Influenciadora Ingrid Andrade fez devolução de valores referentes a rifas que realizou

Autoridade policial e Poder judiciário foram informados do encerramento dessas atividades por parte da influencer.
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A influenciadora Ingrid Raquel Andrade dos Santos (Ingrid Andrade) materializou manifestação nos autos do Termo Circunstanciado que tramita no 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís), apresentando documentos relativos a devolução de todos os valores referentes as rifas que realizou.
Nos autos do mencionado procedimento, Ingrid se defende das imputações da suposta prática da contravenção penal de loteria não autorizada (artigo 51, da Lei de Contravenção Penal) e do crime de propaganda enganosa (artigo 67 do Código de Defesa de Consumidor), isso pela realização de rifas implementadas em rede social.
Em sede de declarações prestadas perante a autoridade policial, Ingrid registrou que “não possuía o conhecimento da necessidade de autorização para a promoção do referido ato (ausência de dolo) e que não sabia de sua ilicitude (erro de proibição), posto que via situações semelhantes acontecem constantemente nas redes sociais, e naquela época acreditava que se tratavam de atos lícitos.” Afirmou também que “encerraria imediatamente com as atividades”.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da manifestação em contexto, esta produzida pelos advogados Daniel Leite e Pedro Augusto Santos Dominici, nos seguintes termos:
“Informou ainda à autoridade policial que encerraria imediatamente com as atividades, o que ficou lavrado nos seus esclarecimentos. E que devolveria voluntariamente todos os valores das rifas que realizou.
De pronto, em que pese a descrição neste ponto seja meramente fática, relevante mencionar que conforme fartamente demonstrado nos anexos, não houve prejuízo a qualquer consumidor, primeiro porque a promoção de uma rifa, mesmo que sem as devidas autorizações não presume automaticamente a prática de propaganda enganosa, e segundo que, uma vez que todos os valores foram devidamente estornados aos participantes que forneceram dados bancários, mediante transferências comprovadas por extratos e planilhas e comprovantes de pagamento de devolução em anexo.
Além disso, das próprias provas juntadas nos autos, restou consignado pela própria autoridade policial que o Sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho apenas participou de um único vídeo, sem qualquer participação ou ingerência na organização, recebimento de valores ou gestão da suposta rifa.
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Além disso, no que se refere à ré Ingrid Andrade, conforme comprovam os autos, todos os valores arrecadados foram restituídos aos participantes que informaram suas contas bancárias, não havendo qualquer lesão ao patrimônio dos consumidores.
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No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os acusados tinham intenção de lesar terceiros. Pelo contrário, a iniciativa decorreu de conduta irrefletida e sem finalidade de fraude, uma vez que logo após a intervenção das autoridades, foi providenciada a devolução integral dos valores.
(…)
A prática de rifas virtuais é socialmente difundida e em muitos casos aparentemente lícita, sendo promovida inclusive por perfis com grande alcance em redes sociais. É crível, portanto, que os acusados não tivessem consciência de que tal conduta se subsumia ao tipo penal da loteria não autorizada (art. 51 da LCP), acreditando tratar-se de simples sorteio entre seguidores…
(…)
Portanto, o comportamento dos acusados não apenas demonstra arrependimento eficaz, mas também reafirma sua boa-fé e ausência de dolo, reforçando a necessidade de absolvição, visto que na primeira oportunidade em que foi alertada da ilicitude do ato, prontamente efetuou a devolução dos valores. Como se comprova nos anexos.
(,,,)
No presente caso, os autos demonstram que nenhum consumidor foi efetivamente lesado, pois todos receberam de volta os valores pagos, como comprovam as planilhas, extratos bancários e comprovantes de transferência já juntados.
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Assim, ausente qualquer prejuízo concreto, a intervenção penal mostra-se desnecessária e desproporcional. Sobretudo, pelas comprovações em anexo que demonstram a planilha de devoluções dos valores de todos os clientes que informaram os seus dados, bem como os extratos bancários que comprovam a devolução dos valores, e os comprovantes de pagamento, um a um, dos compradores de cotas da rifa que sequer obteve prosseguimento.
Conjugando-se todos os fundamentos expostos, verifica-se que:
1. Rui Fernandes Ribeiro Filho não participou efetivamente da conduta, tendo apenas aparecido em um vídeo, o que não configura coautoria ou participação relevante (art. 29, CP);
2. Ingrid Raquel Andrade dos Santos devolveu integralmente os valores, afastando o dolo e o dano, e demonstrando arrependimento eficaz e reforçando a tese de erro de proibição, posto que não sabia que a conduta era ilícita;
3. Inexistem elementos que caracterizem propaganda enganosa ou intenção fraudulenta;
4. A ausência de lesividade social torna o Direito Penal medida excessiva.
Dessa forma, a absolvição é medida impositiva, nos termos do art. 386, III, V e VII, do CPP.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da manifestação.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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