CNJ solicita informações ao TJMA sobre alegada preterição dos aprovados em vagas aos candidatos negros no concurso para Juiz Substituto

Procedimento de Controle Administrativo deflagrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende “a revisão de atos administrativos relativos à nomeação de candidatos aprovados no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Edital TJMA nº 1/22), em razão da alegada preterição dos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros.”
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O conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha (Conselho Nacional de Justiça) solicitou informações, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), sobre a alegação de preterição dos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos negros, em relação ao concurso para o cargo de Juiz Substituto realizado pelo Poder Judiciário maranhense.
Alexandre é o relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por Anna Júlia Falcão Bastos, Camila Assumpção Costa Goncalves Mendonça, Daniela Gomes da Silva Lopes, Elis Simone Leite Reis Sousa, Elizabeth Ferguson Pimentel, Lais Suelem Silva Araújo Lima e Luana Soido Teixeira e Silva, que objetiva revisar atos administrativos concernentes à nomeação de candidatos aprovados no referido certame.
Direito e Ordem transcreve breve introdução do caso constante na petição inicial do PCA, com o seguinte contexto:
“01. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo que busca a revisão dos atos administrativos que dispuseram sobre a convocação de candidatos aprovados e classificados no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Juiz Substituto e Juíza Substituta para o Poder Judiciário do Estado do Maranhão (EDT-GP – 542023; EDT-GP – 722023, EDT-GP – 472024, EDT-GP – 502024 – docs. 02/05) em razão da preterição dos aprovados nas vagas reservadas aos candidatos(as) negros(as).
02. A preterição da nomeação dos candidatos negros(as) é objetivamente verificável. Até o momento foram nomeados 58 candidatos e 12 candidatos negros (incluindo nessa soma os candidatos negros aprovados na ampla concorrência e as reservas de vagas de candidatos sub judice). Em conformidade com as disposições do Conselho Nacional de Justiça, o Edital (doc. 06 – Edital de Abertura) previa que, das vagas destinadas a cada cargo e das que viessem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% seriam providas por candidatos negros e 5% seriam destinadas aos candidatos com deficiência. Com efeito, caso nenhum candidato negro(a) ou com deficiência também tivesse sido aprovado nas vagas de ampla concorrência, deveriam ter sido nomeados, em tese, 12 candidatos negros(as) 1 , 3 candidatos com deficiência e 43 candidatos de ampla concorrência.
03. Todavia, depreende-se do Edital n.º 41 (que retificou e consolidou o resultado final do Concurso Público) que a candidata Flor de Lys Ferreira Amaral figurou na 10ª colocação da ampla concorrência, ou seja, dentro das vagas previstas pelo Edital do Concurso (item 4.1.):
(…)
04. Tem-se, portanto, que a candidata Flor de Lys Ferreira Amaral não poderia ter sido contabilizada para fins de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros, de modo que deveriam ter sido convocados até o momento 13 candidatos negros (12 pelas vagas reservadas e 1 pela ampla concorrência).
05. Essa constatação parte de uma premissa há muito consolidada no âmbito deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça e na Jurisprudência Pátria: a de que o candidato negro, aprovado lista da ampla concorrência, não deve ser computado no percentual destinado à política afirmativa das reservas de vagas para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário (PCA´s n.º 0005586-52.2017.2.00.0000 e n.º 0005149-79.2015.2.00.0000).
06. Com efeito, é necessário que este Conselho Nacional de Justiça, com fulcro no art. 95, II de seu Regimento Interno, promova a revisão dos atos de nomeação de modo a garantir que os candidatos negros não sejam preteridos, inclusive facultando de que o cumprimento ocorra em novas nomeações a fim de não prejudicar os candidatos que já tomaram posse (hipótese que, evidentemente, a Administração teria que adequar posteriormente a ordem da carreira).”
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Veja abaixo as íntegras da petição inicial e do despacho do conselheiro relator.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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