CNJ determina o arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada pelo Promotor de Justiça Márcio Antonio Alves de Oliveira em face da juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa.

Corregedor Nacional de Justiça concluiu pela inexistência de fatos ou indícios que demonstrem a desobediência às normas éticas ou aos deveres funcionais da magistratura pela Juíza Titular da Vara única da Comarca de Cantanhede.
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O Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques), determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar formulada pelo Promotor de Justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira, em face da juíza Bruna Fernanda Oliveira da Costa, magistrada titular da Vara Única da Comarca de Cantanhede.
Márcio formulou mencionada Reclamação com relatos de “prática de diversos atos e atitudes incompatíveis com os deveres funcionais da magistratura, especialmente nas sessões do Tribunal do Júri dos dias 12 e 14 de maio de 2025, nas quais a referida magistrada, segundo a inicial, cerceou as prerrogativas funcionais do membro do Ministério Público, apresentou conduta desrespeitosa e incompatível com a harmonia entre instituições, negou-se a reconhecer a justificativa idônea apresentada pelo requerente para não comparecer à sessão agendada”, praticando “reiteradas violações aos deveres de urbanidade”, tendo conduzido “a audiência de forma a interpelar membro do Ministério Público com veemência desproporcional”, imputando-lhe “condutas inexistentes e adotar um tom de voz incompatível com o decoro judicial”, implicando em lesão “as garantias fundamentais da cooperação funcional e da urbanidade, comprometendo inclusive a percepção de imparcialidade que se espera do julgador, em especial pelo fato da presença de público (parentes e amigos dos envolvidos).”
No entanto, para o Ministro Mauro Campbell Marques as alegações de Márcio carecem de justa causa plausível, não tendo a juíza Bruna desobedecido às normas éticas ou aos deveres funcionais da magistratura.
Direito e Ordem transcreve de forma integral os fundamentos utilizados pelo citado ministro para não conhecer da Reclamação Disciplinar, determinando o arquivamento do feito. Vamos ao contexto:
“Inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes fatos ou indícios que demonstrem a desobediência às normas éticas ou aos deveres funcionais da magistratura.
Ao contrário do que aponta o reclamante, não observo, dentro do contexto probatório produzido, ter a magistrada reclamada se comportado de “maneira ostensivamente ofensiva e incompatível com o decoro da função”, tampouco configurada qualquer ofensa ao artigo 35, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
O Tribunal do Júri, por julgar especificamente crimes dolosos contra a vida, desperta naturalmente grande comoção social. É comum que tanto as vítimas quanto as partes processuais se manifestem de forma exaltada durante as sessões. Diante desse cenário, constitui dever fundamental do magistrado coibir qualquer manifestação inadequada que possa influenciar indevidamente os jurados, bem como prevenir excessos, tentativas de manipulação, comportamentos agressivos ou desrespeitosos por parte dos envolvidos. Tal postura assegura um julgamento justo, imparcial e em conformidade com os princípios do devido processo legal.
Nesse contexto, o magistrado possui certa discricionariedade na condução da audiência, prerrogativa que não deve ser confundida com arbitrariedade ou violação de seus deveres funcionais. Pelo contrário, considerando que o juiz tem a obrigação de manter a ordem e o decoro durante as sessões, revela-se por vezes necessária a adoção de medidas enérgicas para preservar a regularidade do procedimento e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que não configura infração disciplinar.
Nas palavras do Corregedor Geral de Justiça, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO:
Para que haja a instauração do procedimento disciplinar deverá haver, necessariamente, uma infração praticada no exercício das atribuições do agente público, ou que tenham relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Ademais, a suposta irregularidade deve ser composta por elementos que comprovam falta aos deveres da função. Sob esta perspectiva, somente o exercício irregular das atividades do magistrado que desencadeie em descumprimento a deveres ou inobservância a proibições, devidamente comprovados ou que existam fortes indícios dessas infrações é que deverão ser apurados, já que o Poder Disciplinar não é arbitrário, pois sem o fumus boni iuris não há como se instaurar procedimentos disciplinares.
A demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD, conforme reiterada jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses circunscritas a simples ilações e referências genéricas, sendo requisito essencial para a instauração de PAD a demonstração de justa causa. 2. Na espécie, não tendo sido as imputações de desvios funcionais respaldadas por provas ou indícios suficientes que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do (s) magistrado (s), deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar. 3. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0000657-34.2021.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 88ª Sessão Virtual – julgado em 11/06/2021). RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELA CORREGEDORIA LOCAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 1. Não há indícios que demonstrem que o magistrado tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, motivo pelo qual não há subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa. 2. Recurso Administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0000432-82.2019.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 86ª Sessão Virtual – julgado em 14/05/2021).
Assim, inexistindo justa causa plausível para prosseguir com as apurações por meio de processo administrativo disciplinar, deve ser o feito arquivado.
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, não conheço da Reclamação Disciplinar.
Publique-se. Intime-se. Arquive-se.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da decisão do Corregedor Nacional de Justiça.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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