Corregedor-Geral da Justiça arquiva Pedido de Providências instaurado em face do juiz Cristiano Simas, por ausência de indícios de infração disciplinar.

O fato investigado era o relativo a “suposta realização de bloqueio de valores nas contas do Estado do Maranhão, por ordem do juiz requerido, sem a existência de decisão judicial nesse sentido.”
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O Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) arquivou Pedido de Providências instaurado em face do magistrado Cristiano Simas de Sousa.
O objeto da investigação era referente a indícios de infrações funcionais cometidas pelo mencionado juiz, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº. 0843981-29.2019.8.10.0001, “consistentes na autorização indevida de bloqueio de valores nas contas do Estado do Maranhão sem a existência de decisão judicial anterior, enquanto respondeu pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, no período de agosto a setembro de 2023 (Portaria CGJ n. 3995/2023).”
Direito e Ordem transcreve parte dos fundamentos utilizados pelo desembargador José Luiz ao materializar a decisão de arquivamento. Vamos ao contexto:
“A questão central consiste em aferir se o magistrado requerido, ao chancelar bloqueio indevido ou assinar o alvará posteriormente revelado fraudulento, nos autos de n. 0843981-29.2019.8.10.0001, incorreu em descumprimento do dever de cautela ou vigilância inerente ao exercício de sua função. Em tese, poderia configurar-se culpa in vigilando do magistrado sobre atos da secretária da Vara, caso restasse comprovada a ausência de supervisão mínima ou fossem identificáveis indícios evidentes de irregularidades deliberadamente negligenciadas.
Por outro lado, se o esquema era sofisticado a ponto de iludir também um juiz diligente, ou se o contexto em que ocorriam as tramas obstava a mínima suspeita por parte de um magistrado, não se poderia exigir do julgador a detecção imediata da fraude nem responsabilizá-lo objetivamente pelos atos ilícitos perpetrados exclusivamente pela ex-servidora Lívia Veras.
Feitas essas considerações, passa-se a aplicá-las aos fatos ora examinados. Pelas provas coligidas nos autos, não há indícios de que o magistrado requerido tenha agido com dolo, não havendo, da mesma forma, qualquer elemento sugestivo de conluio com a servidora para obtenção de vantagem indevida. Os elementos indiciários apresentados convergem para a conclusão de que fraude foi integralmente concebida e executada pela ex-servidora (em conchavo externo com advogada), tendo o requerido atuado apenas formalmente na assinatura eletrônica da ordem de bloqueio e do alvará que lhes foram apresentados no fluxo normal de trabalho, sem ciência de que se tratavam de ordens fraudulentas.
Cumpre, portanto, verificar se, mesmo diante dessas circunstâncias, houve negligência na supervisão ou déficit na cautela exigível por parte do juiz Cristiano Simas. Para tanto, importa aferir se era razoável exigir do magistrado, naquelas condições, a detecção prévia da fraude, ou se existiam elementos objetivos que deveriam ter despertado atenção especial quanto aos alvarás em questão.
Pelo que consta, os alvarás eletrônicos apresentavam-se formalmente regulares, vinculados a processos judiciais aparentemente legítimos (nos quais a ex-servidora inseriu informações para viabilizar os bloqueios e levantamentos). Os valores bloqueados nas contas do Estado possivelmente foram justificados de alguma forma pela autora da fraude, não havendo prova de que os montantes ou destinatários saltassem aos olhos como inusitados. Destaca-se que não figurava a própria servidora como beneficiária direta, circunstância que certamente teria despertado a atenção de um magistrado. Ao contrário, os beneficiários eram terceiros, inclusive uma advogada, o que tornou a fraude menos perceptível no contexto habitual do trabalho judiciário.
Acrescente-se, ainda, o relevante fato de que o magistrado requerido atuava apenas em caráter transitório, respondendo pela unidade em substituição eventual. Tal circunstância reduz significativamente a possibilidade de conhecimento aprofundado da rotina, dos processos e do comportamento funcional dos servidores, justificando uma maior confiança inicial na regularidade dos atos preparatórios apresentados pelo cartório. Não se está, portanto, diante de omissão reiterada ou de ignorância deliberada de operações suspeitas, o que poderia ser esperado de um juiz titular ou com longo período na Vara.
De todo modo, é certo que o dever de vigilância não desaparece no exercício interino – mesmo em plantões ou substituições o juiz deve agir com prudência. Porém, a aferição da culpa deve levar em conta o contexto específico da atuação do magistrado. No presente caso, tal como relatado pelos depoentes no PAD instaurado em desfavor da ex-servidora Lívia Veras, os magistrados subscreviam, em lote, alvarás de levantamento de valores em processos, nos quais, supõe-se, havia decisões prévias autorizando tais levantamentos. A fraude residia justamente na elaboração inicial da ordem, não sendo detectável com facilidade na simples leitura do documento eletrônico.
No âmbito administrativo, vigora o princípio da presunção de boa-fé no serviço público e nos atos administrativos. No caso em questão, presume-se que o juiz confie na apresentação de minutas idôneas pelo cartório nos expedientes ordinários, não constando que o bloqueio/alvará forjados apresentassem características anômalas que os diferenciassem daqueles que magistrados assinam cotidianamente.
Portanto, não se vislumbra, no caso ora analisado, negligência grave ou comportamento imprudente do juiz requerido. Ao contrário, indica o acervo probatório que tratou-se de fraude engenhosa elaborada por terceiros, tendo a ex-servidora possivelmente agido com abuso de confiança e violação dos seus deveres funcionais, sem o conhecimento de seus superiores hierárquicos diretos.
Não se identificou, outrossim, qualquer desídia continuada ou alerta anterior que tenha sido ignorado pelo investigado. Foi necessária uma investigação específica para desvendar o esquema, o que reforça a tese de que não se tratava de falha administrativa corriqueira, e sim de ato doloso clandestino da ex-servidora Lívia Veras.
Por derradeiro, denota-se que os valores indevidamente constritos por ordem do magistrado requerido foram devidamente desbloqueados posteriormente, em 09/12/2024, por ordem da magistrada titular Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes (id 136918666), configurando ausência de prejuízos aos cofres públicos.
Diante do exposto, não se revelam indícios de irregularidades praticadas por parte do magistrado Cristiano Simas de Sousa, no tocante aos fatos investigados, que justifiquem a instauração de procedimento correcional.
Conclusão
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, indícios de infração disciplinar imputável ao requerido, determino o arquivamento da presente reclamação disciplinar, na forma do art. 207, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TJMA c/c art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ.”
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Veja abaixo a íntegra da decisão.
Referência: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
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