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Exclusivo! CNMP  afasta Promotor de Justiça por 60 dias após sacar arma de fogo e colocar no abdômen de colega

Na ocasião, o referido membro ministerial colocou uma das mãos em meu colarinho, apertou e, em seguida, sacou a arma de fogo que portava na cintura com a outra mão, encostando-a em minha região abdominal, ao tempo em que questionava o conteúdo do ofício resposta por mim elaborado, afirmando não saber se atiraria em mim ou em meu assessor, o servidor Cairo José Gama Bezerra.“

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O Promotor de Justiça Lindomar Luiz Della Libera foi afastado de suas funções pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão é da lavra do Corregedor Nacional do Ministério Público (Ângelo Fabiano Farias da Costa).

Direito e Ordem teve acesso a referido documento, que traz detalhes chocantes sobre esse fato. Vamos as transcrições de alguns parágrafos, que possuem o seguinte contexto:

“Trata-se Reclamação Disciplinar instaurada a partir de representação formulada por TIAGO CARVALHO ROHRR em desfavor de LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, ambos Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, narrando, em apertada síntese, a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de injúria contra funcionário público em razão de suas funções (art. 140 c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal), no dia 02/06/2025, a saber:

“Não obstante, por volta das 14h, quando me encontrava na Sede das Promotorias de Justiça de Balsas/MA para fins de participação da solenidade de abertura da Correição Ordinária da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, fui abordado pelo Promotor de Justiça Dr. Lindomar Luiz Della Libera no corredor em que se localiza o gabinete da 4ª Promotoria de Justiça de Balsas, espaço que, ressalte-se, não dispõe de câmeras de vigilância (fotografia – Anexo 04).

Na ocasião, o referido membro ministerial colocou uma das mãos em meu colarinho, apertou e, em seguida, sacou a arma de fogo que portava na cintura com a outra mão, encostando-a em minha região abdominal, ao tempo em que questionava o conteúdo do ofício resposta por mim elaborado, afirmando não saber se atiraria em mim ou em meu assessor, o servidor Cairo José Gama Bezerra.

Surpreso com a atitude do referido colega, adentrei imediatamente ao meu gabinete, onde se encontrava o meu assessor. Em seguida, o Promotor Justiça sentou-se à minha frente e passou a externar sua insatisfação com o teor do ofício, em tom manifestamente intimidatório, demonstrando exaltação e evidente desequilíbrio emocional, chegando, inclusive, a ofender-me, chamando-se de ‘canalha’, o que, a toda evidência, pode configurar o crime de injúria contra funcionário público em razão de suas funções (artigos 140 c/c 141, II, ambos do Código Penal).

Diante do ocorrido, solicitei que o referido Promotor de Justiça se retirasse do gabinete e que moderasse o tom de voz, ao que ele se negou. Levantei-me, então, e informei que reportaria a situação ao Diretor das Promotorias de Justiça de Balsas/MA, Dr. Antônio Lisboa de Castro Viana Júnior.

Ao me dirigir ao gabinete do Diretor, percebi que o referido Promotor de Justiça me seguiu, tendo inclusive admitido, perante o Dr. Antônio Lisboa, que de fato sacou sua arma e a apontou para minha barriga, conforme narrado. Todavia, procurou justificar sua conduta alegando tratar-se de uma simples ‘brincadeira’.

Entretanto, à luz do contexto de insatisfação, desequilíbrio e intimidação demonstrados, não se revela plausível a tese de que se tratava de mera brincadeira. Pelo contrário, resta evidenciado que se tratou, na verdade, de uma grave intimidação, configurando verdadeira ameaça (art. 147 do Código Penal) à minha pessoa.

Cumpre registrar que a colega Dra. Dailma de Melo Brito Fernandez também se encontrava no prédio, tendo presenciado minha indignação em virtude dos fatos ora narrados.

Ressalte-se, ainda, que na sala imediatamente ao lado do gabinete da 4ª Promotoria de Justiça de Balsas estavam presentes as servidoras Samara Feitosa Cardoso Santos e Zoraia Carvalho Turibio, que ouviram toda a discussão, dada a elevação do tom de voz e pelo fato de as portas dos compartimentos estarem abertas

[…].”

Na Decisão proferida em 04/06/2025, foi determinada a manutenção do caráter público desta Reclamação Disciplinar, com a consequente exclusão do sigilo cadastrado; assim como a expedição de ofício à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, solicitando-lhe o encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis, de informações sobre eventuais providências adotadas em razão dos fatos apurados nestes autos.

Na Petição intermediária n. 01.002846/2025, o PGJ do MP/MA informou o seguinte:

“Assunto: Providências adotadas em razão dos fatos apurados na Reclamação Disciplinar nº 1.00572/2025-72.

Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Excelência que este Órgão Ministerial adotou as seguintes providências:

1. Na data de 03/06/2025, realizou-se o acautelamento de 04 (quatro) armamentos de propriedade do Exmo. Promotor de Justiça Lindomar Luiz Della Libera (Termo de Entrega Voluntária de Armamento Pessoal em anexo);

2. Na data de 04/06/2025, realizou-se a oitiva do Exmo. Promotor de Justiça Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior e do assessor, Cairo Jose Gama Bezerra, conforme Termo de Oitiva anexo.

3. Na data de 02/06/2025, designou-se uma equipe de segurança, composta por Policiais Militares lotados na CAEI-Imperatriz, para a Cidade de Balsas/MA, com fins de realizar a segurança aproximada do Exmo. Promotor de Justiça Tiago Carvalho Rohrr, conforme MEMO-CAEI-1302025;

4. Por último, agendou-se reunião da Comissão de Segurança Institucional para o dia 06 de junho de 2025, conforme MEMO-CAEI-1302025.”

Nos anexos da referida Petição intermediária n. 01.002846/2025, foram anexados os termos de oitiva e de entrega voluntária de armamento pessoal.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

(…)

Conforme consignado acima, extrai-se da narrativa fática que, em 02/06/2025, na sede das Promotorias de Justiça de Balsas/MA, o Reclamado, o Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, mediante uso ostensivo de arma de fogo apontada para a região abdominal da vítima, teria praticado atos de violência verbal, adotado conduta intimidatória e ameaçado de disparo contra o Reclamante, o também membro do MP/MA, TIAGO CARVALHO ROHRR, em razão de inconformismo relacionado à atuação funcional deste último, vejamos:

(…)

Outrossim, os termos de oitiva do Diretor das Promotorias de Justiça de Balsas/MA, o membro do MP/MA Antônio Lisboa de Castro Viana Júnior, e do assessor de Promotor de Justiça Cairo José Gama Bezerra, corroboram os fatos narrados pelo Reclamante na petição inicial, tendo sido relatado, ainda, que o próprio Reclamado, LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, teria confirmado a conduta de uso ostensivo de arma de fogo apontada para a região abdominal da vítima (Reclamante), embora com a justificativa de que se tratava de uma “brincadeira”.

Na oitiva do Diretor das Promotorias de Justiça de Balsas/MA (Anexo 1 da Petição intermediária n. 01.002846/2025), consta o seguinte depoimento (Vídeo, 3:27–5:42):

“Quando chegou o Dr. LINDOMAR na minha frente, [os dois] começaram a discussão, um apontando o dedo para o outro. E o Dr. LINDOMAR sempre falando: ‘tá exagerando, que foi só uma brincadeira, que não foi isso’. Momento em que eu tive que intervir entre os dois e falei para o Tiago: ‘tu é meu amigo, sai daqui, sai aqui da sala’. Eu coloquei o Tiago para fora da sala […] e fechei a porta da sala. […] Eu com o LINDOMAR aqui dentro e ele falando comigo que teria feito uma brincadeira com o Tiago, que realmente a história de que, inclusive, ele tirou a arma que estava na cintura dele, e fez a mesma coisa comigo, então encostou [e disse]: ‘olha, o que eu fiz com o Tiago foi isso’. Pegou a arma e encostou em mim, na minha barriga, e apertou o meu ombro e falou: ‘olha, foi isso que eu fiz com ele’. A todo tempo o LINDOMAR falando que tinha sido uma brincadeira que ele tinha feito com o Tiago. […] Os dois estavam armados aqui dentro [do gabinete]. […] Nenhum sacou arma contra o outro aqui na minha frente. Apenas o LINDOMAR que, aqui dentro do meu gabinete enquanto eu estava sozinho com ele, reproduziu o que ele fez o Tiago dizendo que aquilo foi uma brincadeira. Eu sentei com o LINDOMAR e disse que: ‘por mais que você pense que tenha sido uma brincadeira, LINDOMAR, uma coisa é o que tu passa para a pessoa como sendo brincadeira e outra situação é o que a pessoa recebe como sendo uma brincadeira ou não. Tiago se sentiu ameaçado, segundo ele próprio me relatou. […] LINDOMAR, com arma não se brinca, arma não é brinquedo para se brincar com as pessoas com ela’.”

Já na oitiva de assessor de Promotor de Justiça Cairo José Gama Bezerra (Anexo 1 da Petição intermediária n. 01.002846/2025), há o seguinte relato (Vídeo, 6:00 – 6:55): “Eu permanecia dentro [do gabinete], ambas as portas estavam abertas, tanto a da sala das servidoras quanto a do gabinete.

Quando eu ouvi o Dr. LINDOMAR cumprimentar o Dr. Tiago, aí ele [Dr. LINDOMAR] falou algo mais ou menos algo do tipo, eu não vou lembrar exatamente as palavras, mas se eu não me engano ele falou assim: ‘não sei se eu dou um tiro em você ou no seu assessor’. Alguma coisa assim, se referindo a questão do ofício […]. Porém eu não vi eles dois frente a frente, eu estava na sala ao lado, que eles estavam separados de mim por uma parede de gesso, porém a porta estava aberta e eu ouvi isso.”

Pois bem, de tudo quanto asseverado, depreende-se que constam da documentação recebida pela Corregedoria Nacional fortes indícios da prática de crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de injúria contra funcionário público em razão de suas funções (art. 140 c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal), inclusive com a utilização de arma de fogo apontada para a região abdominal da vítima como mecanismo de intimidação.

Desta forma, impende, em estrito juízo de delibação, próprio da cognição sumária inerente às tutelas de urgência, a adoção de providências acautelatórias liminares, consubstanciadas no afastamento do Reclamado de suas atribuições como Promotor de Justiça pelo prazo de 60 dias; na proibição de seu acesso aos prédios do Ministério Público do Estado do Maranhão; na proibição de contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; na proibição de aproximação do ofendido, devendo manter distância mínima de 300 metros; assim como na suspensão cautelar do porte de arma por parte do Reclamado, com o imediato recolhimento da(s) arma(s), acessórios e certificados de registro pela Procuradoria Geral de Justiça do MP/MA, que poderá se valer, para fins de cumprimento da medida e acautelamento dos bens recolhidos, de apoio policial, bem como de sua equipe de segurança institucional, consoante se passa a expor.

(…)

Além da gravidade concreta das condutas em apuração, é necessário frisar que o Diretor das Promotorias de Justiça de Balsas/MA, o membro do MP/MA Antônio Lisboa de Castro Viana Júnior, e o assessor de Promotor de Justiça Cairo José Gama Bezerra corroboraram os fatos narrados pelo Reclamante na petição inicial, tendo sido relatado, igualmente, que o próprio Reclamado, LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, teria confirmado a conduta de uso ostensivo de arma de fogo apontada para a região abdominal da vítima (Reclamante), embora com a justificativa de que se tratava de uma “brincadeira”, consoante termos de oitiva juntados aos autos pela PGJ do MP/MA (Anexo 1 da Petição intermediária n. 01.002846/2025), restando demonstrado, portanto, o fumus boni iuris.

(…)

Desta forma, a fim de evitar possível comprometimento da instrução disciplinar, preservando-se eventuais testemunhas e documentos necessários à adequada elucidação dos fatos, bem como com a finalidade precípua de resguardar a integridade física do Reclamante, vítima das infrações em apuração, destaca-se a necessidade de afastamento do Reclamado de suas atribuições como Promotor de Justiça pelo prazo de 60 dias; de proibir o seu acesso aos prédios do Ministério Público; de proibir o seu contato com a vítima e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e de proibir a sua aproximação do ofendido, devendo manter distância mínima de 300 metros.

No mesmo sentido, insta dizer que é premente a aplicação da providência acautelatória liminar de suspensão cautelar do porte de arma pelo Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, decorrente da inobservância de deveres funcionais pela utilização de arma de fogo, apontada para a região abdominal de outro membro do Ministério Público, com a finalidade de intimidação e de manifestação de descontentamento com a atuação funcional da vítima, inclusive mediante ameaça de disparo, episódio ocorrido nas instalações do MP/MA, frise-se, o que evidencia a extrema gravidade das condutas em apuração.

Ante o exposto, com fulcro no art. 18, inciso XX, do RICNMP, determino as seguintes providências acautelatórias liminares:

(a) afastamento do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA de suas funções perante o Ministério Público pelo prazo de 60 (sessenta) dias;

(b) proibição de acesso do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, até ulterior deliberação, a qualquer dos prédios e instalações do Ministério Público do Estado do Maranhão, exceto para a participação em atos instrutórios porventura determinados pela Procuradoria-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral ou por esta Corregedoria Nacional;

(c) proibição de contato do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA com a vítima, TIAGO CARVALHO ROHRR, e as testemunhas indicadas na petição inicial, por qualquer meio de comunicação;

d) proibição de aproximação do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA do ofendido, TIAGO CARVALHO ROHRR, devendo manter distância mínima de 300 metros;

e) suspensão cautelar do porte de arma por parte do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA, com o imediato recolhimento da(s) arma(s), acessórios e certificados de registro pela Procuradoria-Geral de Justiça do MP/MA, que poderá se valer, para fins de cumprimento da medida e acautelamento dos bens recolhidos, de apoio policial, bem como de sua equipe de segurança institucional;

(e.1) em decorrência da presente providência acautelatória liminar, determino a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Maranhão e à 8ª Região Militar (8ª RM) do Exército Brasileiro para fins de ciência da presente decisão e para solicitar informações sobre as armas de fogo e acessórios registrados em nome do Promotor de Justiça LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da Representação e da decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público.

Referência: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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