Judiciário

Direito de Resposta exercido pelo juiz José Francisco de Souza Fernandes

“Cumprimentando cordialmente vossa senhoria, valho-me da presente para requerer DIREITO DE RESPOSTA, considerando postagem veiculada, nesta data, no blog “Direito e Ordem”, fazendo referências ao meu nome, intitulada “Juiz maranhense que se recusava sistematicamente a atender advogados assina Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e vai cumprir várias obrigações”:

1º) Inicialmente, o título da matéria contém a AFIRMAÇÃO de fato INVERÍDICO, de que “Juiz maranhense que se recusava sistematicamente a atender advogados (…)”. 

Redigida no vernáculo, está se AFIRMANDO que o Juiz maranhense se recusava sistematicamente a atender advogados.

Essa afirmação impõe a quem a faz a obrigação de provar o alegado, sob pena de responder, perante o Poder Judiciário, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, pela prática de crime, previsto na legislação vigente e de ato ilícito, definido no Código Civil.

Na realidade, fica lançado o DESAFIO PÚBLICO para que se apresente, se houver, qualquer advogado ou advogada que não tenha sido atendido ou atendida por este magistrado em toda a carreira desde o ingresso na honrosa magistratura Timbira. 

Além de ser um direito do advogado (EOAB, artigo 7º, VIII), que fala em nome de seu constituinte, de ser atendido pelo magistrado, é uma obrigação do juiz (LOMAN, artigo 35, IV), que orgulhosamente tenho satisfação em cumprir, somente podendo melhor informar os profissionais da advocacia que foram por mim atendidos desde a posse no cargo.

Sobre essa falácia, na realidade, tramita no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,  o  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº. 001485-269/2023, na 2ª Promotoria de Justiça de Porto Franco, cujo objeto é, por requisição do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, proferida nos autos  da Reclamação Disciplinar PJECOR nº. 0001045-92.2022.2.00.0810, APURAR a suposta prática dos CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, nas formas TENTADAS e CONSUMADAS, figurando este magistrado na qualidade de VÍTIMA, justamente por afirmações inverossímeis de que advogados não estariam sendo por mim atendidos, porém, jamais indicaram um só caso, com nome e OAB, ou número de processo no qual não teria acontecido o atendimento solicitado pelo advogado a este juiz. 


Enquanto quem apresentou a reclamação na corregedoria jamais apresentou um só nome ou situação de advogado ou advogada por mim não atendido, juntei aos autos do processo em referência e solicito ao jornalista o obséquio de também publicar, juntamente com este direito de resposta, UMA RELAÇÃO CONTENDO DEZENAS DE ATENDIMENTOS AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS, COM DATAS DOS ATENDIMENTOS, HORÁRIOS DOS ATENDIMENTOS, NÚMEROS DOS PROCESSOS, NOMES COMPLETOS DOS (DAS)  PATRONOS (AS) E NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB.  


Assim sendo, NÃO É VERDADE QUE O JUIZ MARANHENSE JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES TENHA SE RECUSADO SEQUER UMA VEZ A ATENDER OS ADVOGADOS E ADVOGADAS!

MAS É VERDADE QUE QUEM FORMULOU A RECLAMAÇÃO NÃO APRESENTOU UMA SÓ SITUAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A ADVOGADOS POR ESTE MAGISTRADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESTÁ ATUALMENTE INVESTIGANDO A SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, TENTADA E CONSUMADA, CONTRA ESTE JUIZ!

2º) O TAC em referência foi assinado por mim, simplesmente, para prestigiar o trabalho da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, haja vista que, desde o ano de 2022 e até mesmo agora promovido para Imperatriz, este magistrado foi e continua sendo alvo de diversas reclamações disciplinares SEM JUSTA CAUSA, apenas por tentativas de retaliações e vinganças banais, decorrentes da postura firme e altivez na entrega da tutela jurisdicional, quando Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco.

A assinatura do termo não constitui assunção de culpa e a ninguém é dado considerar o magistrado acordante culpado de quaisquer das reclamações apresentadas na CGJ MA, inclusive, conforme demonstração abaixo, nenhum dos indícios apontados se sustenta dentro do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, e nunca houve qualquer temor que a reclamação fosse levada a julgamento pelo TJMA, porém, depois de 4 (quatro) anos sendo alvo de tantas representações disciplinares infundadas e oriundas da mesma parte reclamante e já promovido para a Comarca de Imperatriz, decidi assinar o TAC, simplesmente, para encerrar mais esta reclamação disciplinar, como o próprio Sodalício mandou arquivar as outras, a saber:

PJECOR Nº 0001045-92.2022.2.00.0810

PJECOR Nº 0001050-17.2022.2.00.0810

PJECOR Nº 0000303-62.2025.2.00,0810

DIGIDOC REQUISIÇÃO 821904 – PROCESSO 34237/2022

Posto isto, não se sustenta a reclamação de que este magistrado “se recusava sistematicamente a atender advogados”, de maneira que ficam convidados os que se interessarem a fazer publicamente a prova dessa infração funcional, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa, se for o caso;

3º) DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO PROCESSUAL DA UNIDADE E OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. 

De acordo com os dados extraídos, nesta data, pela ferramenta TERMOJURIS, do TJMA, não há pilar capaz de sustentar uma acusação de deficiências na gestão processual e omissão no dever de fiscalização dos serviços judiciários da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, no período em que estive como magistrado titular, sendo que os números alcançados se autoexplicam e constituíram os fundamentos para o arquivamento das reclamações disciplinares relacionadas acima, de maneira que haveria apenas o bis in idem caso fosse mais um processo com as mesmas reclamações submetido ao Egrégio TJMA, por esse motivo, a opção pelo TAC:

1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO

ACERVO RECEBIDO EM 21/8/2020 – 8.144 PROCESSOS

ACERVO DEIXADO EM 28/5/2025 – 7.297 PROCESSOS

NÚMERO DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MAGISTRADO JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES: 8.093.

NÚMERO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES: 6.467.

NÚMERO DE DESPACHOS PROFERIDOS PELO MAGISTRADO JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES: 25.766.

TAXAS DE CONGESTIONAMENTO RECEBIDAS  – (21/8/2020):

TCC 91,11%

TCEx 86,35%

TCLC 89,81%

TCLEx 86,02%

TAXAS DE CONGESTIONAMENTO ENTREGUES – (28/5/2025)

TCC 69,75%

TCEx 67,58%

TCLC 68,22%

TCLEx 65,92%

Nesse particular, requeiro ao jornalista a publicação, juntamente com este direito de resposta, do diploma de produtividade (RENDIMENTO ALTO), outorgado pela própria corregedoria a este magistrado, quando era titular da 1ª Vara de Porto Franco, situação que não condiz com a reclamação de deficiência na gestão processual e omissão na fiscalização dos serviços judiciários.

4º) RECUSA SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTOS A ADVOGADOS.

FALÁCIA. INVERDADE, LEVIANDADE!

Fica renovado o desafio a quem se propor publicamente a provar que pelo menos um advogado ou advogada não tenha sido por mim atendido em toda a carreira de magistrado.

A propósito, na contramão dessa veleidade, solicito ao jornalista a publicação, juntamente com este direito de resposta, do honroso diploma conferido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL a este magistrado, justamente pelos serviços prestados, registrando a visão daquela respeitabilissima instituição sobre a atuação profissional deste juiz, já que constitucionalmente, o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, artigo 133);

5º) EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL, PRESCRIÇÃO E CASO DE CUMPRIMENTO DE PENA SUPOSTAMENTE ALÉM DO FIXADO.

A exemplo de outras unidades com acervos superiores a 7 mil processos e reduzido quadro de servidores, se verificou alguns casos de prescrição de processos criminais em curso há mais de 10 anos e pequeno atraso na expedição de duas ou três guias de execução penal, até mesmo pela migração do sistema VEP para o sistema SEEU, contudo, sem qualquer prejuízo para as partes e decorrente do déficit de pessoal da própria unidade.

Contudo, o mesmo não se pode considerar do equívoco lançado no relatório da sindicância, de que TERIA HAVIDO CUMPRIMENTO DE PENA SUPOSTAMENTE ALÉM DO FIXADO. 

Novamente, requeiro ao jornalista a fineza de publicar, juntamente com este direito de resposta, a sentença penal condenatória referida, pois a Ciência Matemática não permite qualquer erro em relação aos cálculos.

Basta ler a sentença em anexo. Leia. Leiam.

Pelo amor de Deus: como pode um sentenciado, preso em 2020, sentenciado em 2024, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, encontrar-se em 2025 CUMPRINDO PENA SUPOSTAMENTE ALÉM DO FIXADO?

Somente esse ponto já seria suficiente para o arquivamento da reclamação, porém, para prestigiar o trabalho da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, resolvi assinar o TAC em questão, mas se necessário fosse, seria levado o caso a julgamento sem qualquer obstáculo, haja vista que a matemática é uma ciência exata.  

Finalmente, no aguardo da publicação deste direito de resposta, juntamente com o diploma de bons serviços outorgados pela OAB a este magistrado, do certificado concedido pela CGJ MA, pela alta produtividade, a este magistrado, da relação contendo os nomes dos advogados e advogadas por mim atendidos, com as respectivas informações dos atendimentos, além do exemplar integral da mencionada sentença penal condenatória definitiva, registro que, nesta data, NÃO HÁ qualquer SINDICÂNCIA, RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ou PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, tramitando, em meu desfavor, perante o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ou a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJMA.

Atenciosamente, 

José FRANCISCO de Souza FERNANDES

Juiz de Direito titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz”

“A medida encontra amparo nos diagnósticos do relatório prévio dos processos correicionados, que revelam a existência de inúmeros despachos inaptos e redesignações de audiências sem certificação ou determinadas diretamente por servidores. Verificou-se também a expedição de atos ordinatórios sem a devida autorização judicial e o indeferimento de diversas petições iniciais sob a justificativa do valor reduzido da causa. Destaca-se, ainda, a recusa sistemática no atendimento a advogados durante o expediente, inclusive por videoconferência, não obstante o magistrado atue em regime especial de trabalho.” – Sublinhei –

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (atual Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão), que traz a afirmação de que “Destaca-se, ainda, a recusa sistemática no atendimento a advogados durante o expediente, inclusive por videoconferência, não obstante o magistrado atue em regime especial de trabalho.”, além de todo o material enviado pelo magistrado José Francisco de Souza Fernandes.

Referências: Juiz José Francisco de Souza Fernandes e Alex Ferreira Borralho.

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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