Deputado Estadual Dr. Yglésio perde ação para professor que o chamou de “filho do Diabo”

Professor afirmou que “O Diabo é o pai da mentira e quem mente é filho do Diabo. Vossa Excelência, Deputado, se comportou como filho do Diabo ao usar a Tribuna da Assembleia para compartilhar mentiras…”
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A juíza Rosa Maria da Silva Duarte (Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar), julgou improcedente pedido materializado em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Deputado Estadual Yglésio Luciano Moyses Silva de Souza, em face de Emerson Costa (professor da rede municipal de ensino da cidade de Turiaçu).
Yglésio deflagrou referida ação pretendendo indenização no importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), por ter sido chamado de “filho do Diabo” em vídeo em que o citado professor faz contraposição a colocações feitas pelo deputado durante manifestação ocorrida na Tribuna da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA).
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da sentença da magistrada Rosa Maria, da seguinte forma:
“Em que pesem as argumentações do demandante na vestibular, não se vislumbra a ocorrência de danos na esfera moral. Ainda mais quando se verifica que a situação posta não se trata de agressão pessoal, mas sim a imputação de supostamente ter declarado algo que não corresponde a verdade, ou simplesmente dizer que o autor contou alguma mentira.
Observo que tanto o autor como o demandado são pessoas de vida pública, atuando na política local há bastante tempo. Assim, não se pode entender que a repercussão de uma crítica ou uma acusação, dentro dos limites de suas atuações profissionais, seja suficiente para lesar ou ter sua própria moral lesada.
Entendo que os pronunciamentos direcionados às pessoas de vida pública, como no caso das partes, é inerente às próprias atividades por estes desenvolvidas. Não existindo lesão a direito da personalidade decorrente de críticas, ainda que mais ásperas, ao exercício de atividade política.
Assim, não verifico a ocorrência de qualquer lesão a direito da personalidade da autora ou da parte ré, capaz de lhes acarretar dano a ser reparável.
(…)
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora bem como o pedido contraposto da parte ré.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra sentença.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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