Exclusivo! Ministro Flavio Dino manda Polícia Federal abrir inquérito para investigar “se haveria “esquema” de compra de vagas no TCE do Maranhão, com a oferta de vantagens a Conselheiros”.

“Diz a peticionante que tal “procedimento secreto” serviria para ocultar vínculos pessoais e empresariais entre o indicado ao TCE e o Exmo. Governador do Estado do Maranhão.
Alega, ainda, que haveria um “esquema” de compra de vagas no TCE do Maranhão, com a oferta de vantagens a Conselheiros, resultando em duas aposentadorias antecipadas, no caso dos Senhores Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Álvaro César de França Ferreira.”
O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou através de despacho a abertura de inquérito policial pela Polícia Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7.780, que tem sua relatoria.
Direito e Ordem transcreve parte do referido ao judicial, que, também, indeferiu os pedidos de admissão da advogada Clara Alcântara Botelho Machado na qualidade de amicus curiae e determinou a intimação do Partido Comunista do Brasil (PC do B) para se manifestar sobre a impugnação ofertada pela Federação Brasil da Esperança, isso em relação a idêntico pedido. Vamos as transcrições:
“Contudo, por meio das Petições n° 23.067/2025 e 51.982/2025 (eDOCs 52 e 65), foram apresentadas informações nos autos acerca dos supostos motivos que levaram a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão a adotar suposto rito sigiloso na tramitação do processo de escolha do novo membro do Tribunal de Contas.
Diz a peticionante que tal “procedimento secreto” serviria para ocultar vínculos pessoais e empresariais entre o indicado ao TCE e o Exmo. Governador do Estado do Maranhão.
Alega, ainda, que haveria um “esquema” de compra de vagas no TCE do Maranhão, com a oferta de vantagens a Conselheiros, resultando em duas aposentadorias antecipadas, no caso dos Senhores Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Álvaro César de França Ferreira.
A este propósito, assiste razão à Assembleia Legislativa ao indicar o envio da petição à apuração específica de eventuais ilicitudes. Com efeito, a Egrégia Casa Legislativa maranhense acentuou que:
“O caminho constitucionalmente adequado é a rejeição imediata da petição de ingresso. Se houver elementos que configurem possível irregularidade, encaminhe-se – como manda a lei – para as instâncias competentes: Ministério Público ou autoridade policial.”
Nesse passo, os fatos narrados ensejariam, em tese, uma indevida interferência em processos judiciais em tramitação no próprio STF, com a alegada “compra” de uma nova vaga no Tribunal de Contas com o tema já judicializado perante este SupremoConsiderando que os fatos descritos na referida petição configuram possíveis crimes, determino a extração de cópia da petição e dos documentos que a instruem (eDOCs 52/75 e eDOCs 82/83), com encaminhamento para abertura de inquérito policial no âmbito da Polícia Federal.
Finalizando este tópico, lembro a relevância da base fática em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme lições do eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Quanto ao ponto, cabe tecer algumas considerações que a mim me parecem fundamentais para adequada compreensão do controle de constitucionalidade realizado por este Supremo Tribunal Federal.
A análise da constitucionalidade de atos normativos, mesmo na hipótese de controle normativo abstrato, não se realiza mediante um simples contraste entre a disposição impugnada e os princípios constitucionais. Ao revés, o controle de constitucionalidade não prescinde do exame quanto à relação entre a lei e o problema que se lhe apresenta em face do parâmetro constitucional.
Nesse sentido, esta Suprema Corte vem superando cada vez mais e de forma incisiva antiga jurisprudência no sentido da inviabilidade de qualquer incursão fática em sede de processos do controle abstrato (ADI 1.292-MC/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 23.8.1995, DJ 15.9.1995, por exemplo).
É que, com o passar dos anos, se tornou cada vez mais evidente que a avaliação da dimensão fática não é uma instância heterogênea à normatividade, mas, sim, etapa necessária no processo de concretização da Constituição, consoante nos demonstra a hermenêutica constitucional contemporânea. Assim, como leciona Friedrich Müller, “no direito constitucional evidencia-se com especial nitidez que uma norma jurídica não é um ‘juízo hipotético’ isolável diante do seu âmbito de regulamentação”. A prescrição jurídica é integrada pelo programa da norma e pelo âmbito da norma, esse último traduz um recorte da realidade social cujo nexo com os fatos passa pela ótica de estruturação que é a normatividade (MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 42-43). Desse modo, afirma-se que “não existe norma jurídica senão norma jurídica interpretada” (Es gibt keine Rechtsnormen, es gibt nur interpretierte Rechtsnormen), de modo que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (HÄBERLE, Peter. Zeit und Verfassung. In: DREIER, Ralf; SCHWEGMANN, Friedrich (Orgs). Probleme der Verfassungsinterpretation. Baden-Baden: Nomos, 1976, p. 312-313).
Por essa razão, justamente como forma de interpretar os atos normativos no tempo, integrando-os à realidade pública, tem-se acentuado, no âmbito desta Corte, a admissibilidade de avaliação do contexto e dos elementos fáticos envolvendo a controvérsia constitucional submetida, em abstrato, a esta Corte (ADPF 763/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 3.11.2022, DJe 18.11.2022, v.g.).
A mim me parece evidente que, uma vez admitida a avaliação de elementos contextuais e factuais no controle concentrado de constitucionalidade, se revela possível, em certa medida, a instrução processual em sede de controle normativo abstrato.
Por mais que a instrução processual em sede de controle abstrato de constitucionalidade guarde certas particularidades em face do procedimento comum ordinário, disso não decorre que a jurisdição constitucional esteja completamente alheia aos instrumentos processuais capazes de assegurar a análise acerca de juízos de fato, mesmo porque a resolução das questões constitucionais submetidas a esta Corte não pode prescindir da apreciação dos fatos e prognoses legislativos ou mesmo das alegações factuais formuladas pelas partes como premissa de suas arguições de inconstitucionalidade.” (ADI 7.561-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julg. 14/06/2025 – Virtual, Informativo 1182).”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra do despacho.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br
Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).