Advogado faz consulta ao CNJ sobre arquivamentos, de forma liminar, de representações por excesso de prazo pelo Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão

“Sr. Presidente, o Corregedor do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA, está usando os termos do Provimento 193/2025 para determinar liminarmente o arquivamento das representações por excesso de prazo, para tanto, alega que os magistrados têm o prazo de 120 dias para movimentar processo.”
O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
O advogado Manoel Antonio Xavier formulou Consulta no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) motivado pelo fato de que o Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) estaria “usando os termos do Provimento 193/2025 para determinar liminarmente o arquivamento das representações por excesso de prazo, para tanto, alega que os magistrados têm o prazo de 120 dias para movimentar processo.”
Xavier intenciona que o CNJ responda se “os pedidos de urgência e prioridade de idoso, só poderão ser despachados no prazo de 120 dias previstos no Provimento 193/2025.”
O fato motivador da procura pelo CNJ foi o seguinte:
“Em 22/06/2025, ou seja, há exatos 80 (oitenta) dias pretéritos, o consulente peticionou ao juízo da 2ª Vara Cível de São Luís/MA, requerendo com urgência a intimação da empresa devedora, para pagar seus honorários advocatícios.
Para fundamentar a urgência, o consulente fundamentou-se no Estatuto do Idoso e no entendimento da Suprema Corte, a qual já reconheceu o caráter alimentício de honorários advocatícios.
Diante da inércia do magistrado de base, o peticionário representou-o (cópia anexa), contudo, o corregedor José Luiz, mandou arquivar o procedimento.”
A Consulta possui como relatora a Conselheira Renata Gil de Alcantara Videira.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da petição inicial da Consulta, da representação formulada na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão e da decisão de arquivamento materializada pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através dos seguintes canais:
Celular : 0 xx (98) 9 8574 5564 (WhatsApp).
E-mail : contato@direitoeordem.com.br
Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).