Processo que apura desvio de recursos públicos e pagamento de propina para políticos de São José de Ribamar é enviado ao TJMA

Início da ação foi ensejado pela colaboração premiada de Danilo Oliveira da Silva, “no bojo do qual o colaborador narra, em resumo, o desvio de recursos e pagamento de propina a políticos em operações da Organização Social de Saúde Pró-Saúde no Município de São José do Ribamar/MA.”
O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
Já se encontra no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), sob a relatoria do Juiz em Substituição no 2º Grau Talvick Afonso Atta de Freitas, a ação penal “que apura crimes, em tese, relacionados a desvio de verbas públicas do Município de São José do Ribamar/MA e a pagamento de propina ao ex prefeito, nos idos de 2013-2014 decorrentes do contrato mantido entre o município e a Organização Social de Saúde Pró-Saúde, que gerenciava uma unidade hospitalar pertencente ao ente municipal.”
Direito e Ordem detalha a origem de tal ação, transcrevendo os seguintes parágrafos:
“Trata-se de processo formado a partir da colaboração premiada de Danilo Oliveira da Silva, no bojo do qual o colaborador narra, em resumo, o desvio de recursos e pagamento de propina a políticos em operações da Organização Social de Saúde Pró-Saúde no Município de São José do Ribamar/MA.
Em síntese, consta que o colaborador declinou acerca de possível esquema de desvio de recursos e pagamento de propina ao prefeito de São José do Ribamar/MA, nos idos de 2013 2014, decorrentes do contrato mantido entre o município e a Organização Social de Saúde Pró Saúde, que gerenciava uma unidade hospitalar pertencente ao ente municipal.
Narra, ainda, que a entidade mantinha apenas um contrato no Maranhão, de gestão do Hospital Municipal de São José do Ribamar. O diretor da unidade à época era o Sr. Edson Martins.
Assevera que, nesse intervalo de tempo foi procurado pelo Sr. Plínio Tuzzolo, representante comercial da PRÓ-SAÚDE no Maranhão, que lhe informou que os contratos estavam sendo alterados sem documentação pois seriam “contratos especiais” e que os Srs. Paulo Câmara e Ronaldo Pasquarelli estariam cientes dessas contratações. Tais contratos especiais seriam com as empresas Exata Consultoria e Treinamento (CNPJ n. 17.668.421/0001-98) e People Manutenção de Equipamentos (CNPJ n. 07.475.901/0001-89), esta última pertencente ao Sr. Plinio.
Declinado pela 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ao Judiciário maranhense em razão da competência, o termo de colaboração foi autuado e distribuído, bem como, encaminhado ao Ministério Público, ocasião em que pugnou pelo compartilhamento das provas já colhidas nos autos do Processo n. 0507310- 98.2018.4.02.5101 (Operação S.O.S), como consta do Id. 82394726, deferido no despacho de id. 92463950 e instrumentalizado ao id. 135798131.
Considerando os fatos acima relatados, a representante do Ministério Público requereu o declínio de competência para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados – antiga 1ª Vara Criminal de São Luís -, criada pela Lei Complementar nº 240, de 10 de janeiro de 2022, que tem jurisdição na matéria em todo o Estado do Maranhão (ID 142876439).”
Essencial mencionar que esse processo foi “Declinado pela 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro ao Judiciário maranhense em razão da competência”, sendo o termo de colaboração autuado e distribuído, bem como encaminhado ao Ministério Público, ocasião em que foi pedido o compartilhamento das provas já colhidas nos autos do Processo n. 0507310- 98.2018.4.02.5101 (Operação S.O.S).
Importante esclarecer que após a juntada e análise do referido documento, com possível incidência do delito de organização criminosa, foi constatado que os crimes apurados “foram supostamente praticados por meio da emissão de notas fiscais e contratos fictícios sem a correspondente prestação de serviços, acompanhados de transferências bancárias, saques e depósitos em espécie ou pela entrega de dinheiro em espécie por, pelo menos, os indivíduos apontados como: Sr. Edson Martins, Sr. Plínio Tuzzolo, Srs. Paulo Câmara, Ronaldo Pasquarelli e pelo então prefeito municipal à época dos fatos.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras do Termo de Colaboração Premiada, da manifestação do Ministério Público e da decisão do juiz Francisco Soares Reis Júnior (Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados).
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br
Acompanhe o Instagram do Direito e Ordem (@alexferreiraborralho).