Atualidades

Braide aciona TJMA para manutenção do percentual de créditos adicionais suplementares até o limite de 25%

Ação foi formalizada ontem (16.02.2025) e está conclusa para decisão do desembargador Marcelo Carvalho Silva (relator).

O Prefeito do Município de São Luis (Eduardo Salim Braide), propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar visando “a declaração de inconstitucionalidade, mediante a técnica da interpretação conforme do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.726 de 10 de fevereiro de 2025, que fora objeto de emenda, originário do Projeto de Lei nº 210/2024 de iniciativa do Poder Executivo Municipal”.

Direito e ordem transcreve a parte fática da petição inicial, situada nos seguintes parágrafos:

“O Chefe do Poder Executivo de São Luís encaminhou ao Parlamento Municipal o Projeto de Lei n.º 210/2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, a chamada “Lei Orçamentária Anual” (em anexo).

O projeto original previa, no art. 4º, autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, até o limite de 25% da despesa fixada.

Contudo, ao votar o referido orçamento, o Poder Legislativo aprovou a Emenda Modificativa nº 23, que promoveu uma redução de quatro quintos do limite de autorização – reduzindo abruptamente o percentual de vinte e cinco por cento para apenas cinco por cento:

Emenda modificativa – Alteração do art. 4º do Projeto de Lei: a) Redação original: Art. 4° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro e do inciso II, art 8° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: (…)

 b) Nova redação: Art. 4° Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro e do inciso II, art 8° da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: (…)

Referido dispositivo, com a alteração decorrente da emenda modificativa, de autoria da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, entrou em vigor em 10 de fevereiro de 2025, com a publicação da Lei n.º 7.726/2025.

É fato público e notório que o Poder Executivo Municipal se programou, como nos exercícios anteriores, para a previsão de possibilidade de orçamento suplementar de até 25% do total da despesa fixada na LOA. Contudo, atualmente se vê compelido, por ato arbitrário e abusivo do Poder Legislativo a fazer uso de tão somente 5% do total da despesa fixada na LOA, o que ocasionará imediata e irremediavelmente, severos e irreversíveis prejuízos à gestão do município, prejudicando a execução de serviços essenciais e o cumprimento de obrigações por parte dos órgãos municipais.

Cumpre destacar que nos 5 (cinco) exercícios anteriores foi estabelecida a previsão de 25% (vinte e cinco por cento) para os créditos suplementares, conforme comprovado pelas Leis Orçamentárias Anuais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, anexas.

Além disso, o percentual infímo concedido pela Casa Legislativa destoa completamente daquele comumente estabelecido em outras unidades da federação (LOAs em anexas), conforme demonstrado na tabela exemplificativa abaixo:

(…)

Importante pontuar, ademais, que a redução ora imposta pela Câmara de Vereadores contraria o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão no âmbito da ADI 0825771-88.2023.8.10.0000. Na referida ação, por decisão do eminente Desembargador Marcelo Carvalho, referendada pelo Órgão Especial, foram suspensos os efeitos de emenda legislativa similar apresentada na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.504/2023.

A questão relevante para análise de constitucionalidade submetida a essa Egrégia Corte refere-se à inconstitucionalidade material do percentual extremamente limitador previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.726/2025, por violação a dispositivos da Constituição Estadual e aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, separação dos poderes e autonomia financeira e administrativa do Poder Executivo.”

O pedido de cautelar foi feito para “que seja estabelecido o limite de 25% para abertura de créditos suplementares.”

Veja abaixo a íntegra da petição inicial.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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