Ministério Público Estadual oferece denúncia em face do pai de Gibson Cutrim Júnior, imputando a prática de crimes de calunia e difamação contra delegado

O fato objeto da denúncia é concernente a “publicação de matérias em meio digital e impresso no “Jornal Itaqui Bacanga”, imputando falsamente a prática de crime e fatos ofensivos à reputação” do delegado de Polícia Civil Jorge Pacheco Medeiros Junior.
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O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Gibson Cesar Soares Cutrim, imputando a prática dos delitos de Calúnia e Difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), possuindo como vítima o delegado da Polícia Civil Jorge Pacheco Medeiros Junior. Gibson é pai de Gibson Cesar Soares Cutrim Júnior, que foi condenado a 13 anos, 1 mês e 15 dias de prisão, em regime fechado, pela morte de João Bosco Sobrinho Pereira. O crime ocorreu em 19 de agosto do ano de 2022, no edifício Tech Office, localizado na Avenida dos Holandeses, no bairro Ponta D’Areia, em São Luís.
Direito e Ordem transcreve parte da referida peça acusatória que é da lavra do Promotor de Justiça Francisco de Aquino da Silva, nos seguintes termos:
“Consoante apurado no inquérito policial, instaurado a partir da Representação Criminal formulada pela vítima (Boletim de Ocorrência de ID 156168925, págs. 7-8), a partir do dia 11 de maio de 2024, o ora denunciado publicou matérias em meio digital e impresso no “Jornal Itaqui Bacanga”, imputando falsamente a prática de crime e fatos ofensivos à reputação da vítima JORGE PACHECO MEDEIROS JUNIOR, Delegado de Polícia Civil.
No dia 11 de maio de 2024, o denunciado publicou no portal online do referido jornal a matéria intitulada “APREENSÃO DE CARRO DE LUXO ESCANCARA ENVOLVIMENTO DE BETO CASTRO COM O CRIME” (cópia anexa ao ID 156168925, págs. 14-20). No corpo do texto, atacou diretamente a honra da vítima, que presidia a investigação criminal ali mencionada, com as seguintes afirmações: “Mas apesar da vasta operação, com levantamento de elementos e indícios, ao que tudo indica, o delegado de que conduz o caso Jorge Pacheco, […] é suspeito de fazer vista grossa ao não indiciar Beto Castro. Vale Ressaltar que Pacheco tem um histórico complicado.”
Não satisfeito, na edição impressa nº 979 do mesmo jornal, com circulação entre os dias 14 e 20 de maio de 2024, o denunciado reiterou as ofensas, publicando matéria de teor similar (conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 156168925, pág. 13, e cópia em ID 156168925, pág. 54), visando dar ainda mais publicidade aos fatos caluniosos e difamatórios. A versão física da matéria não apenas reiterou as ofensas, como também lhe imputou uma nova e grave conduta delituosa, ao insinuar um ato de prevaricação em outro caso, nos seguintes termos: “Igualmente o vereador também por São Luís, Edson Gaguinho (PP) foi alvo de uma operação da Polícia Civil (Seic) envolvendo suposto esquema de produtos contrabandeados. Para não levar o caso adiante e se comprometer Pacheco entendeu como melhor encaminhar o caso a Polícia Federal para das andamento nas investigações”.
Ao afirmar que a vítima, no exercício de sua função pública, fez “vista grossa” para não indiciar um investigado, o ora denunciado imputou-lhe, de forma falsa e deliberada, fato definido como crime de Prevaricação (art. 319, CP). Ademais, ao atribuir-lhe um “histórico complicado”, ofendeu gravemente sua reputação profissional, maculando seu decoro e sua imagem perante a sociedade.
Ouvido em sede policial (Termo de Declarações de ID 156168925, págs. 10-11), a vítima, Delegado Jorge Pacheco, esclareceu a falsidade das imputações, informando que a investigação sobre o roubo de cargas foi ampla, complexa, resultou na prisão de diversas pessoas e no indiciamento formal de 11 (onze) investigados. Destacou que o inquérito foi concluído e remetido ao Poder Judiciário, sem que houvesse retornado com qualquer pedido de novas diligências por parte da Justiça ou do Ministério Público, o que desmente a alegação de inércia ou favorecimento. Sobre o segundo caso, explicou que o encaminhamento à Polícia Federal foi um ato de ofício regular, em razão da atribuição legal, e não uma manobra para “se comprometer”. Afirmou expressamente que “se sentiu ofendido com a divulgação das matérias” e que os fatos mentirosos lhe causaram grande “constrangimento” perante seus familiares e colegas de trabalho. Destacou, ainda, que as publicações “atingiram a boa reputação profissional” construída ao longo de 19 anos de serviço público.
A materialidade e os indícios de autoria foram devidamente apurados pela Autoridade Policial, que concluiu pelo indiciamento do ora denunciado, conforme Relatório Final (ID 156168925, págs. 56-61). A autoria delitiva, por sua vez, restou elucidada no interrogatório da esposa do denunciado, Sra. Jesonita Silva Cutrim, que afirmou textualmente que o responsável pela matéria investigada foi seu esposo, o ora denunciado (Termo de Qualificação e Interrogatório, ID 156168925, pág. 39).
Assim, a conduta do agente amoldou-se aos crimes de Calúnia e Difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, praticados em concurso formal (art. 70, CP), com a incidência das causas de aumento de pena descritas no artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e § 2º (por meio que facilitou a divulgação), do mesmo diploma legal, pelo que se requer seja o ora denunciado citado para responder à acusação, processando-o até final condenação, intimando-se a vítima e a testemunha abaixo arroladas para depor em juízo, sob as cominações de estilo.
Na oportunidade, requer o Ministério Público a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada do ora denunciado, bem como a emissão de certidão pela Vara de Execuções Penais informando eventual existência de condenações transitadas em julgado em seu desfavor.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da denúncia.
Referência: Ministério Público Estadual (MPE).
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