André Fufuca (Ministro do Esporte) sofre derrota na Justiça em ação movida em face do representante e do Sindicato dos Servidores do DETRAN/MA. Juiz menciona “aparente controle do Detran” por parte de Fufuca

“Entendo que primeiro o requerente deveria comprovar que não tem acordo político com o Governo do Maranhão, e que não indicou parente seu para a direção do Detran, sendo que as manifestações dos requeridos estão dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e principalmente dentro do direito de manifestação de trazer ao público, os desmandos cometidos pelos políticos brasileiros, sendo que este fato é público e notório, dispensando qualquer prova em o contrário.” – Parágrafo da sentença –
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O juiz José Ribamar Serra, no exercício da jurisdição inerente ao 14ª Juizado Especial Cível do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís), julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação movida pelo atual Ministro do Esporte (André Luiz Carvalho Ribeiro, mais conhecido como André Fufuca), em face de Francion da Silva Ferreira (representante do Sindicato dos Servidores do DETRAN/MA) e do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (SINSDETRAN/MA).
Fufuca ajuizou a ação sob alegação de que apesar de possuir “uma longa e exitosa carreira profissional com imagem e reputação social ilibadas”, sendo deputado federal e exercendo o cargo de Ministro do Esporte, tem sofrido ataques difamatórios por parte de “Francion da Silva Ferreira, representante do Sindicato dos Servidores do DETRAN/MA e responsável pelo perfil @sinsdetran, na rede social Instagram (https://www.instagram.com/sinsdetran/)”, que “publica há mais de 01 (um) ano conteúdos de cunho ofensivo contra o autor, fazendo o uso de seu nome em postagens com discursos induzidos à prática de atividades suspeitas e a falsa imputação de crimes ao demandante.”
Na petição inicial o atual ministro fez as seguintes ponderações:
“De outra banda, imperioso esclarecer que o requerido, de forma totalmente parcial, não buscou a verdade, pois consoante já declarado, o autor não possui qualquer gerência sobre o Detran/MA, que é dirigido pelo diretor-geral Diego Rolim, irmão de sua esposa.
Ora, Excelência. Consabido que vivemos em uma capital onde todos se conhecem, possuem vínculos de amizade, inimizade, relacionamentos entre si e familiares em comum. O mero fato de ser o autor casado com a irmão do diretor-geral de uma autarquia pública não condiz que é ele quem dirige, informalmente, o referido órgão.
O único objetivo – reiterado – do réu é de atacar politicamente o requerente por meio de publicações inverídicas, atacando a sua honra e a sua imagem, e o fazendo inclusive através de uma rede social que deveria ter como objetivo a união de trabalhadores de uma mesma categoria para defender e promover seus interesses, tanto econômicos quanto laborais.
(…)
É notório que as ofensas proferidas pelo réu configuram conduta difamatória, atribuindo a ele fatos que mancham sua reputação, como “ter tirado o direito do pobre à CNH” e “estar praticando assédio judicial contra o Sindicato dos Servidores do Detran/MA”.”
Contestando o feito, tanto Francion da Silva Ferreira, como o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (SINSDETRAN/MA), fizeram os registros abaixo transcritos:
“O autor vem explorando de forma predatória o Poder Judiciário, sobretudo esse Juizado, na tentativa de cercear as liberdades de expressão, de informação, de pensamento e de imprensa, o que, inclusive, configura assédio judicial.
São inúmeros processos contra o réu, sob a alegação de que não possui vínculo com o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – Detran/MA, quando, em verdade, trata-se de fato público e notório, como se depreende dos documentos anexos (doc. 2).
Não obstante, o autor insiste em negar seu vínculo com a autarquia estadual de trânsito, quando, o réu, composto por mais de 500 (quinhentos) filiados, todos servidores do Detran/MA, sabe mais do que ninguém da veracidade dessa informação.
Ao contrário do que sustenta, o autor comanda, sim, o Detran/MA, por meio de indicados, como o atual diretor-geral, bem como muitos outros diretores e ocupantes de cargos comissionados.
Assim sendo, nenhuma matéria jornalística que veicule essa informação pode ser considerada ilegal.
Ante o exposto, requer-se a condenação do autor por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em valor equivalente ao teto do Juizado, de modo a inibir tanto a reincidência da conduta predatória ao Judiciário, como faltar com a verdade e protocolizar petições iniciais em sigilo sem base legal.
(…)
Assim, ao contrário do arrazoado pelo autor, o réu, Sinsdetran/MA, possui canais de comunicação nas redes sociais, com vistas a veicular informações verídicas, tanto para seus filiados quanto para os usuários dos serviços do Detran/MA e a sociedade em geral, objetivando alcançar um serviço público de qualidade.
(…)
Quanto à postagem “ASSÉDIO JUDICIAL CONTRA SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN/MA”, que estava sendo veiculada pelo Sinsdetran/MA, não havia nenhuma informação falsa, além das personagens que nela figuravam serem agentes públicos.
Não houve ilegalidade em tais referências, além de não configurar situação que ultrapasse a razoável crítica e escrutínio que as pessoas públicas estão sujeitas acerca de suas condutas.
Ante todo o exposto, é inquestionável, em sua totalidade, que as informações veiculadas são verídicas, de modo que não há falar em danos causados a quem quer que seja.
Ante todo o exposto, é inquestionável, em sua totalidade, que as informações veiculadas são verídicas, de modo que não há falar em danos causados a quem quer que seja, além de que o vínculo do autor com o Detran/MA é público e notório no Maranhão (doc. 2).”
Ao materializar a sentença julgando improcedente os pleitos de Fufuca, o magistrado antes mencionado ressaltou que existem documentos onde “consta a revolta dos requeridos e seus filiados, sob a indicação do diretor do Detran, feita pelo demandante, sendo que este diretor é seu perante, como se vê do ventre dos autos.” Fez, ainda, as seguinte ponderações:
“É fato público e notório e de forma lamentável, que no Brasil existem as composições políticas, onde estas simplesmente indicam para todos os cargos primeiro os seus parentes e nunca pelo critério de merecimento, como se denota do presente caso.
Entendo que primeiro o requerente deveria comprovar que não tem acordo político com o Governo do Maranhão, e que não indicou parente seu para a direção do Detran, sendo que as manifestações dos requeridos estão dentro dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e principalmente dentro do direito de manifestação de trazer ao público, os desmandos cometidos pelos políticos brasileiros, sendo que este fato é público e notório, dispensando qualquer prova em o contrário.
As postagens e manifestações não afetam a honra subjetiva do requerente, mas comprovam que tem aparente controle perante ao Detran, sendo que o agente público, deve primar pela retidão, para que não seja alvo de críticas e movimentos políticos, como ocorreu no presente caso.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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