Forma de julgamento praticada pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva é questionada em sede recursal e propalada na classe jurídica.

Desembargador é questionado quanto a supostas violações aos princípios constitucionais da Fundamentação das Decisões Judiciais, do Devido Processo Legal, do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa e da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional.
O titular do site foi aluno do desembargador Marcelo Carvalho Silva no período universitário. Naquela época, o ainda juiz de primeiro grau Marcelo Carvalho ministrava Processo Penal, sendo um dos melhores professores que tive e se notabilizando pelo seus ideais, pela firmeza de conteúdo, reconhecida competência e pelo fato de nunca se omitir diante de perguntas e debates que ocorriam em sala de aula.
Quando chegou ao Sodalício Estadual maranhense, o encontrei e indaguei: Vossa Excelência prefere ser chamado de mestre ou de desembargador? Com a face ostentando um sorriso, me disse: “prefiro mestre!”
Foi do julgador Marcelo que ouvi as primeiras referências da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, principalmente no âmbito penal. “O juiz tem que navegar de forma fundamentada, para não gerar nulidade”, propalava o mestre. Suas sentenças, não se esquivavam da análise dos pontos arguidos pelas partes e Carvalho Silva sempre motivava, com precisão, o seu julgamento e concretizava a atuação da vontade da lei, com notável segurança jurídica. Um dos melhores da magistratura maranhense! Aliás, ao proferir os seus votos no Órgão Especial do TJMA, tais características sempre estão em evidência.
No entanto, nessa postagem, de forma respeitosa, aproveito uma das características do íntegro mestre Marcelo, que era a de exercitar a crítica em seus alunos, para com a minha conhecida autenticidade expor que de forma constante venho ouvindo comentários negativos sobre a forma de julgamento que utiliza em sede recursal, esta relativa a julgamentos monocráticos.
Em virtude desse fato, transcrevo alguns parágrafos de uma petição da lavra de um grande escritório com sede, também, em Brasília (Distrito Federal), por entender que traduz uma parte do sentimento da classe jurídica. Não se trata de querer ditar a forma de julgamento de um magistrado (o juiz possui liberdade de decidir sem sofrer opressões de qualquer natureza), mas a de lembrar que muito mais importante do que julgar 6150 processos em um ano, é observar a necessidade de apreciação das provas constantes nos autos e indicar as razões na formação de eventual posição decisória, vez que a justificação às partes quanto as questões de fato e de direito que levam a uma decisão constitui conduta que decorre de imposição legal voltada, principalmente, para a proteção da racional e imparcial prestação jurisdicional.
Vamos as transcrições dos parágrafos!
“Em sua essência, a decisão monocrática que rejeitou a Apelação Cível manejada pela Recorrente empregou puramente e de maneira equivocada a técnica de per relationem, que nada mais significa do que a prática de incorporar, por meio de referência, o conteúdo de outro documento, parecer, decisão ou pronunciamento como parte integrante de um novo ato ou decisum judicial, pelo que a Recorrente interpôs Agravo Interno e posteriormente Embargos de Declaração com a finalidade de obter a fundamentação adequada.
Deveras, em que pese ser permitida a utilização da referida prática, nota-se que a decisão objurgada quedou-se inerte quanto a impreterível adequação ao contexto singular da controvérsia em análise, ocasionando patente violação à princípios constitucionais, tais como a necessária fundamentação (CF, art. 93, IX), o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o direito ao contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV), mormente a transcrição literal da sentença recorrida no decisum que julgou improcedente o apelo da Recorrente.
Com efeito, a decisão recorrida nada dispôs acerca de fundamentação hábil a balizar os aspectos desnudados pela Recorrente, ao passo em que escusou se da necessária observância às disposições constantes no Código de Processo Civil (Art. 489, §1º, inc. III, IV e V, 937, inc. IX), Código Civil (Arts. 186, 188, 402, 403 e 884) além dos preceitos insculpidos na Constituição Federal já salientados (Arts. 5º, inc. XXXV, LIV, LV e art. 93, IX), deixando ainda de apreciar ofensa à Lei Federal nº 8.906/94 (Art. 7º, caput, §2º -B, inc. I), porquanto tenha sido a Recorrente suprimida no seu direito de exercer a sustentação oral quando do julgamento do Agravo Interno, nos termos do Art. 395 do RI-TJMA.
(…)
Cumpre sublinhar, a jurisprudência indica a inadmissibilidade de decisões que se pautam exclusivamente na remissão à pareceres ministeriais ou outras compreensões jurisdicionais pretéritas desprovidas da conjugação de argumentos aptos a consubstanciarem a ordem proferida pelo Julgador, o que, em suma, representa a obrigação de que a técnica per relationem seja acompanhada de mínima explicação acerca da motivação dos atos jurisdicionais.
Dito de outro modo, torna-se flagrante a ausência de abordagem particularizada das razões suscitadas pela Parte Recorrente em sua Apelação Cível – e demais recursos também negligenciados –, uma vez que a decisão monocrática proferida nos autos limitou-se a reproduzir em sua totalidade a decisão de primeiro grau, ou quando muito, afirmar que os pontos levantados pela Recorrente já haviam sido afastados de antemão.
A valer, o decisum vergastado incidiu em notória contradição, visto que tão somente utilizou-se do teor do ato impugnado para sustentar a sua permanência, sem introduzir elementos elucidativos ou efetuar exame próprio do Eg. Tribunal de Justiça, ato reiteradamente praticado por ocasião da análise do Agravo Interno e dos embargos de declaração manejados pela Recorrente, transgredindo, assim, o dever contido no Tema n. 339 firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta senda, requer a este Douto Des. Relator que se digne, havendo com o costumeiro acerto, mediante juízo de retratação em face da inafastável nulidade da decisão guerreada, tanto decorrente da utilização equivocada da técnica per relationem, como em razão da absoluta falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, conhecer e acolher qualquer das razões recursais arguidas em Apelação Cível pela Recorrente.”
O site está à disposição para a postagem de qualquer esclarecimento e decidiu não divulgar a petição. Todavia, tal petitório se encontra nos arquivos do Direito e Ordem para ser disponibilizada tanto para o desembargador Marcelo Carvalho Silva, assim como, para qualquer interessado.
Referências: Alex Ferreira Borralho e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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