Atualidades

Ministério Público reitera pedido de prisão preventiva em face das sócias-administradoras da São Patrício

Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patricia Kelly Pinheiro de Oliveira foram denunciadas pelo Ministério Público com imputações dos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita tributária, geradores de dano ao erário e à coletividade”, com valor da lesão a fazenda pública estadual estimado no importe atual de R$ 14.639.936,20.

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O Promotor de Justiça Giovani Papini Cavalcanti Moreira, que é o Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF/MPMA), reiterou pedido de prisão preventiva de Ana Neusa Pinheiro de Oliveira e Patrícia Kelly Pinheiro Oliveira, sócias-administradoras da empresa São Patrício Empreendimentos Farmacêuticos Ltda., pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II e 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

A denúncia materializada pelo mencionado Promotor de Justiça traz estimativa de prejuízo concernente em mais de R$ 27,9 milhões aos cofres públicos estaduais, supostamente perpetrados por Ana Neuza e Patrícia Kelly, tendo tal valor sido reduzido após um parcelamento implementado por ambas as Rés, este que não foi suficiente para liquidar o débito dito existente.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da manifestação do representante do Órgão Ministerial, da seguinte forma:

“Os autos de infração alusivos ao cometimento do crime tipificado no art. 1º, II da Lei nº 8.137/1990 perfazem, em valores atualizados, o montante de R$ 8.847.952,58 (oito milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Já em relação ao delito previsto no art. 2º, II, da mesma lei, tem-se o valor de R$ 5.791.983,62 (cinco milhões, setecentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Portanto, tais cifras, de relevante expressividade para a arrecadação tributária, reforçam a HIGIDEZ da justa causa da ação penal proposta em face das sócias-administradoras, as senhoras ANA NEUSA e PATRÍCIA KELLY.

Por todo o exposto, resta claro que o parcelamento nº 125090001728 não é suficiente para obstar por completo a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público Estadual em defesa da ordem tributária, a qual foi gravemente lesada pelas condutas dolosas e voluntárias das acusadas em epígrafe. Deve, portanto, a presente ação prosseguir relativamente ao saldo que ainda se encontra inadimplido perante as autoridades fiscais (R$ 14.639.936,20), considerando a existência de inquestionável justa causa e plena exigibilidade para tanto.

Considerando todos os fundamentos já expostos na denúncia de ID 152786558, na manifestação de ID 157640493 e no Ofício nº 2388/2025 – GABIN/ASJUR, o Ministério Público Estadual requer o seguinte:

a) Que a denúncia ministerial seja definitivamente recebida, com a designação de audiência una de instrução e julgamento, na forma do art. 400, do CPP, com as alterações dadas pela Lei nº 11.719/2008;

b) Que o juízo determine o regular prosseguimento desta ação penal em face dos créditos tributários que não foram objeto do Acordo de Parcelamento nº 125090001728 e se acham plenamente exigíveis em termos criminais, conforme fundamentado (Autos de Infração de nº 912363000355, nº 912463002352, nº 9117630000636, nº 9117630000635, nº 912463001032, nº 912463002469, nº 912463002470, nº 912463002468 e nº 912263001121 e Certidões de Dívida Ativa de nº 0016218/2025, nº 0002527/2025, nº 0008060/2020, nº 0008059/2020, nº 0647953/2024, nº 0009043/2025, nº 0009044/2025, nº 0009042/2025 e nº 0425537/2022).

c) A intimação do representante da Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão (PGE-MA) para participação da audiência instrutória, enquanto patrono dos interesses do fisco estadual na recuperação do crédito tributário;

d) Ao fim da instrução processual, que sejam as rés condenadas às penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, aplicando-lhe, também, a obrigação de reparar do dano decorrente do ilícito, ex vi do art. 387, IV, do CPP, R$ 8.847.952,58 (suscetível de correção pelo fisco estadual, conforme o valor atual da dívida). Como também sejam condenadas às penas do art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando do cometimento dos crimes praticados em continuação delitiva, conjuntamente com a obrigação de reparar do dano decorrente do ilícito, ex vi do art. 387, IV, do CPP, no valor de R$ 5.791.983,62 (suscetível de correção pelo fisco estadual, conforme o valor atual da dívida), a ambos aplicando-se o concurso material de crimes do art. 69 do CP, em relação aos exercícios financeiros em que ocorreram as infrações, conforme já descrito nessa peça.

e) Por último, o Ministério Público Estadual, pelo Promotor de Justiça signatário, reitera o pedido de prisão preventiva por ocasião do oferecimento da denúncia feito em desfavor das rés ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA e PATRÍCIA KELLY PINHEIRO DE OLIVEIRA, sócias-administradoras da empresa SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, por entender estarem presentes todos os requisitos e pressupostos legais autorizadores do art. 312 e 313 do CPP, nos termos da fundamentação descrita.” – Sublinhei –

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da petição da lavra do Promotor de Justiça Giovani Papini Cavalcanti Moreira.

Referência: Ministério Público Estadual (MPE).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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