Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão abre sindicância em face do juiz Tonny Carvalho Araújo

Magistrado teria continuado a atuar em processos abrangidos por suspeição.
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O Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) determinou, de ofício, a abertura de sindicância em face do juiz Tonny Carvalho Araújo, magistrado titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas.
Essa decisão foi deflagrada para que ocorra a verificação de “eventual desobediência ao duplo grau de jurisdição, além da quebra de imparcialidade do reclamado com repercussões na seara disciplinar”.
Para o desembargador José Luiz é “prematuro afastar, de imediato, a inexistência de infração funcional ou violação de dever do magistrado, por entender que inexistem elementos que confiram certeza e segurança acerca da inocorrência dos acontecimentos mais recentes”, motivo pelo qual entendeu que “a instauração da sindicância se faz necessária, para levantamento de dados probatórios que conduzam à identificação da natureza das práticas levadas a efeito pelo reclamado, ante a previsão legal supracitada, bem como nos termos dos arts. 28 e seguintes do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional da Justiça.”
Direito e Ordem detalha parte da decisão do mencionado desembargador, da seguinte forma:
“2. Da continuidade da atuação do magistrado em processos abrangidos pela decisão de suspeição.
Na ocasião, o recorrente informa que o magistrado Tonny Carvalho teria persistido na prática de atos jurisdicionais nos processos abrangidos pela decisão de suspeição proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Embora as informações trazidas nas razões recursais pelo reclamante não possuam o condão de ensejar a reforma da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar n. 0000518-72.2024.2.00.0810 — por se refer irem a fatos posteriores àquela apuração —, tais elementos podem, em tese, indicar a possibilidade da prática indevida, reiterada e deliberada, de atos jurisdicionais pelo magistrado Tonny Carvalho em processos abrangidos pela decisão do TJMA, que reconheceu sua suspeição (proc. n. 0800703-92.2022.8.10.0026).
Com efeito, segundo documentos acostados aos autos de n. 0000518-72.2024.2.00.0810 (ids 5845623, 5845621, 5845620, 5845623 e 5845618) restou evidenciado que, após decisão judicial definitiva que reconheceu a suspeição do reclamado, o magistrado persistiu na prática de atos jurisdicionais, em aparente desrespeito à decisão de instância superior, o que constitui comportamento sugestivo de violação funcional, exigindo aprofundamento investigativo quanto à eventual quebra da imparcialidade e desobediência a comando judicial superior.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a resistência obstinada de magistrados em cumprir decisão superior enseja medidas de ordem correcional. À guisa de exemplo transcrevo excerto de julgado:
“[…] Dessarte, a decisão reclamada determinando a prática de atos executivos, proferida quando vigente decisão liminar desta Corte ordenando o sobrestamento da execução, deve ser cassada, pois desacata a autoridade deste Tribunal. E o mesmo se diga da postura recalcitrante do juízo reclamado que seguiu ignorando até mesmo a decisão liminar de fls. 83 a 87, proferida já nesta reclamação, em 29 de setembro de 2014. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para julgar procedente a presente reclamação:
a) cassando-se a decisão reclamada e todos os atos constritivos dela decorrentes, restituindo-se ao reclamante as quantias indevidamente bloqueadas e transferidas para conta à disposição do juízo;
b) dando-se conhecimento dos fatos, com cópia desta decisão, ao eg. Conselho Nacional de Justiça e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e sua Corregedoria-Geral, tudo para garantia da autoridade de decisão deste colendo Tribunal Superior. […]”
3 A propósito, a instauração da Sindicância é cabível em virtude da previsão no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 135/2011 e do art. 206, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 206. […] Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância, ou proposta, diretamente ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o § 1º do art. 243 deste Regimento.”
No dia 08.05.2025 Direito e Ordem fez postagem informando que o magistrado Tonny Carvalho Araújo enfrentava acusações graves que podiam caracterizar quebra de imparcialidade, estas feitas em recurso protocolizado pelo advogado Eduardo Grolli, este divulgado na integralidade naquela ocasião.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da portaria de instauração da sindicância e da decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão.
Referência: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
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