Designação de juíza para atuar em processo, sob a égide do “Projeto de Produtividade Extraordinária”, é questionada no CNJ

Autor da ação alega violações “ao Princípio do Juiz Natural e à Segurança Jurídica”, além de “risco de criação de “juízo de exceção”” na designação da magistrada Elaile Silva Carvalho.
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A designação da juíza Elaile Silva Carvalho para atuação na 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, sob a égide do “Projeto Produtividade Extraordinária”, este implementado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ-MA), está sendo questionada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), via Procedimento de Controle Administrativo formalizado em face de referido órgão.
O fato que levou ao questionamento foi o seguinte:
“O Requerente é parte autora na Ação de Procedimento Comum Cível nº 0021707-46.2015.8.10.0001, que tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, tendo como réu o ESTADO DO MARANHÃO. O objeto principal da demanda versa sobre “Direito de Imagem”, porém, a questão de fundo envolve grave denúncia de violação de propriedade privada praticada por organização criminosa, em um ambiente de abandono da área pelas autoridades de segurança pública, descumprimento de política pública instituída pelo Estado, ausência de investigação e até mesmo conclusão de diversos inquéritos policiais anteriores e posteriores ao crime, mesmo com coletas de digitais de membros de organização criminosa.
Após a prolação de sentença de mérito, o Requerente opôs Embargos de Declaração visando sanar omissões e obter a devida fundamentação sobre pontos cruciais da lide, notadamente a análise de provas. Em resposta, foi proferida nova sentença, em 30 de junho de 2025, pela Exma. Sra. Dra. Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito designada para atuar no “Projeto Produtividade Extraordinária”, conforme a Portaria-CGJ Nº 1454, de 04 de abril de 2025.
Na referida decisão, a magistrada rejeitou os embargos de declaração, qualificando-os como o quarto recurso consecutivo com “nítido caráter protelatório”. Argumentou que a conduta do Requerente configuraria abuso do direito de recorrer e evidente litigância de má-fé. Com base nisso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Causa estranheza e é o cerne deste pedido, a designação de uma juíza, no âmbito de um “Projeto de Produtividade Extraordinária”, para julgar um recurso em um processo que apesar de simples, envolve a atuação de organização criminosa e a necessidade de uma análise probatória aprofundada que não foi realizada a contento. A decisão proferida, ao invés de enfrentar as omissões apontadas, limitou-se a repreender a atuação do Requerente, impondo-lhe sanção e furtando-se de analisar o mérito do pleito recursal.
Cumpre informar, ademais, que a nulidade da sentença aqui combatida também já é objeto de questionamento pela via jurisdicional própria, por meio do recurso cabível, o que não afasta a competência correcional e administrativa deste Conselho para apurar as irregularidades funcionais e administrativas apontadas.”
Direito e Ordem transcreve os fundamentos utilizados na petição inicial do Procedimento de Controle Administrativo para combater a designação de citada magistrada. Vamos ao contexto:
“II. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS PARA O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
2.1) Da Nulidade da Portaria-CGJ Nº 1454/2025 e dos Atos Dela Decorrentes – Violação ao Princípio do Juiz Natural e da Razoabilidade
A designação da Dra. Elaile Silva Carvalho para sentenciar o feito ocorreu sob a égide da Portaria-CGJ Nº 1454, de 04 de abril de 2025, que instituiu o “Projeto Produtividade Extraordinária”. Embora a busca por celeridade e produtividade seja um objetivo legítimo do Poder Judiciário, tal escopo não pode se sobrepor a garantias constitucionais fundamentais, como o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF).
A designação de um magistrado para atuar em processos específicos, fora da distribuição regular, em um “mutirão” ou “força-tarefa”, deve ser criteriosa e transparente.
No presente caso, questiona-se a legalidade e a razoabilidade da referida portaria, bem como a sua aplicação a um caso com as particularidades já mencionadas. A escolha de um processo que versa sobre a necessidade de análise de provas e fundamentação em projeto focado em “produtividade” é, no mínimo, contraditória. A natureza do “Projeto Produtividade Extraordinária” pode, em si, induzir a um julgamento apressado e superficial, focado em números e não na busca pela efetiva Justiça, como parece ter ocorrido. A decisão que rejeitou os embargos, por exemplo, dedicou a maior parte de sua fundamentação a justificar a inadequação do recurso e a má-fé do recorrente, sem adentrar, de fato, nas omissões que lhe foram apontadas.
O processo tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Trata-se, portanto, de juíza titular de uma comarca diversa (Imperatriz) e com especialização em matéria absolutamente distinta (Violência Doméstica) do processo (Fazenda Pública).
A competência em razão da matéria e do território (funcional) para processar e julgar causas em que o Estado do Maranhão figure como réu é de natureza absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por atos administrativos que contrariem a lei de organização judiciária.
A menção de que a magistrada atua no “Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)” não tem o condão de afastar a nulidade. Atos administrativos, como portarias, podem designar juízes para auxiliar ou atuar em regime de cooperação, mas não podem jamais violar regras de competência absoluta, sob pena de ofensa direta ao devido processo legal. A designação de um juiz para atuar em outra vara deve observar os limites legais, não podendo um juiz de uma vara especializada de outra comarca sentenciar um feito de competência absoluta da Fazenda Pública da Capital.
Requer-se, portanto, que este Conselho Nacional de Justiça analise a legalidade da Portaria-CGJ Nº 1454/2025, verificando se seus termos não violam o princípio do juiz natural e se os critérios para a inclusão de processos no referido “Projeto” são objetivos, transparentes e adequados à natureza das causas
2.2) Da Necessidade de Apuração dos Critérios para Seleção do Processo
É imperativo que o TJMA e sua Corregedoria esclareçam quais foram os critérios objetivos que levaram à inclusão do Processo nº 0021707-46.2015.8.10.0001 no “Projeto Produtividade Extraordinária”.
Por que um processo que demanda uma análise aprofundada de provas sobre a atuação de uma organização criminosa e onde se aponta a falta de conclusão de inquéritos policiais, foi selecionado para um projeto que, por sua natureza, visa a celeridade e a baixa de acervo? A resposta a esta pergunta é fundamental para afastar qualquer suspeita de que a inclusão do processo teve como objetivo acelerar um desfecho sem a devida análise do mérito e das provas, prejudicando o jurisdicionado.
O absurdo é que o requerente é autor da ação, e já peticionou várias vezes solicitando o julgamento do processo, a cada omissão praticada os embargos decorrentes são julgados meses e até anos depois, tentando inviabilizar o exercício constitucional do direto de recorrer, utilizando o fator tempo como uma forma de manter as omissões, obscuridades e contradições sem a devida correção, até mesmo não se manifestando sobre petições, provas e pedidos apresentados.
2.3. Da Afronta ao Princípio do Juiz Natural e à Segurança Jurídica, risco de criação de “juízo de exceção”
A Portaria-CGJ nº 1454/2025, ao permitir que um magistrado de uma vara especializada e de comarca distinta julgue processos de qualquer natureza em nome da “produtividade”, institui uma perigosa instabilidade jurídica. Tal ato administrativo subverte as regras legais de competência e viola frontalmente o Princípio do Juiz Natural, garantia constitucional de que todo cidadão será julgado por uma autoridade competente e preexistente.
Isso abre um precedente para a criação de “juízos de exceção”, nos quais a designação de um magistrado para um caso específico pode ocorrer sem critérios objetivos e transparentes, minando a imparcialidade e a confiança no Poder Judiciário.
2.4. Da Violação às Prerrogativas e à Dignidade da Advocacia
A decisão proferida pela magistrada designada com “fundamento” na Portaria -CGJ Nº 1454/2025 constitui um ataque direto às prerrogativas profissionais deste advogado. A interposição de Embargos de Declaração é um direito legítimo, previsto em lei, utilizado para buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, como exige o Código de Processo Civil.
Ao qualificar o exercício regular desse direito como “litigância de má-fé” e “uso do processo para fins escusos”, a decisão criminaliza a atuação do advogado. A aplicação da multa, nesse contexto, não tem caráter pedagógico, mas sim intimidatório, visando a coibir o advogado de recorrer e de defender os interesses de seu cliente (ou os próprios, como no caso) com combatividade e zelo.
Torna-se “impossível juridicamente litigar contra o Estado” se a cada recurso interposto o advogado for ameaçado com sanções que maculam sua honra profissional. Em um cenário no qual o tempo é utilizado como ferramenta para negar o acesso ao Judiciário. Há um julgamento sem fundamentação e sem análise de provas, mas a cada recurso feito o julgamento demora meses e até anos, fazendo crer que não se deva recorrer.
A lógica que querem impor é que o processo deve sair do primeiro grau sem um julgamento adequado, o que é um absurdo, pois há verdadeira negativa de acesso à jurisdição, o julgamento realizado com tantas omissões, contradições e obscuridades não é mais aquele que foi apresentado ao Poder Judiciário, há uma alteração da verdade dos fatos pela ausência de análise dos documentos apresentados, contestação genérica, não enfrentamento das teses discutidas e até apresentação de decisão isolada anterior ao CPC como sendo jurisprudência.
(…)
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o Requerente vem, respeitosamente, perante este colendo Conselho Nacional de Justiça, requerer que se digne a:
1. Instaurar o competente Procedimento de Controle Administrativo para apurar os fatos aqui narrados, com todos os elementos apresentados, do que for da competência do digno Conselho Nacional de Justiça, inclusive aproveitamento, se possível, das informações para abertura de Reclamação Disciplinar ou Pedido de Providências;
2. Intimar a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a sua Corregedoria Geral da Justiça para que prestem esclarecimentos sobre a PortariaCGJ Nº 1454, de 04 de abril de 2025, e, especificamente, sobre os critérios objetivos que levaram à inclusão do Processo nº 0021707-46.2015.8.10.0001 (em fase de embargos de declaração), no “Projeto Produtividade Extraordinária”;
3. Intimar a Exma. Sra. Dra. Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Imperatriz, designada para o ato, para que, preste esclarecimentos sobre as razões que a levaram a aceitar a designação para sentenciar os embargos de declaração em processo de competência originária de outro magistrado, considerando seus deveres funcionais e a incompatibilidade com os objetivos de um projeto de produtividade;
4. Ao final, que seja declarada a desconstituição, revisão ou nulidade da referida Portaria e, por consequência, de todos os atos processuais dela decorrentes no Processo nº 0021707-46.2015.8.10.0001, notadamente a sentença de ID 152937360, por violação aos princípios do juiz natural, da razoabilidade e do devido processo legal.”
O relator do mencionado procedimento é o conselheiro Ulisses Rabaneda dos Santos, este que já determinou a intimação do “Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados na inicial.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da petição inicial da lavra do advogado Vicente Ferrer Monteiro Costa (OAB/MA nº 971) e do despacho do conselheiro Ulisses Rabaneda.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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