Atualidades

AGU se manifesta pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma que estabelece o foro por prerrogativa de função para cargos comissionados de diretores da ALEMA

“Observa-se que não há previsão de foro especial para cargos administrativos, como diretores ou procuradores de Casas legislativas, o que impede os Estados de criarem tais hipóteses de forma autônoma. Qualquer norma estadual que amplie o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal viola o princípio da simetria.”

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A Advocacia-Geral da União materializou manifestação pela procedência do pedido implementado na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7757, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), proposta pelo partido político Solidariedade (ADI 7757), que possui como objeto o § 3º do artigo 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual de nº 101/24, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores da Assembleia Legislativa do Maranhão (ALEMA).

O ministro Dias Toffoli é o relator da ação e concedeu liminar determinando a suspensão da referida prerrogativa de foro, decisão já referendada pelo Plenário do STF.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da manifestação, da seguinte forma:

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo partido político Solidariedade, em face do § 3º do artigo 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101/2024, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes dos cargos da Direção Superior da Assembleia Legislativa.

(…)

23. A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhida pelo constituinte federal. (…) As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. No presente feito, discute-se a validade de regras estaduais concernentes à prerrogativa de foro, as quais foram ampliadas pelo Estado do Maranhão, por meio de emenda à sua Constituição, a fim de incluir os ocupantes dos cargos da Direção Superior da Assembleia Legislativa no rol das autoridades que serão processadas e julgadas, originariamente, pelo Tribunal de Justiça maranhense.

(…)

27. Observa-se que não há previsão de foro especial para cargos administrativos, como diretores ou procuradores de Casas legislativas, o que impede os Estados de criarem tais hipóteses de forma autônoma. Qualquer norma estadual que amplie o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal viola o princípio da simetria.

28. Tal restrição é justificada pois o foro por prerrogativa de função é uma exceção aos princípios republicano (artigo 1º, caput, da Constituição Federal) do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) e da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Como norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.

29. A criação de foro por prerrogativa de função por Constituições estaduais, especialmente para cargos de natureza administrativa, como os ocupantes da Direção Superior de Assembleias Legislativas, contraria a lógica excepcional do instituto. Tal ampliação discricionária fere os princípios constitucionais da isonomia e do juiz natural, ao conferir tratamento privilegiado a agentes públicos sem justificativa constitucional legítima.

30. Em importante precedente firmado na ADI 2553 (também do Estado do Maranhão), foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual que atribuía foro especial a procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia, por ser o foro por prerrogativa de função uma previsão excepcional, que deve guardar simetria com o modelo federal…

31. Da mesma forma, em outras ocasiões o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas estaduais que conferiam foro por prerrogativa de função a procuradores e defensores públicos, reforçando que é inconstitucional norma de Constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria…

(…)

32. Esses precedentes reforçam que qualquer tentativa dos Estados de ampliar as hipóteses de foro por prerrogativa, sem resguardar a necessária simetria com o modelo federal, constitui afronta à Constituição da República.

(…)

34. Portanto, a criação de foro por prerrogativa de função no caso em análise deve ser declarada inconstitucional, por afronta ao princípio da simetria.

3. CONCLUSÃO

35. Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, prevista no § 3º do artigo 28-C da Constituição do Maranhão, acrescido pela Emenda nº 101/2024.”

A próxima manifestação será a da Procuradoria Geral da República (PGR).

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da manifestação da lavra do Advogado-Geral da União (Jorge Rodrigo Araújo Messias).

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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