Judiciário

Ausência de nomeações dos aprovados no concurso público gera exposição do TJMA no CNJ. Designações temporárias e método de gestão funcional paralela são denunciados

Associação dos Oficiais e Oficialas de Justiça Estaduais do Maranhão levou ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) práticas relacionadas “a existência de 28 designações temporárias ativas, com registros de nomeações desde 2021, inclusive com renovações automáticas em diversos casos”, tendo registrado que “basta fazer o cruzamento entre os referidos documentos que se perceberá que há casos de designações “temporárias” que já duram 4 (quatro) anos, eternizando-se. Muitos desses designados sequer possuem a formação em Direito exigida para o cargo efetivo, o que agrava a desconformidade material das nomeações.”

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Já se encontra com a conselheira Daniela Pereira Madeira, que é a relatora do Pedido de Controle Administrativo de nº 0002461-95.2025.2.00.0000, formalizado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por José David Batista da Silva em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), documentos que demonstram que a Corte de Justiça maranhense implementou diversas designações temporárias desde o ano de 2021, com renovações automáticas em alguns casos e sem que a “pessoa beneficiada” tenha formação em Direito, em detrimento da nomeação dos aprovados no último concurso público realizado para “provimento de cargos efetivos de servidores e à formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão”.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da petição da Associação dos Oficiais e Oficialas de Justiça Estaduais do Maranhão (AOJE-MA) confeccionada pelo advogado Danilo Silva Canhota (OAB/MA 10.126). Referida entidade foi admitida no citado procedimento administrativo como amicus curiae (amigo da corte). Vamos ao contexto, que faz contraponto as informações prestadas, em 05.06.2025, pelo presidente do TJMA (José de Ribamar Froz Sobrinho):

“O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao promover o concurso público para o cargo de Oficial de Justiça por meio do Edital GP 22/2024, ofertou 20 vagas imediatas, além de cadastro de reserva.

A homologação do certame, mediante a Resolução GP 112025, reflete o inequívoco reconhecimento da necessidade funcional de provimento de tais cargos.

Não somente isto, as designações temporárias ratificam de forma inequívoca a necessidade de pessoal no cargo de Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Ora, à medida que se reconhece a vacância e a urgência institucional, é inadmissível que os aprovados sejam preteridos pela manutenção de servidores designados de forma precária e em desvio de função. Não há, no presente caso, qualquer dúvida quanto à existência de vagas desocupadas.

O TJMA argumenta a impossibilidade de abertura de diversas comarcas no concurso sob o argumento de que os cargos não estavam formalmente vagos – mas ocupados por servidores afastados ou deslocados por decisão judicial.

Entretanto, o que se verifica é que, ainda que não declarados vagos formalmente, tais cargos encontram-se materialmente desocupados, implicando em deficiência na prestação jurisdicional.

A lacuna funcional é suprida, de modo precário, por designações que se eternizam e substituem, na prática, o provimento legal por concurso público. Portanto, a permanência de designações “ad hoc” não apenas contraria a lógica das disposições constitucional (CF, art. 37, II), como também viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a Administração não pode atuar contra os motivos que a legitimam.

(…)

No caso em tela, verifica-se que o TJMA tem se valido reiteradamente de designações temporárias para o cargo de Oficial de Justiça como meio ordinário e permanente de provimento, em manifesta afronta às normas constitucionais e à própria regulamentação interna (Resolução GP nº 80/2021).

A referida Resolução limita expressamente as designações “ad hoc” a situações excepcionais e de curta duração, determinando que cessarão os efeitos da designação assim que o cargo for provido.

No entanto, os documentos constantes nestes autos (id 5991580 e id 5991582) comprovam a existência de 28 designações temporárias ativas, com registros de nomeações desde 2021, inclusive com renovações automáticas em diversos casos. Com efeito, basta fazer o cruzamento entre os referidos documentos que se perceberá que há casos de designações “temporárias” que já duram 4 (quatro) anos, eternizando-se.

Muitos desses designados sequer possuem a formação em Direito exigida para o cargo efetivo, o que agrava a desconformidade material das nomeações.

Verifica-se, assim, o uso da figura do oficial de justiça “ad hoc” como método de gestão funcional paralela, o que não apenas é inconstitucional como compromete a legitimidade dos atos de comunicação processual e a regularidade da execução jurisdicional.

Não há, tampouco, indicação de restrição orçamentária à nomeação. Pelo contrário, os designados “ad hoc” recebem regularmente os valores correspondentes às verbas de transporte e alimentação, além de manutenção funcional, sem qualquer justificativa financeira que inviabilize a nomeação dos aprovados no concurso público.

Portanto, a prática reiterada viola o princípio da eficácia administrativa e compromete a moralidade, ao preferir soluções temporárias, sem mérito, em detrimento do concurso público legalmente instituído.

(…)

Diante do exposto, requer:

a) seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que cesse imediatamente as designações temporárias “ad hoc” para a função de Oficial de Justiça, promovendo a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas;

b) que este Conselho Nacional de Justiça firme entendimento no sentido de assegurar a primazia do concurso público frente às designações temporárias reiteradas e indevidas;

c) seja recomendado ao Tribunal de Justiça do Maranhão a adoção de medidas de controle, com fiscalização permanente das designações e a devida prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça sobre eventuais afastamentos e vacâncias ocultas.”

Importante mencionar que a conselheira antes identificada indeferiu pedido de liminar feito pelo Requerente, pleito que pretendia a proibição pelo CNJ de que o TJMA fizesse novas designações de Oficiais de Justiça temporários, até o julgamento de mérito do PCA.

Direito e Ordem segue colhendo informações sobre novas nomeações sem vinculações ao concurso público realizado e fará outras postagens sobre esse tema. Para tanto, conta com a contribuição dos leitores, que poderão enviar qualquer material para o e-mail do site contato@direitoeordem.com.br, sendo garantido o sigilo da fonte.

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo as íntegras da petição inicial do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), da decisão da relatora, das informações prestadas pelo presidente do TJMA e da petição da Associação dos Oficiais e Oficialas de Justiça Estaduais do Maranhão (AOJE-MA).

Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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