Exclusivo! Desembargador Gervásio Protásio decide pela realização do show de Gusttavo Lima. Julgador indeferiu pedido de suspensão da apresentação do cantor.

Ação popular ajuizada por 2 advogados tinha pedido de liminar para a imediata suspensão da execução do contrato firmado entre o municipalidade e a empresa antes mencionada para apresentação do cantor Gusttavo Lima no dia 08.09.2025 (segunda-feira) em São Luís, além de Impedir pagamento até o julgamento final da ação.
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O desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior materializou decisão indeferindo o pedido de tutela recursal que objetivava a suspensão do show do cantor Gusttavo Lima marcado para o dia 08.09.2025 (segunda-feira) em São Luís.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da decisão de Gervásio, contextualizados da seguinte forma:
“Ainda que o valor pactuado para a apresentação do artista Gusttavo Lima seja vultoso, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade ou lesividade suficiente a justificar, de forma liminar, a suspensão do contrato.
Vale registrar que o valor da avença em si, ainda que comparado com as demais atrações contratadas pela municipalidade, não representa indícios de superfaturamento, sobretudo porque é sabido que no ambiente do show business os cachês dos artistas variam de acordo com a sua popularidade, agenda, entre outros aspectos.
E, de mais a mais, o valor da apresentação em São Luís do cantor Gustavo Lima está em consonância com o divulgado pela mídia especializada…
(…)
Ademais, não há nos autos demonstração concreta de que a avença comprometa a continuidade de serviços públicos essenciais, tampouco indícios de que tenha sido celebrada sem respaldo em dotação orçamentária específica, circunstância que fragilizam a tese de dano grave e iminente ao erário.
Ressalte-se que, em precedentes desta Corte, como no Agravo de Instrumento nº 0821990-58.2023.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, que resultou na suspensão do show do cantor Wesley Safadão no Município de Zé Doca/MA, o deferimento da tutela recursal esteve amparado em provas robustas, colhidas pelo Ministério Público, que evidenciaram, entre outros aspectos, a paralisação de unidades básicas de saúde pela redução dos valores do FPM e a ausência de previsão legal para os gastos públicos envolvidos.
No caso em exame, por outro lado, as alegações apresentadas se mostram genéricas e carecem de suporte probatório idôneo. Não se verifica, até o momento, qualquer comprovação de desassistência alarmante na saúde, educação ou em outros setores essenciais da administração pública municipal, tampouco inconsistência formal ou orçamentária apta a autorizar a intervenção liminar.
Acrescente-se, ainda, a existência de periculum in mora reverso, dada a proximidade do evento e o avançado estágio de execução contratual. Decerto, a suspensão abrupta do show às vésperas de sua realização poderia ensejar prejuízos financeiros e administrativos significativos, com eventuais penalidades contratuais, frustração de investimentos públicos e privados já efetuados, além de impactos negativos à economia local.
Nesse cenário, a concessão da tutela pleiteada implicaria ingerência prematura do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração, especialmente diante da ausência de prova inequívoca das irregularidades suscitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, preservando-se, por ora, os efeitos do contrato impugnado.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da decisão do desembargador.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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