Faltou sensatez ao CNJ nas conclusões em relação a COGEX. Desembargador José Jorge e sua equipe vem buscando aprimoramentos

Conclusões do Relatório de Inspeção carecem de bom senso.
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O leitor do Direito e Ordem sabe muto bem que postagens com a divulgação dos resultados das análises constantes no Relatório de Inspeção Ordinária que foi implementado entre 03 e 06 de fevereiro de 2025, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), são sempre materializadas neste site. Mas exceções existem e uma delas foi a relacionada a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX), que possui o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos como corregedor e os competentes e íntegros magistrados André Bogea Pereira Santos e Laysa de Jesus Paz Martins Mendes como Juízes Auxiliares. Não quis e não vou divulgar porque tenho por injustas as conclusões feitas em relação a um órgão que tem menos de um ano de implantação (a solenidade de instalação ocorreu em 24.09.2024).
Para aqueles que não tem conhecimento, a COGEX atua no “planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização dos serviços de notas e de registro, realizados por particulares por meio de delegação do Judiciário e remunerados pelos usuários – pessoas e empresas, conforme a Lei” e que, “dentre os poderes atribuídos ao corregedor-geral do foro, compete investigar caso de denúncias e reclamações relacionados ao serviço extrajudicial, por meio de processo administrativo e processo administrativo disciplinar; fiscalizar a cobrança de custas e a prestação de contas dos cartorários e indicar delegatários substitutos para cartórios sem titulares, nos termos da lei, dentre outros.”
Anteriormente, as atribuições antes elencadas eram implementadas pela Corregedoria Geral da Justiça, que, por evidente, sempre dispensou aos magistrados de 1º grau uma maior atenção, com “planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e fiscalização das atividades administrativas e judiciais da primeira instância”, deixando a gestão extrajudicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em segundo plano. Sempre foi assim! Daí a necessidade de “divisão de tarefas”.
Mas voltando ao relatório, quando fiz a análise de tal documento o primeiro fato que chamou a minha atenção foi a ausência de ressalvas quanto ao pouco tempo de existência da COGEX, com a inspeção do CNJ concluindo que diversas providências deveriam ser tomadas para assegurar a regularidade e a transparência na atividade registral e notarial, desprezando os esforços e aprimoramentos já colocados em voga.
Externo ressalvas porque em várias situações no âmbito do Sodalício Estadual maranhense o próprio CNJ identificou a existência de limitações, como ocorreu em relação as conclusões das inspeções feitas nos gabinetes das Juízas em Substituição no 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Rosária de Fátima Almeida Duarte, com reconhecimentos de que as irregularidades detectadas são “reflexo dos problemas de gestão que foram herdados anteriormente”, ou seja, não são de responsabilidade direta das citadas magistradas. José Jorge merecia esse reconhecimento do CNJ, dado a criação recente do órgão que dirige e o esforço que tem feito com a sua equipe para aprimorar a gestão da atividade extrajudicial.
Poderia ser da forma como constou na mencionada inspeção em relação a juíza Rosário, senão vejamos: “Nada obstante a Equipe de Inspeção tenha encontrado na Dra. Rosária Duarte e em sua equipe de servidores pessoas imbuídas do intento de bem prestar a jurisdição, o gerenciamento em si do acervo e do cumprimento das metas do CNJ está bastante aquém do buscado pelo Conselho Nacional, muito em razão aparentemente do descontrole existente anteriormente e de um acúmulo indevido já identificado nas inspeções anteriores.”
Os métodos de gestão existem para sanar deficiências que sempre vão ocorrer em qualquer órgão ou setor, mormente as relacionadas as atividades judiciais e extrajudiciais. No âmbito administrativo, era bom cada integrante do CNJ olhar para o próprio umbigo, eis que a taxa de congestionamento de processos naquele órgão passa longe da observância do Princípio da Eficiência previsto no caput, do artigo 37, da Carta Republicana Federal. As vezes, o ato de apontar o dedo se reveste de hipocrisia e leva a injustiças. Não custa nada usar o espelho de vez em quando ou pelo menos ampliar os dias de visitinhas da equipe que, atualmente, não consomem nem 96 horas e se integrar a realidade local, que, por certo, não muda do dia para a noite.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Referência: Alex Ferreira Borralho.
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