Atualidades

Direito e Ordem divulga a íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva da influenciadora Tainá Sousa

“No presente momento, constata-se que, além dos crimes anteriormente imputados, foi descoberta situação consideravelmente mais gravosa e alarmante: a existência de uma lista contendo eventuais alvos que podem sofrer retaliações em razão de se posicionarem ou atuarem contrariamente aos jogos de azar. Essa ameaça concreta e direta contra a integridade física de autoridades públicas e membros da imprensa local revela um comportamento extremamente audacioso, temerário e absolutamente incompatível com o regular convívio em sociedade.”

O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).

É da lavra da magistrada Marcela Lobo Santana  (Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís), a decisão que decretou a prisão preventiva da influenciadora Tainá Sousa (Andressa Tainá Lima de Sousa).

Direito e Ordem transcreve parte da referida decisão. Vamos ao contexto:

“No caso ora apreciado, a representada é investigada pela suposta prática de contravenção penal de jogos de azar (art. 50, § 2°, da Decreto-Lei n° 3.688/1941), e dos crimes de propaganda enganosa e abusiva (arts. 67 e 68 do CDC), lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n° 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), além dos novos indícios de que haviam planos para matar pessoas públicas que combatiam a prática de jogos de azar, com um deputado estadual e um delegado de polícia.

(…)

No que pertine aos antecedentes criminais, após pesquisas realizadas nos Sistemas TJMA, PJe, SIISP, e SEEU, revelou-se que, em que pese não ter registros de prisões, Andressa Tainá Lima de Sousa possui dois processos em andamento:

1) Processo Criminal nº 0010587-54.2020.8.10.0001 – Furto – Processo suspenso aguardando cumprimento integral de ANPP; e

2) IP n° 0889672-90.2024.8.10.0001 – Maus-tratos a animais e incitação ao crime – Fatos em investigação.

Nesse contexto, a investigada é primária, posto que não consta contra a mesma nenhuma ação penal ou sentença penal condenatória transitada em julgado.

No caso em tela, o contexto fático anteriormente delineado já evidenciava que a investigada demonstra manifesta indiferença às normas legais vigentes, promovendo os jogos de azar de forma ostensiva e deliberadamente incentivando seus seguidores a aderirem a tais práticas ilícitas. Paralelamente, empreendia sistemática lavagem de dinheiro com o escopo de mascarar os ganhos espúrios advindos de suas atividades criminosas.

No presente momento, constata-se que, além dos crimes anteriormente imputados, foi descoberta situação consideravelmente mais gravosa e alarmante: a existência de uma lista contendo eventuais alvos que podem sofrer retaliações em razão de se posicionarem ou atuarem contrariamente aos jogos de azar. Essa ameaça concreta e direta contra a integridade física de autoridades públicas e membros da imprensa local revela um comportamento extremamente audacioso, temerário e absolutamente incompatível com o regular convívio em sociedade.

A descoberta desta lista de alvos representa uma escalada na gravidade da conduta delitiva, revelando que a investigada não apenas demonstra indiferença às normas vigentes, mas também desafia frontalmente as instituições estatais, buscando intimidar e silenciar aqueles que se opõem às suas atividades ilícitas. Tal estratégia de intimidação visa, inequivocamente, criar um ambiente de medo e coação que permita a continuidade desimpedida de suas práticas criminosas relacionadas aos jogos de azar, neutralizando potenciais obstáculos representados por autoridades públicas e profissionais da imprensa local que noticiam suas atividades ilícitas.

Após a deflagração da operação policial contra o grupo investigado, como bem pontuou a autoridade policial, os intentos criminosos visualizados no aparelho celular apreendido podem ser intensificados e efetivamente concretizados, configurando ameaça concreta, real e iminente para as autoridades públicas listadas e para os demais cidadãos igualmente alvo de possíveis retaliações. A materialização desses planos representaria não apenas atentado contra pessoas específicas, mas verdadeiro ataque ao Estado Democrático de Direito e às instituições que combatem a criminalidade organizada relacionada aos jogos de azar.

Nessa mesma linha de raciocínio, observa-se que entre os alvos figura um Deputado Estadual notoriamente conhecido no cenário público por ser porta-voz e defensor incansável do combate a tais jogos ilícitos, circunstância que demonstra de forma inequívoca a necessidade premente de resguardar a ordem pública e proteger aqueles que legitimamente exercem seus mandatos e funções no enfrentamento dessas atividades criminosas. A inclusão deste parlamentar na lista revela o propósito deliberado de intimidar representantes do povo que se posicionam contrariamente aos interesses do grupo que a investigada pertence.

A prisão também se torna imprescindível pela conveniência da instrução criminal, notadamente por duas vertentes. Em primeira monta, deve-se compreender que os fatos demandam maiores esclarecimentos especialmente quanto à identificação de eventuais outros agentes delituosos envolvidos na organização de tal lista de pessoas alvos.

Por outra via, constata-se que um dos alvos constantes da lista é precisamente o Delegado de Polícia responsável pelas investigações do esquema de jogos de azar, circunstância que demonstra ser absolutamente crucial a prisão preventiva para proteção e preservação desta investigação. Isto porque, além de ameaçar atentar contra a integridade física de uma autoridade pública encarregada da persecução penal, estar-se-á vilipendiando e sabotando deliberadamente a atuação estatal legítima para combater os jogos de azar, em clara tentativa de obstruir a Justiça e perpetuar a impunidade.

Além disso, traz-se à luz que, em que pese cientificada de que não poderia mais utilizar redes sociais do Instagram, a representada Tainá acessou sua conta, como demonstrado pelos prints juntados pela polícia, alterando seu perfil de conta “pública” para conta “privada” (Id 156033120, pg. 7). Apesar de aparentemente constituir ação simples, deve-se compreender que qualquer proibição imposta judicialmente deve ser rigorosamente respeitada e cumprida, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise.

Tal conduta revela não apenas desrespeito deliberado e contumaz às determinações emanadas do Poder Judiciário, como também evidente menosprezo às instituições democráticas encarregadas da persecução penal, circunstância que evidencia de forma irrefutável sua propensão à reiteração delitiva e reforça significativamente a necessidade de aplicação de medidas cautelares mais gravosas e eficazes para coibir a continuidade da atividade criminosa relacionada aos jogos de azar e proteger a sociedade e as instituições de eventuais novos ataques.

Por consequência deste cenário, em conformidade com os § 4° e § 6° do art. 282 do CPP, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, isso porque, no atual contexto, tais providências revelam-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, preservar a efetividade da investigação e assegurar o bom desenvolvimento da persecução penal.

Desse modo, presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, bem como preenchido o requisito legal do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva é a medida adequada no caso concreto, nos termos dos arts. 310, II, 312, 313 e 282, § 4° e § 6°, todos do CPP.

Ante o exposto, consoante o parecer ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ANDRESSA TAINÁ LIMA DE SOUSA, qualificada nos autos, a fim de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal.

Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor da representada, o qual servirá de nota de culpa, devendo serem resguardadas todas as garantias constitucionais.

Determino, tão logo se efetue a prisão, a realização de exame de corpo de delito, reconhecimento pessoal da representada, nos termos do art. 226 do CPP, e a imediata comunicação do cumprimento do mandado de prisão a este Juízo.

Façam-se os devidos registros no sistema BNMP.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
Botão Voltar ao topo
error: O conteúdo é protegido!!