Deputado Dalton Arruda recorre da sentença que o condenou a devolver dinheiro de cliente. Juíza expressou que o parlamentar agiu na surdina

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“Neste ponto, ao constatar que o autor não recebeu o valor devido pelo processo em que foi vencedor, mesmo o vencido tendo sido realizado o pagamento total do valor, cabia ao demandado agir com transparência. Ao revés, agiu na surdida, ou seja, levantou o alvará por meio de transferência bancária a partir dos poderes conferidos em instrumento de procuração e embolsou, indevidamente, a quantia de R$ 15.547,50 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)”.
O parágrafo acima está inserido na sentença da lavra da juíza Livia Maria da Graça Costa Aguiar (Titular do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís), sendo materializada em ação movida por Marcelo Souza Matos em face do atual Deputado Estadual Dalton Hugolino Arruda de Sousa (Dalton Arruda). Marcelo contratou Dalton para atuar como seu advogado em determinada ação.
O fundamento da ação foi descrito da seguinte forma por Marcelo:
“Alega o autor que contratou os serviços advocatícios do Réu para atuar no processo 0801757-27.2022.8.10-0048 que tramitava na 1ª Vara de Itapecuru-Mirim. Ocorre que em 19/5/2024 foi liberado Alvará em favor do autor na quantia de R$ 21.414,81, conforme cópia em anexo. Informa que o Réu acabou levantando referido Alvará, através de crédito em sua conta corrente (Pso Baixada Santista) na quantia total de R$ 21.547,50, conforme comprovante de resgate precatório Federal em anexo. Informa o autor que o reclamado lhe repassou somente a quantia de R$ 6.000,00 ref. ao alvará supracitado. O autor tentou por diversas vezes entrar em contato com o réu, mas não obteve êxito.”
Direito e Ordem faz a transcrição de alguns parágrafos da sentença:
“No caso em tela, a alegação da parte demandante apresenta-se incontestável no que diz respeito ao acordo de prestação de serviços, haja vista que o autor apresenta as conversas entre as partes (prova aceitável), como também documentos referentes ao processo que houve a prestação de serviços advocatícios e o documento de alvará para a conta do demandado dos valores devidos ao autor da ação.
Nesse compasso, o demandado (representante legal naquela ação) deveria agir com boa-fé, porque entre as partes figurava o princípio da confiança, da boa-fé. Dessarte, o autor afirma e demonstra que buscou várias vezes solucionar problemática extrajudicialmente, se dirigindo ao escritório do causídico, encaminhando mensagens e realizando ligações, contudo, o demandado esvaia-se das investidas do demandante, revelando o seu comportamento nocivo, esquivo.
A responsabilidade civil do demandado é subjetiva e está flagrantemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos e pela tentativa de ludibriar este Juízo apresentado um atestado que não respeita o mínimo dos requisitos para ser considerado válido.
Neste ponto, ao constatar que o autor não recebeu o valor devido pelo processo em que foi vencedor, mesmo o vencido tendo sido realizado o pagamento total do valor, cabia ao demandado agir com transparência. Ao revés, agiu na surdida, ou seja, levantou o alvará por meio de transferência bancária a partir dos poderes conferidos em instrumento de procuração e embolsou, indevidamente, a quantia de R$ 15.547,50 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
(…)
ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante.
CONDENO demandado, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, a restitui (dano material) o valor de R$ 15.547,50 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme ofertado pela demandada, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
CONDENO AINDA o demandado, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA a compensar a título de dano moral o autor na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (Súmula 362, STJ).”
O site está à disposição dos interessados para a postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da atermação e da sentença.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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