos locais se volte o poder público municipal por intermédio de sua Secretaria Municipal Cultura a optar por artistas forâneos cuja contribuição à cultura e arte musical locais não encontre nenhum registro e precedência.

De igual modo, os valores em cifras de reais contratados, que poderiam ser prestigiar vários cantores e artistas locais, deslocam-se esquisitamente para outras plagas bem distantes, aliás, trazendo a clara contradição de evasão de nossas divisas monetárias para outras praças diversas, em detrimento da local deixa mau exemplo de e desapreço aos artistas e produtores de cultura musical de nosso Município de São Luís Capital do Estado do Maranhão, reforçando o orçamento e receitas de artistas muito de outras plagas que são bem aquinhoados e requisitadas em festividades de repercussão nacional e regional.

De outro ângulo, é de ser ressaltado que enquanto esses artistas forâneos são contemplados com gordos e robustos cachês por suas apresentações aqui na cidade de São Luís, com o reforço de seus caixas, definhas os artistas locais em apresentações esporádicas e às vezes até com empenhos com dificuldades de serem adimplidos, de pronto, e, ao que parece se espalha uma prática de forte desconfiança da prática de “rachadinha”, onde agentes dos poderes públicos, segundos os constantes rumores correntes, se aproveitam para dividir os escandalosos cachês pagos a bandas e artistas que não pertencem ao circuito musical e artístico local.

Tal prática nociva e corrosiva do erário público municipal fundamenta-se na possibilidade jurídica de dispensa de licitações dessas apresentações artístico-musicais em contraponto com o interesse público, que embora se caracterize como procedimento legal, é imoral, aético e acintoso ao interesse público e ao à coletividade em geral.

Por isso mesmo, passível de ser impugnado tal ato por esta ação popular. Ademais, constata-se a ausência de critérios objetivos de economicidade, a inexistência de justificativas técnicas quanto à razoabilidade dos preços pactuados, bem como indícios de favorecimento de interesses pessoais ou políticos.

Tais condutas configuram afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.”

A ação foi distribuída para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís que possui como juiz titular o competente e diligente magistrado Douglas de Melo Martins.

Referido togado em despacho materializado ontem (02.09.2025) já determinou a intimação do “Município de São Luís para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial e do despacho do magistrado Douglas de Melo Martins.

Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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