Desembargador Ronaldo Maciel envia para o TRF1 a interpelação criminal proposta pelo assessor do ministro Flavio Dino em face de Valdenio Caminha

“Todas as notícias jornalísticas juntadas pelo interpelante indicam, na essência, que o “vazamento de documentos” (O Globo), ou a “suspeita de arapongagem” (O Antagonista) ou a “possível atuação criminosa” (Estadão; Blog Direito e Ordem; Blog Marrapá), ou o “suposto acesso irregular” (Jornal Pequeno), se referem a assessores de Ministro do STF que, nessa condição, teriam acessado um sistema interno da Procuradoria-Geral do Estado…”
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O desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira determinou o envio para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), da Interpelação Criminal proposta pelo assessor do ministro Flavio Dino (Lucas Souza Pereira), em face de Valdenio Nogueira Caminha (Procurador Geral do Estado do Maranhão).
A formalização da interpelação foi ensejada em virtude de Valdenio Caminha ter apresentado notícia de fato perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Reclamação de nº 69.486/MA, imputando a Lucas Pereira, a prática de condutas tratadas como “possível atuação criminosa”, estas relacionadas ao acesso que ressalta ter sido indevido a um sistema processual eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (SEI).
Direito e Ordem detalha os motivos registrados pelo mencionado desembargador em sua decisão, com as seguintes transcrições:
“Conforme relatado, Lucas Souza Pereira ajuizou interpelação em face de Valdenio Nogueira Caminha, enquanto medida cautelar preparatória de futura e eventual ação penal privada, objetivando “respostas satisfatórias aos questionamentos realizados no bojo desta medida preparatória, poderão esclarecer as ofensas à honra deste interpelante”.
(…)
Tem-se, portanto, a utilização de via processual hábil a subsidiar uma provável (já anunciada) ação penal privada, à compreensão do interpelante no sentido de que as imputações apresentadas pelo interpelado estão a lhe causar “imensurável dano à honra e respeitabilidade que goza na sociedade em geral”.
A interpelação sustenta-se em notícia de fato apresentada pelo interpelado ao Supremo Tribunal Federal e à Procuradoria-Geral da República, dando conta de que o interpelante (Lucas Souza Pereira) e outro servidor público, ambos Procuradores do Estado do Maranhão, cedidos ao STF, portanto, afastados das funções desempenhadas na Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA), “seguiram operando o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, quando não deveriam”, sendo que nos autos da RCL nº 69.186 (em tramitação na Suprema Corte) – em que fora requerido o afastamento do cargo em relação ao interpelado – fora “juntada uma imagem de um processo do SEI da PGE, para tentar provar que o processo tramitava sob sigilo”
(…)
Conclui o interpelado (autor da notícia de fato) que “somente uma investigação realizada pela PGR e pelo Supremo Tribunal Federal chegará às minúcias desta possível atuação criminosa”.
O escopo da notícia de fato, segundo registrado em mais de um momento da petição e, inclusive, com destaques na redação, é de se apurar uma “possível atuação criminosa” praticada por servidores do Supremo Tribunal Federal que, no exercício do cargo e via utilização de equipamentos de informática daquela Corte, teriam acessado documentos de sistema eletrônico da PGE/MA quando não mais poderiam, em razão da cessão para exercício de cargos em comissão no STF.
E isso fica extremamente claro ao expressamente requerer que seja realizada uma investigação pela PGR e pelo STF, obviamente em razão do vínculo funcional do interpelante e as condições em que teria ocorrido a “possível atuação criminosa” (utilização de equipamento de informática do STF e relação a processo judicial em tramitação naquela Corte).
Sob tais circunstâncias, adianto, considero, em definitivo, não ser competente o TJMA para apreciação da interpelação.
(…)
1. Ainda que originariamente seja servidor público efetivo (concursado) do Estado do Maranhão (Procurador do Estado), o interpelante, para efeitos jurídicos, se encontra como servidor público federal, ao passo em que cedido ao Supremo Tribunal Federal para exercício de cargo em comissão, ou seja, regido pela Lei nº 8.112/90 – e não pela Lei Estadual nº 6.107/94 –, já que investido em cargo público federal (Assistente Judiciário – informação constante do site do STF)
(…)
2. Conforme já era possível constatar desde a inicial, assim como ratificado na manifestação de ID 44571127, o interpelante considera que “é a potencial vítima de crime contra a honra”, ilícito que, acaso caracterizado, seria inerente à sua atividade enquanto servidor público federal, como diversas vezes apontado pelo interpelado na notícia de fato, tanto que, até por essa razão, pugnou por investigação realizada pelo STF e pela PGR. Seria manifesta a incompetência de apuração se, levando-se em consideração a narrativa formulada, se compreendesse que a “ possível atuação criminosa” teria (ou não) ocorrido enquanto o interpelante atuante como “particular” (fora do âmbito da atuação pública) ou, então, como Procurador do Estado (vínculo efetivo com o Estado do Maranhão);
(…)
3. Todas as notícias jornalísticas juntadas pelo interpelante indicam, na essência, que o “vazamento de documentos” (O Globo), ou a “suspeita de arapongagem” (O Antagonista), ou a “possível atuação criminosa” (Estadão; Blog Direito e Ordem; Blog Marrapá), ou o “suposto acesso irregular” (Jornal Pequeno), se referem a assessores de Ministro do STF que, nessa condição, teriam acessado um sistema interno da Procuradoria-Geral do Estado, para, com base na notícia de fato:
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Dessa forma, as notícias que teriam causado abalo à honra do interpelante, são todas no sentido de apontar suposta atuação funcional nebulosa enquanto assessor no STF e não como Procurador do Estado, até porque, nesse caso, está afastado das funções para desempenhar cargo comissionado na Suprema Corte.
(…)
4. Na manifestação do interpelado (ID 44792075), afirma-se que apesar de o interpelante ser servidor do Supremo Tribunal Federal, a competência deve permanecer no TJMA, já que a apresentação da notícia de fato não caracteriza crime e, ademais, “a interpelação não versa sobre crime praticado contra servidor federal, mas sim sobre declarações funcionais feitas por autoridade estadual, com base em documentos e atos institucionais de seu órgão de origem, a PGE/MA, tendo sido direcionada ao Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República”.
Sem razão.
Não está sob discussão, no momento, a prática (ou não) de crime praticado pelo interpelado (Valdênio) decorrente da apresentação da notícia de fato ao STF e à PGR.
A interpelação, como já consignado em linhas anteriores, é medida preparatória a uma ação principal, qual seja, no aspecto criminal, que vise apuração de crimes contra a honra, afinal, o interpelante afirma presente “imensurável dano à honra e respeitabilidade que goza na sociedade em geral”.
Logo, sendo o interpelante servidor público federal, conforme afirmado e ratificado pelo interpelado em diversas oportunidades e, nessa condição, supostamente praticou ato denominado na notícia de fato como “fato juridicamente relevante”, enquanto assessor de Ministro do STF.
Portanto, eventual crime contra a honra, em tese, teria como vítima o interpelante (Lucas Souza Pereira) enquanto servidor público federal, cujo fato teria sido decorrente de suas funções, guardando relação com sua atuação profissional em relação a ação judicial em trâmite no STF, afastando, desse modo, a competência do TJMA, segundo o disposto na Súmula nº 147 do STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”).
(…)
O suposto destinatário da apontada violação à honra não foi o particular Lucas, tampouco o Procurador do Estado Lucas, mas sim o Assessor de Ministro Lucas, ou seja, servidor público federal em exercício do cargo.
Outrossim e aqui em comunhão de argumentações apresentadas também pelo interpelante, é indiferente que tenha ocorrido prejuízo a bens, serviços a interesse da União – o que caberia ser apreciado no juízo competente, até porque apontada a utilização de bem público do STF (computador) a viabilizar a denominada “possível atuação criminosa” – na medida em que a competência está a ser fixada por outra razão (suposta/alegada caracterização de crime contra a honra de servidor público federal por fato praticado no exercício das funções)
(…)
Do exposto, em atenção ao princípio kompetenz-kompetenz, declino da competência para julgar a causa, que caberá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar futura e eventual ação penal por crime contra a honra.
Remeta-se cópia dos presentes autos, via ofício – autorizada a utilização de via digital por canal eletrônico oficial admitido no destino –, ao Exmo. Sr. Presidente do TRF 1ª Região, para distribuição naquela Corte.”
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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