Arquivada reclamação disciplinar apresentada por Paula Azevedo em face do Desembargador Kleber Costa Carvalho, em virtude de áudio imputado ao advogado Abner Barroco Vellasco Austin
Foi arquivada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) a reclamação disciplinar apresentada por Paula Azevedo em face do Desembargador Kleber Costa Carvalho. O motivo da abertura de tal procedimento foi uma suposta relação ilícita entre um pré-candidato a Prefeito do Município de Paço do Lumiar e o citado magistrado. Na mencionada reclamação foi feita a “juntada de áudios de diálogos entre um advogado e uma pessoa não identificada, afirmando ter relação de proximidade” com o referido magistrado.
Direito e Ordem detalha alguns trechos da referida decisão, nos seguintes termos:
“Como claramente se analisa nos áudios acostados e da transcrição dos mesmos realizados na denúncia, pessoas sem qualquer relação com a estrutura do Poder Judiciário conjecturam situações hipotéticas de manifestações que o Reclamado poderia, supostamente, adotar. Em nenhum dos áudios existe a participação direta do Desembargador Kleber Costa Carvalho e, neste sentido, resta incabível o aprofundamento das investigações tendo em vista a ausência de indícios de violação de dever ou infração funcional cometido pela referida autoridade. Tratam-se, em verdade, apenas de ilações sem quaisquer forças para a abertura de PAD…
Ademais, a própria Reclamante aponta que “um dos áudios refere-se a uma conversa ocorrida entre Abner Vellasco (…) e um terceiro não identificado” (ID 4896210, pag. 4). Quanto ao conteúdo, constata-se facilmente que o advogado apenas comenta a decisão proferida pelo Reclamado ao afirmar – segundo a Reclamante – que, “aquilo ali foi mais uma formalidade” (ID 4896210). As demais transcrições apenas trazem a possibilidade de algumas das partes despacharem presencialmente com o Reclamado, o que, em momento algum, tem o condão de indicar violação do dever de parcialidade. Portanto, incabível a tentativa de responsabilização administrativa por diálogos ou supostos fatos travados entre terceiros sem qualquer relação com o Desembargador Kleber Carvalho.
Ressalte-se, por oportuno, que a Reclamante aponta uma suposta parcialidade do Reclamado na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0815404-62.2024.8.10.0000, o que também não pode ser aferido em sede de atuação correcional pela Presidência do TJMA, devendo a parte acionar os mecanismos processuais e regimentais cabíveis.
Ademais, cabe destacar que as decisões proferidas pelo Reclamado foram confirmadas por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 4941527), indicando que as mesmas foram proferidas obedecendo critérios técnicos e jurídicos, afastando, assim, supostos indícios de manifestações pautadas por relações escusas ou por supostas ofertas de vantagem indevidas, como alega a Reclamante.
Por fim, é forçoso asseverar que a denúncia ofertada não especifica, de forma clara e objetiva, qual o dispositivo legal capaz de indicar suposta violação de dever ou infração funcional teria sido cometida pelo Reclamado. A ausência de fundamentação jurídica apenas reforça o caráter amplo e genérico da denúncia, sem o devido enquadramento legal. Nesta linha, o art. 17, § único, inciso III do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria CNJ n. 211/2009, alterada pela Portaria CNJ n. 54/2022) afirma que a Reclamação Disciplinar será arquivada liminarmente quando estiver despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia. A falta de apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido impede, portanto, o prosseguimento desta apuração preliminar.
Ante o exposto, por não existir infração disciplinar imputável ao Reclamado, DETERMINO o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, na forma do art. 207 §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TJMA c/c art. 9º § 2º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, na forma do art. 9º, § 3º da Resolução nº 135/2011 do CNJ, enviando-lhe cópia desta decisão.”
No dia 11.09.2024, Direito e Ordem fez postagem a respeito desse fato com o seguinte título: “Nada do que foi divulgado em redes sociais induz a constatação de qualquer ilicitude cometida pelo desembargador Kleber Costa Carvalho.”
Ao arquivar a reclamação ora em contexto, o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho apenas constatou o que toda a sociedade já reconhece a respeito do desembargador Kleber Costa Carvalho, ou seja, que é um homem público que ganhou o respeito de todos pela maneira austera, competente e equilibrada com a qual pauta as suas decisões e a sua vida como julgador.
Veja abaixo a íntegra da decisão, documento de interesse de toda a sociedade e que faz justiça a atuação idônea do referido magistrado.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) / Reclamação Disciplinar de nº 0000403-51.2024.2.00.0810.
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