CNJ é acionado para avaliar a conduta da juíza Karine Lopes de Castro Cardoso

Magistrada é acusada de agir de forma parcial e de não observar “direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado”.
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Foi formalizada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma Representação em face da juíza Karine Lopes de Castro Cardoso, visando apuração de possível irregularidade na condução de uma ação de despejo que tramita na 1ª Vara da Comarca de Rosário (Estado do Maranhão).
A parte fática da referida representação, que foi protocolizada pela autora da citada ação (Roziane Gusmão Fonseca), esta que é proprietária de um posto de combustível situado no Distrito Periz de Baixo (município de Bacabeira), está situada em episódio que envolve referido empreendimento, este que estava locado para a sociedade empresária Posto Santa Rita e Derivados de Petróleo LTDA., cujo contrato venceu em 31.08.2024, mas o locatário se recusou a devolver o bem espontaneamente.
Roziane, então, buscou a via judicial para reaver o seu imóvel, ajuizando a competente ação de despejo, tendo obtido a medida liminar assinada pela magistrada representada. No entanto, a empresa locatária formulou sucessivamente 03 (três) pedidos de reconsideração, todos indeferidos pela aludida juíza.
Ocorre que, de maneira inusitada e surpreendente, a mencionada magistrada deferiu um quarto pedido de reconsideração para suspender a ordem de despejo, acolhendo argumentos novos que a Representante entendeu que não mais poderiam ser apresentados, posto que já ultrapassada a fase da contestação, e sem oportunizar à autora se manifestar previamente sobre tais alegações, facilmente rebatíveis.
Para a autora, esse giro de cento e oitenta graus na condução do processo atropelou regras basilares de procedimento, caracterizando manifestação de parcialidade da magistrada, ultrapassando as balizas da insindicabilidade das decisões judiciais pelo CNJ.
Essencial informar que a decisão que revogou a ordem de despejo foi objeto de recurso distribuído à Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), e está sob a Relatoria do Juiz em Substituição no 2° Grau Edimar Fernando Mendonça de Sousa, ainda pendente de julgamento de mérito.
Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da referida Representação. Vamos ao contexto:
“Excelência, o modo de proceder da Juíza representada na condução do Processo informado, data maxima venia, tem contornos claros de PARCIALIDADE.
Isso fica claro quando observamos que, como foi demonstrado acima, a decisão de revogação foi prolatada sem a oitiva da representante, sendo que, como dito alhures, os argumentos carreados neste quarto pleito de reconsideração do réu foram INÉDITOS, a despeito de facilmente rebatíveis, pelo que, em atenção ao CONTRADITÓRIO, deveria ser oportunizada a manifestação prévia do ex adverso.
Como foi demonstrado, tal modo de proceder é absurdo não apenas por ter não ter sido observado o Contraditório, afinal a representante não foi sequer ouvida, mas também pelo fato de que a parte adversa do processo não poderia inovar, alegando fato não superveniente.
Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu alegar na Contestação toda a matéria de defesa possível. Não pode, depois, “arranjar” uma nova alegação e, pior, ver que “colou”, depois de três outras tentativas frustradas, como aconteceu no caso dos autos.
Pela gravidade do modo de proceder da Juíza representada, que inobservou direitos e garantias fundamentais do jurisdicionado, e extrapolou qualquer razoabilidade na condução do Processo enquanto esteve lotada naquela Vara, é necessário que sejam adotadas providências administrativas por este Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
De fato, o error in procedendo que se verificou na condução do Processo pela Juíza representada é da maior gravidade e, pelas particularidades do que ocorreu neste caso, foram extrapolados limites legais, a não mais poder se falar em insindicabilidade da decisão judicial pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que medidas administrativas precisam ser tomadas.
A tomada de providências por parte deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça no caso que se apresenta também é necessária para que o próprio cidadão como um todo volte a acreditar nas instituições do Poder Judiciário, papel que sabemos que Vossa Excelência exercerá com presteza e justiça.”
A petição inicial é da lavra do advogado Jonilton Santos Lemos Júnior (OAB-MA 6.070).
Por sua vez, a relatoria da Representação que foi autuada como Pedido de Providências é do Corregedor Nacional de Justiça (ministro Mauro Luiz Campbell Marques). O feito já está concluso para decisão.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra da Representação.
Referências: Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Ação de Despejo de nº 0802978-67.2024.8.10.0115.
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