Alessandro Martins é condenado por prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria contra desembargador Paulo Velten e poderá voltar a prisão
Pena de 06 meses de reclusão e 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, além do pagamento de pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, não foi substituída e Alessandro Martins deverá voltar para a prisão, após o trânsito em julgado da decisão.
Foi sentenciada a Ação Penal de nº 0809999-48.2024.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, tendo como autor o Ministério Público Estadual, sendo réu o empresário Alessandro Martins de Oliveira e que possui como vítima o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Consta na denúncia o registro dos seguintes fatos:
“No início de 2024, o denunciado epigrafado, começou a utilizar sua conta da rede social Instagram (@alessandromartinsbr) para ofender de forma deliberada a honra de várias pessoas desta capital, entre elas, o Sr. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, desembargador ocupante do cargo da presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Consta nos autos da representação criminal formulada perante a Procuradoria-Geral de Justiça sob o SIMP nº 001249- 500/2024, que ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA publicou vídeos em seu perfil do Instagram maculando a honra e imagem do ofendido, enquanto agente público. No dia 09/01/2024, o denunciado publicou o primeiro vídeo questionando a ocupação do cargo público do ofendido, enquanto desembargador ocupante do cargo de presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, com as seguintes declarações: “Paulo Velten, aquele safado daquele advogado, não sei como assumiu o cargo de desembargador aqui no Maranhão”. Afirmou ainda que o CNJ estaria sendo enganado por ter afastado desembargadores honestos e deixado “esse ladrão desse Paulo Velten”. Não satisfeito, o denunciado prossegue com as ofensas questionando a ocupação do ofendido como presidente do Tribunal de Justiça do Estado afirmando: “Agora tu é presidente? Porque no Brasil é tudo ao contrário, os corruptos viram presidente e os honestos são afastados”. E continua: “vem me processar Paulo Velten, bandido, ladrão, nem juiz tu foi, como tu foi parar no Tribunal de Justiça? Ladrão, safado, tenho mais nada a perder, tu já acabou com minha vida desgraçado”. No segundo vídeo, publicado no mesmo dia, o denunciado aparece justificando-se pela exaltação do vídeo anterior chamando o ofendido de “filho da puta” e no fim do vídeo ainda fala sua intenção de que suas declarações repercutam e que os blogueiros postem tudo na mídia. Na legenda dessa publicação, o denunciado prossegue nas difamações afirmando o seguinte: (…) “o pilantra do Paulo Velten que em 2007 aumentou em 1000% um despacho de um juiz (…) de 80 mil este sem noção, aumentou o 800.000”(em anexo). Como era a intenção do denunciado, as suas declarações difamatórias e injuriosas contra o ofendido foram amplamente veiculadas em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens (como consta em anexo). No dia seguinte, o ofendido, considerando sua condição de agente público, emitiu nota de repúdio no site do TJMA em que esclareceu a suposta imputação de que teria aumentado em 1000% um despacho de um juiz… de 80 mil para 800mil. Não satisfeito com as ofensas já amplamente proferidas, no dia 17/01/2024, o denunciado publicou um terceiro vídeo3 injuriando novamente o ofendido e imputando até a prática de crime pelo mencionado presidente do TJMA, ao firmar que o “CNJ tá de olho nele, ele não tá mais podendo roubar.” Na sequência, no dia 20/02/2024, tornou a desonrar o ofendido (vídeo 44) chamando-o de “cretino”, “canalha”, “animal”, “vagabundo”, além de acusá-lo de instaurar inquérito administrativo contra servidora com base em uma suposta montagem grosseira feita pelo próprio presidente do TJMA. Continua seu disparate afirmando que o representante, em conjunto com outras autoridades públicas seriam integrantes de uma quadrilha que seria comandada pelo ofendido e pelo desembargador Cleones Cunha. Na perseguição contra o ofendido, nesse mesmo dia fez publicações de falsas notícias, como se tivessem sido retiradas de portais da imprensa, Imirante e O Globo, em que atribui ao ofendido uma perseguição a desembargadora Oriana Gomes, todas com o fim de macular a imagem do ora ofendido. A perseguição do denunciado contra o ofendido chegou ao ponto de publicar clara ameaça a vida dos desembargadores PAULO VELTEN e CLEONES CUNHA, vez que postou uma foto dos dois agentes públicos com a seguinte legenda: “PROCURA-SE VIVOS OU MORTOS! DE PREFERÊNCIA MORTOS”. Diante do exposto e da vasta documentação acostada com vídeos do denunciado e a grande repercussão nas redes sociais (blogs e instagram), não resta dúvida que, de maneira obstinada, agiu com o dolo específico de macular a honra do ofendido, servidor público que exerce atualmente cargo de presidente do Tribunal de Justiça do Estado, e o fez, de forma reiterada, perseguidora e até ameaçadora. Frisa-se que os delitos ora imputados ao denunciado foram cometidos em ambiente virtual que, pela amplitude de seu alcance e repercussão, maior prejuízo acarreta à reputação do ofendido, tanto mais pela visibilidade do cargo que ocupa. Cumpre destacar que o perfil do Instagram @alessandromartinsbr conta com mais de 2,5M (dois milhões e meio) de seguidores”.
Na sentença condenatória materializada ontem (31.10.2024), foi reconhecida a prática dos crimes de calúnia (artigo 138, do Código Penal), difamação (artigo 139, do Código Penal) e injúria (artigo 140, do Código Penal), sendo estipulada a “pena de 06 meses de reclusão e 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, devendo àquela ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa, além do pagamento de pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.”
Na referida decisão foi determinado, ainda, que “A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto.”
Além disso, o juiz sentenciante, deixou “de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime de cumprimento de pena mais brando.”
Por fim o magistrado consignou que “verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, considerando a valoração negativa da sua culpabilidade em relação aos crimes contra a honra, bem como, em razão do crime de perseguição ter sido praticado com emprego de grave ameaça, motivo pelo qual DEIXO DE OPERAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.”
Direito e Ordem entende ser essencial destacar alguns pontos da sentença, nos seguintes termos:
“É indubitável o dolo específico e direto com que o réu atuou para macular a reputação, o decoro e a dignidade do ofendido no exercício de suas funções públicas. Conforme expressado em um dos vídeos, sua intenção era que as declarações ofensivas contra o ofendido fossem amplamente disseminadas por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens, como ocorreu. Além do extenso alcance que o acusado tinha por meio de seu perfil no Instagram, suas postagens caluniosas, difamatórias e injuriosas foram compartilhadas em outros perfis, blogs e divulgadas via WhatsApp. Assim, a situação ganhou grande repercussão nesta cidade, a ponto de a vítima ter tomado conhecimento das ofensas por intermédio de terceiros.”
“Ao analisar a sequência de vídeos publicados pelo acusado, fica evidente seu objetivo de desmerecer a função pública exercida pelo ofendido Paulo Velten, bem como de garantir que suas declarações adquirissem notoriedade na sociedade ludovicense.”
“O réu nem sequer se dignou em comparecer em Juízo para dar sua versão dos fatos. A alegação da Douta Defesa, no sentido de que o denunciado estaria utilizando seu “direito de liberdade de expressão”, não encontra respaldo no conjunto probatório. Há que se analisar que as postagens referentes apresentadas ultrapassaram o limite de conteúdo informativo ou crítico. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, se tornando crime quando sua manifestação ultrapassa os limites legais, colocando em risco direitos fundamentais ou a ordem pública, bem como quando macula a honra de terceiros, como ocorre no caso em tela.”
“…a sucessão de vídeos desqualificando e ameaçando o ofendido, presidente do TJMA, também se configura como crime de perseguição, conforme disposto no art. 147-A do Código Penal. O acusado deu início a suas publicações em 9 de janeiro de 2024, proferindo ofensas e ameaças ao ofendido, e continuou com essa prática até a última postagem registrada em 20 de fevereiro de 2024. Essa sequência de ofensas foi interrompida apenas pela prisão do réu em outro processo e pelo bloqueio de sua conta no Instagram. Houve, sem dúvida, reiteração de atos que configuram uma verdadeira perseguição psicológica, perturbando a tranquilidade e invadindo a esfera de liberdade e privacidade da vítima.”
“É relevante mencionar que o acusado veiculou uma ameaça explícita à vida dos desembargadores Paulo Velten e Cleones Cunha, ao publicar uma imagem deles acompanhada da legenda: “PROCURA-SE VIVOS OU MORTOS! DE PREFERÊNCIA MORTOS” (ID 112860417 – Pág. 50).”
“O depoimento da vítima em juízo revela que as ações do acusado comprometeram sua liberdade de locomoção, tranquilidade e privacidade, uma vez que o ofendido relatou: “essa situação ficou na esfera da rede social, não chegou a ter agressão física, mas o depoente temia por isso, pois a forma que o acusado falava, que chegou a lhe ameaçar, temia; Que o ofendido restringiu sua saída a ambientes públicos e sempre que ia era com a segurança do tribunal.””
Veja abaixo a íntegra da sentença.
Referência: Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares (Titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís).
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