Desembargador indefere pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Othelino Neto que pretende “a suspensão cautelar de novos pagamentos de emendas parlamentares de outros deputados”

Deputado fez os seguintes pedidos: “a) a suspensão cautelar de novos pagamentos de emendas parlamentares de outros deputados até que seja integralmente quitado o passivo das emendas dos parlamentares que alega serem discriminados, inclusive as do Impetrante, com ressalvas pontuais; b) a determinação para que as autoridades coatoras programem, empenhem, liquidem e paguem integralmente as emendas do Impetrante até 31 de dezembro de 2025; c) a imposição de uma execução equitativa, com transparência e observância de fila cronológica; d) a observância obrigatória da trilha de execução prevista na LOA 2025; e) a fixação de astreintes pessoais em desfavor das autoridades impetradas; e f) a remessa de cópias ao Ministério Público.”
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O deputado estadual Othelino Nova Alves Neto impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Estado do Maranhão (Tiago José Mendes Fernandes) e do Governador do Estado do Maranhão (Carlos Orleans Brandão Júnior). Referida ação constitucional possui a relatoria do desembargador Raimundo José Barros de Sousa e possui os seguintes pedidos:
“a) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender cautelarmente a realização de novos pagamentos de emendas parlamentares de demais deputados até que seja integralmente quitado o passivo de emendas dos parlamentares discriminados, inclusive do Impetrante, ressalvadas as seguintes hipóteses, que deverão ser especificamente motivadas pela Administração a este juízo : i) pagamentos já regularmente empenhados com obrigação constituída, ii) despesas legais inadiáveis de custeio essencial em saúde, educação e segurança, iii) casos excepcionais em que a suspensão demonstre potencial de causar dano maior e imediato ao interesse público;
b) a determinação para que as autoridades coatoras programem, empenhem, liquidem e paguem integralmente as emendas do Impetrante até 31 de dezembro de 2025, com vedação à inscrição de tais programações em restos a pagar;
c) a imposição de execução equitativa, com transparência ativa e fila cronológica por parlamentar e por unidade orçamentária, mediante publicação de relatórios quinzenais contendo, para cada emenda do Impetrante, o estágio de execução, os atos praticados no período e a programação da quinzena subsequente, com justificativa técnica para qualquer inversão;
d) a observância obrigatória da trilha de execução prevista na LOA 2025, com suplementação por anulação de dotações, priorizando a Reserva de Contingência e, quando necessário, dotações da Secretaria de Estado da Saúde, resguardadas as prioridades estratégicas e o atendimento às ações e serviços públicos de saúde;
e) a fixação de astreintes pessoais, em valor não inferior a R$ 500.000,00 por autoridade, ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários responsáveis, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens liminares;
f) a remessa de cópia integral destes autos, com seus anexos, ao Ministério Público, para adoção das providências de sua alçada quanto à apuração de eventual ilícito penal e atos de improbidade administrativa decorrentes da execução seletiva e discriminatória;
g) a notificação das autoridades coatoras para, querendo, prestarem informações no prazo legal;
h) a intimação pessoal do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 182 e 183, § 1º, do CPC, bem como do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016 de 2009;
i) a oitiva do Ministério Público para emissão de parecer, na forma legal.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação integral da liminar que vier a ser deferida, a fim de reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à execução obrigatória, integral e equitativa de suas emendas individuais, no regime do art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição da República, tal como conformado à realidade do Maranhão pela ADI 7.651, determinando-se às autoridades a prática de todos os atos necessários para programar, empenhar, liquidar e pagar as emendas até 31 de dezembro de 2025, observadas a transparência, a fila cronológica e a trilha de execução da LOA 2025, sob pena de manutenção das astreintes.”
O pedido de liminar foi indeferido por Raimundo Barros.
Direito e Ordem transcreve parte da decisão do mencionado desembargador. Vamos as contextualizações:
“Em sua exordial, o Impetrante narra que, na qualidade de parlamentar, possui direito líquido e certo à execução obrigatória, integral e equitativa das emendas de sua autoria, prerrogativa esta que estaria sendo sistematicamente violada pelas autoridades impetradas. Sustenta que o regime de execução impositiva das emendas individuais, previsto no art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição da República, é norma de reprodução obrigatória pelos entes federados, cujo parâmetro foi recentemente reafirmado para o Estado do Maranhão em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.651.
Assevera que, a despeito da clareza do arcabouço normativo, que estabelece um dever de execução e o princípio da equidade, o Poder Executivo Estadual tem adotado uma prática de discriminação política, retardando e preterindo a programação, o empenho, a liquidação e o pagamento das dotações orçamentárias correspondentes às suas emendas, em flagrante contraste com a celeridade e fluidez dispensadas às emendas de outros parlamentares, supostamente alinhados ao governo.
Para corroborar suas alegações, o Impetrante anexa aos autos planilhas e relatórios (ID 49930158, 49930160, 49930180 e outros), que, segundo sua ótica, demonstram objetivamente a disparidade na execução orçamentária até o mês de agosto de 2025.
Aponta, a título exemplificativo, que um grupo de oito deputados, do qual faz parte, teria recebido em média valores substancialmente inferiores aos pagos aos demais trinta e quatro parlamentares, tanto em recortes específicos, como o período do Carnaval de 2025, quanto na execução geral do exercício financeiro.
Argumenta, ainda, que a própria Lei Orçamentária Anual para 2025, em seu art. 15, estabeleceu a trilha orçamentária para o cumprimento de tais obrigações, por meio de suplementação com anulação prioritária de dotações da Reserva de Contingência, afastando, assim, qualquer eventual alegação de insuficiência de recursos.
A conduta das autoridades impetradas, segundo o Impetrante, desnatura a natureza vinculada da despesa, afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, e converte a prerrogativa constitucional em instrumento de barganha e retaliação política.
Diante desse cenário, e sob o argumento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora — este último consubstanciado na proximidade do encerramento do exercício financeiro, o que poderia tornar inócua a tutela jurisdicional final —, pugna pela concessão de medida liminar para que este juízo determine, em síntese: a) a suspensão cautelar de novos pagamentos de emendas parlamentares de outros deputados até que seja integralmente quitado o passivo das emendas dos parlamentares que alega serem discriminados, inclusive as do Impetrante, com ressalvas pontuais; b) a determinação para que as autoridades coatoras programem, empenhem, liquidem e paguem integralmente as emendas do Impetrante até 31 de dezembro de 2025; c) a imposição de uma execução equitativa, com transparência e observância de fila cronológica; d) a observância obrigatória da trilha de execução prevista na LOA 2025; e) a fixação de astreintes pessoais em desfavor das autoridades impetradas; e f) a remessa de cópias ao Ministério Público.
(…)
Compulsando detidamente os autos, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que não se encontram presentes, de forma inequívoca, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada.
(…)
…a intervenção do Poder Judiciário para ditar o ritmo da execução orçamentária ou, de forma ainda mais incisiva, para suspender pagamentos destinados a terceiros estranhos à lide, representaria uma violação sensível ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República.
A função de governar e administrar o erário é típica do Poder Executivo, e a substituição do juízo de conveniência e oportunidade do administrador pelo do magistrado, salvo em situações de flagrante e inequívoca ilegalidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O Impetrante busca demonstrar essa ilegalidade por meio de planilhas comparativas, as quais apontam para uma disparidade numérica na execução das emendas entre diferentes grupos de parlamentares, que a meu sentir, não se constituem, por si sós, em prova préconstituída e irrefutável da alegada discriminação política.
Diferenças no volume e no tempo dos pagamentos podem decorrer de uma miríade de fatores técnicos e administrativos legítimos, como, por exemplo, a natureza distinta dos objetos das emendas (custeio x investimento), a complexidade variável dos convênios a serem firmados, a capacidade técnica e a regularidade fiscal dos municípios e entidades beneficiárias, ou a ordem de apresentação e instrução dos respectivos processos administrativos.
Para que se pudesse cogitar, em sede liminar, da existência de um direito líquido e certo à equiparação imediata, seria necessário demonstrar, de plano, que emendas de mesma natureza, destinadas a entes em situação de regularidade idêntica e com processos administrativos protocolados e instruídos em data anterior ou concomitante, foram deliberadamente preteridas em favor de outras.
Os quadros e gráficos apresentados não permitem essa análise pormenorizada e, portanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e para caracterizar, sem margem a dúvidas, a perseguição política como móvel da conduta dos gestores.
A apuração de tal motivação subjetiva demanda, invariavelmente, uma dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus.
Assim, não se afigura presente a verossimilhança que autoriza a concessão da medida de urgência.
Por outro lado, o deferimento da liminar, nos moldes em que foi requerida, acarretaria um risco de dano reverso de proporções incomensuráveis à administração pública e ao interesse coletivo.
Com efeito, a suspensão de novos pagamentos de emendas de todos os demais parlamentares até a quitação do passivo do grupo do Impetrante teria o condão de paralisar a execução de políticas públicas em andamento em todo o território estadual, que teriam seus fluxos financeiros abruptamente interrompidos por uma decisão judicial de caráter precário, proferida com base em alegações ainda não submetidas ao contraditório.
Tal medida criaria uma desordem administrativa generalizada, punindo municípios, entidades e cidadãos que dependem desses recursos e que não guardam qualquer relação com a controvérsia política subjacente.
O interesse público na continuidade dos serviços e na regularidade da execução orçamentária geral sobrepõe-se, manifestamente, ao interesse individual do parlamentar em obter a satisfação imediata de sua prerrogativa.
Por certo, o potencial dano ao erário e à coletividade, decorrente da concessão da liminar, é vastamente superior ao prejuízo, por ora reparável, alegado pelo Impetrante.
Desse modo, a prudência recomenda que se aguardem as informações das autoridades impetradas e o parecer do Ministério Público, a fim de que se formem elementos mais robustos de convicção antes de se adotar qualquer medida que possa interferir de forma tão profunda na gestão orçamentária e financeira do Estado.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais indispensáveis, notadamente a ausência de prova préconstituída inequívoca da violação a direito líquido e certo (fumus boni iuris) e a manifesta ocorrência de periculum in mora reverso, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da petição de impetração do mandado de segurança e da decisão do desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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