Diretora de Recursos Humanos do TJMA implementa manifestação favorável a criação de 80 cargos de assessor de administração

Mais de 2000 aprovados no concurso público feito pelo TJMA permanecem sem nomeação.
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A Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Diana Bastos Ordahy), materializou, em 04.06.2025, manifestação favorável a criação de 80 (oitenta) cargos de assessor de administração pelo Poder Judiciário maranhense.
Direito e Ordem teve acesso a um despacho da referida servidora que traz informações significantes sobre o déficit de cargos em unidades judiciárias. Vamos ao contexto delineado por Diana:
“Em atendimento ao DESPACHO-GVP-992025, a Diretoria de Recursos Humanos informa que atualmente 86 (oitante e seis) unidades judiciárias da Justiça de 1º Grau e 52 (cinquenta e dois) juízes auxiliares não contam com o cargo de segundo assessor, totalizando um déficit de 138 (cento e trinta e oito) cargos.
Considerando as diretrizes estabelecidas na Decisão nº 0002210-92.2016.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina a criação de cargos de assessoramento na unidades judiciárias de 1º grau, a criação de 80 (oitante) cargos de assessor de administração representa medida estratégica e necessária. Tal iniciativa contribuirá significativamente para a redução do referido déficit, que passará a ser de 58 (cinquenta e oito) unidades/juízes auxiliares ainda sem o segundo assessor.
Diante do exposto, esta Diretoria manifesta-se favoravelmente à criação dos 80 (oitenta) cargos de assessor de administração, por entender que a medida se coaduna com as determinações do CNJ e reforça o compromisso institucional com o aprimoramento da prestação jurisdicional de 1º grau.
Diana Bastos Ordahy
Diretora de Recursos Humanos”
É fato notório a carência de servidores efetivos nas comarcas do Estado do Maranhão, o que muitos das vezes impede a fluência normal dos trabalhos desenvolvidos por juízes, ensejando produtividade abaixo do que a unidade judiciária poderia render, isso em benefício dos jurisdicionados. Em contrapartida, ao que aparenta, há uma valorização pelo Poder Judiciário maranhense em relação a criação de cargos comissionados, com nomeações ocorrendo à margem dos aprovados no concurso público que o próprio poder realizou para diversos cargos, sendo este homologado no mês de janeiro deste ano.
Sobre esse fato, o site fornece singela contribuição tanto aos aprovados no mencionado concurso público, quanto ao presidente do Sodalício Estadual maranhense (desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho), sendo esta a referente a transcrição de alguns parágrafos alocados no acórdão referente ao julgamento do Recurso Extraordinário de nº 588.099 (Mato Grosso do Sul), situados da seguinte forma:
“A questão central a ser discutida nestes autos é se o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo, ou apenas expectativa de direito, à nomeação.
(…)
Divergindo da antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma desta Corte teve a oportunidade de afirmar que candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso. Assim foi o julgamento do RE 227.480, Relatora para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 21.8.2009, do qual se extrai a seguinte ementa:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
Na oportunidade, a eminente Min. Cármen Lúcia sustentou que “há o direito subjetivo à nomeação, salvo se sobrevier interesse público que determine que, por uma nova circunstância, o que acontecer na hora da convocação ponha abaixo o edital”.
Alegou, ainda, que não se trata de direito adquirido, mas de direito líquido e certo, porquanto “o direito subjetivo pode ser afrontado por uma nova circunstância da Administração que o impeça e, então, não haveria um ilícito da Administração”. Afirmou também que, caso não haja recursos, e ainda assim a Administração lance um edital de concurso, haveria de se responsabilizar o administrador, e não o candidato.
Importante destacar que ficou consignado nesse voto que “a Administração não fica obrigada a nomear, a não ser que não haja nada de novo entre o concurso e a realidade e as condições administrativas”.
O Min. Ayres Britto, acompanhando a divergência inaugurada pela Min. Cármen Lúcia, defendeu que “os candidatos não podem ficar reféns de conduta que, deliberadamente, deixa escoar o prazo de validade do concurso, para, em seguida, prover os cargos mediante nomeação de novos concursados, ou o que é muito pior, por meio de inconstitucional provimento derivado”.
(…)
Já há, inclusive, decisão monocrática afirmando esse entendimento. Cito o RE 633.008, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.12.2010, do qual se extrai o seguinte trecho:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO NO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO PARA CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”.
Recentemente, no RE 581.113, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5.4.2011 e noticiado no Informativo nº 622, a 1ª Turma desta Corte reiterou esse entendimento.
Nesse último caso, o Min. Relator consignou que os recorrentes foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Contudo, por ocasião do surgimento de novas vagas pela Lei 10.842/2004, o TRE de Santa Catarina utilizava-se de servidores cedidos por outros órgãos da Administração.
(…)
Nessa linha de raciocínio, que segue o caminho dessa nítida evolução da jurisprudência desta Corte, entendo que o dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Como esta Corte tem afirmado em vários casos, o tema da segurança jurídica é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê o princípio da confiança como aspecto do princípio da segurança:
“O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (…) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.” (Derecho Justo – Libera Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91).
Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
Ressalte-se, no tocante ao tema, que a própria Constituição, no art. 37, IV, garante prioridade aos candidatos aprovados em concurso, nos seguintes termos:
“(…) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. Liber
Assim, é possível concluir que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas, uma vez que, tal como já afirmado pelo Min. Marco Aurélio em outro caso, “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (RE 480.129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 23.10.2009). Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Esse direito à nomeação surge, portanto, quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas:
a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público;
b) realização do certame conforme as regras do edital;
c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
O direito à nomeação constitui um típico direito público subjetivo em face do Estado, decorrente do princípio que a Ministra Cármen Lúcia, em obra doutrinária, cunhou de princípio da acessibilidade aos cargos públicos (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva; 1999, p. 143). Na ordem constitucional brasileira, esse princípio está fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, tais como:
a) o princípio democrático de participação política, que impõe a participação plural e universal dos cidadãos na estrutura do Poder Público, na qualidade de servidores públicos;
b) o princípio republicano, que exige a participação efetiva do cidadão na gestão da coisa pública;
c) o princípio da igualdade, que prescreve a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público.
Nesses termos, a acessibilidade aos cargos públicos constitui um direito fundamental expressivo da cidadania, como bem observou a Ministra Cármen Lúcia na referida obra.
Esse direito representa, dessa forma, uma das faces mais importantes do status activus dos cidadãos, conforme a conhecida “teoria dos status” de Jellinek.
A existência de um direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da Administração resume-se ao momento da nomeação, nos limites do prazo de validade do concurso.
(…)
No que se refere à alegação de indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso, o Pleno afirmou a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando há preterição na ordem de classificação, inclusive decorrente de contratação temporária. Nesse sentido, cito a ementa da SS-AgR 4189, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.8.2010:
“SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Concurso público. Observância da ordem de classificação. Alegação de lesão à ordem pública. Efeito multiplicador. Necessidade de comprovação. Contratação de temporários. Presunção de existência de disponibilidade orçamentária. Violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Suspensão de Segurança indeferida. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar a preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço”.
Destaque-se que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados.
(…)
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
(…)
Muito bem, agora, vistas as coisas do ponto de vista da Administração Pública, se encarada a posição da situação jurídica subjetiva dos aprovados no concurso, tampouco podemos deixar de reconhecer duas coisas: uma, que a esse dever da Administração Pública corresponde o direito subjetivo dos aprovados. É claro que isto tem repercussão direta no seu patrimônio, na sua esfera jurídica, e, por isso, ele pode invocar esse direito, e será líquido e certo, não dependendo da prova; mas não deixa de ser o direito subjetivo, como alguma coisa que integra o seu patrimônio jurídico individual. Mas há também uma coisa muito interessante: de certo modo, esse direito público subjetivo do aprovado reflete o interesse público da sociedade em relação ao preenchimento das vagas necessárias ao exercício dos serviços e atividades públicas. Em outras palavras, quer dizer: é o aspecto de cidadania que se alia, também, à situação jurídica individual e que justifica que ele invoque esse direito, que não é apenas seu, mas, de um modo mais genérico, atinge também a toda a sociedade.
(…)
Senhor Presidente, é exatamente esse aspecto. E, nesse sentido, no nosso estágio institucional, o Brasil se diferencia de muitos outros países, ao consagrar esse princípio do concurso público. O notável jurista argentino Zaffaroni, por exemplo, chama a atenção para o fato de, no Brasil, já se realizar, há muitos anos, concurso público para juiz, criando, portanto, uma carreira profissional. Isso não é comum, sabemos, nos nossos vizinhos, nem em muitos outros países do nosso estágio civilizatório.
Quando vemos também, Presidente, denúncias, fatos de malversação de recursos no âmbito da Administração, em geral, isso está associado, às vezes, à excessiva politização do provimento de cargos públicos. E, aí, Vossa Excelência, inclusive, quando fala nessa funcionalidade objetiva, está chamando a atenção para esse elemento de moralidade pública que envolve o próprio concurso público. Não é comum ter funcionário público de carreira envolvido em processos de malversação, de má aplicação de recursos. Portanto, no momento em que estamos vivendo de inúmeras distorções desse tipo de prática, é importante e até simbólico que o Tribunal esteja a se pronunciar sobre o tema.
(…)
Na petição inicial, consta que o setor administrativo está se valendo de estagiários da bolsa universitária e de guardas-mirins para exercer as funções de oficiais de perícia. E, aí, um pouco mais adiante, também se alega, e a Administração Pública não contesta, que designou servidores lotados em outros órgãos do serviço público – é o que se vê -, dos bombeiros militares e policiais militares, desviados das atividades fins das respectivas corporações para poder compor os quadros da perícia. Em outras palavras, a Administração Pública não nega que há a necessidade da nomeação e agora alega que não existe obrigação, etc.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras do despacho de Diana Bastos Ordahy e do acórdão inerente ao Recurso Extraordinário de nº 588.099 (Mato Grosso do Sul).
Referências: Diana Bastos Ordahy e Alex Ferreira Borralho.
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