Revista Veja contesta ação ajuizada por Othelino Neto, expõe documentos, registra que fatos postados são verdadeiros e ressalta que ministro Flavio Dino é o personagem principal da matéria

Revista afirmou que “De pronto, ao ler-se a íntegra da Matéria, já é possível concluir que seu personagem principal é Flavio Dino, Ministro do Supremo Tribunal Federal, e a influência que ainda exerce em seu estado natal, ainda que exerça cargo do Poder Judiciário na capital federal.”
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A Abril Comunicações S.A. ofereceu contestação no âmbito da ação ajuizada por Othelino Nova Alves Neto, que possui como objeto matéria publicada pela Revista Veja, no dia 21.02.2025, com título inerente “As graves acusações contra um deputado do Maranhão que alimentam o racha do grupo de Dino”.
Direito e Ordem detalha parte da contestação apresentada pelo “Grupo Abril”, da seguinte forma:
“6. PREÂMBULO ESCLARECIMENTOS SOBRE A ABRIL E A REVISTA VEJA A Ré Abril foi fundada por Victor Civita, em maio de 1950, e desde então, tornou-se expoente da impressa nacional. Entre seus títulos, estão a Cláudia, a Superinteressante, o Guia do Estudante, a Você S.A, e mais proeminentemente, a Revista Veja.
7. A Revista Veja, 54 anos após sua fundação, sedimentou seu reconhecimento como um dos maiores representantes do jornalismo no Brasil, e posiciona-se no mercado como influente veículo de imprensa. Afinal, ao longo das décadas de atuação, atuou com firmeza ao enfrentar censura e trabalhar pelo interesse público para levar informações confiáveis e de relevância aos leitores.
8. Fica claro que os pilares da Revista são sua credibilidade e a prática do jornalismo responsável, o que faz por meio da checagem de fontes, respeito ao direto do contraditório, e o compromisso com a verdade.
(…)
10. O Autor, em sua inicial, afirma que a Matéria objeto dos autos falta com a verdade ao imputar a ele condutas que afirma nunca ter perpetrado. Apega-se, particularmente, ao uso da palavra “júri” para argumentar que teria sido insinuado pela Ré que o Autor cometeu crime contra a vida, ignorando o real foco da matéria e todos os fatos notórios e verídicos expostos.
11. Ademais, afirma que nunca houve qualquer processo de natureza criminal promovido contra si.
12. Pois bem. De pronto, ao ler-se a íntegra da Matéria, já é possível concluir que seu personagem principal é Flavio Dino, Ministro do Supremo Tribunal Federal, e a influência que ainda exerce em seu estado natal, ainda que exerça cargo do Poder Judiciário na capital federal.
13. O Autor, então, é coadjuvante na narrativa trazida no material jornalístico.
(…)
17. Com a utilização de vocábulos próprios de uma Matéria que noticia fatos que somente foram objeto de investigação de autoridades policiais, e que deixa distintamente claro que reproduz acusações feitas por um terceiro, a Matéria meramente narra o que diz o pedido de cassação apresentado, além de culminar em aspas do próprio Sr. Othelino a respeito de tais fatos.
18. Não só: ao contrário do que afirma o Autor em sua inicial, a Matéria é clara ao indicar que o procedimento foi arquivado e jamais julgado, após impetração de habeas corpus pelos patronos do Sr. Othelino.
19. Assim, depreende-se com facilidade (já que o texto é claro e direto) que houve apenas uma investigação. Mais do que isso, a Matéria como um todo tem como o seu foco a intriga política causada pela influência do Ministro Flávio Dino e a disputa de poder que presentemente se desenvolve no estado do Maranhão, não a vida particular pregressa do Autor, antes de se tornar deputado estadual.
20. Tanto é que o Autor só entra em cena nesta Matéria quando se faz pertinente narrar o conteúdo trazido por um opositor em uma representação – a qual, para fins probatórios, é trazida a este processo para análise do d. Juízo.
21. De pronto fica evidente que a Abril jamais tirou conclusões ou atribuiu ao Autor qualquer conduta. Toda a Matéria assume o papel de observador que reproduz ao público interessado as tramas complexas do jogo político maranhense a partir de documentos oficiais, como testemunho colhido em investigação, relatório da Polícia Civil e representação apresentada por opositor – esta última, evidenciada com clareza que é motivada por interesses políticos do rival José Inácio.
22. No mais, o trecho acima demonstra que houve a retificação do vocábulo jurídico anteriormente utilizado (“júri”) para outro mais adequado tecnicamente, em gesto de boa-fé claríssima. Ao mesmo tempo, o d. Juízo deve convir que, para o público leigo no quesito jurídico, não há diferença prática entre as duas expressões. Somente aqueles versados no direito saberiam dizer que há diferença técnica entre os termos, e com esta consciência, concluiriam com tranquilidade que o termo anteriormente empregado era impreciso, mas não indicava que o Autor teria cometido crimes contra a vida.
23. Afinal, o parágrafo segue dizendo que a investigação em trâmite à época versava sobre crimes contra a administração pública. É decorrência lógica extremamente básica compreender que não houve tribunal do júri para julgar o Autor por crime contra a vida, e que a Matéria não tinha como intuito manchar a índole do Autor com essa inferência. Se tanto, qualquer mácula viria do fato de que houve investigação contra ele por suspeita de corrupção passiva, peculato, e formação de quadrilha.
24. Excelência, ainda que não tenha havido processo penal movido contra o Autor, é certo que, mesmo assim, não há nenhuma inverdade no conteúdo publicado pela Abril, considerando que a Matéria tem como objetivo reproduzir o conteúdo da representação para cassação do Sr. Othelino e esmiuçar o entrevero político do poder legislativo local.
25. É possível afirmar, até, que a vida pregressa do Sr. Othelino sequer é o foco da Matéria ou do trecho em que ele é mencionado, e sim o movimento realizado pelo seu opositor em tentativa de demovê-lo do cargo.
26. Diante disso, e estabelecido que a Abril somente fez constar fatos com base em documentos oficiais e que utilizou, para tanto, somente terminologia e conjugação verbal própria de narrativa de suposições e créditos a quem realmente faz tais suposições, é certo que, faticamente não há qualquer erro na Matéria sub judice.
(…)
33. Excelência, cada uma das informações acima foi extraída de depoimentos de testemunhas, relatórios da polícia civil, tendo sido contextualizada como ferramenta utilizada pelo opositor político, para que o leitor médio e com mínima capacidade de interpretação de texto seja capaz de compreender que a Revista Veja não fez investigação ou tirou conclusões – quem o fez foi a Polícia Civil e o deputado que levou a cabo a representação pela cassação do mandato do Autor.
(…)
36. É importante enfatizar que uma revista com a magnitude da VEJA, publicada pela Ré, reconhecida mundialmente por sua seriedade, somente poderia levar a público a verdade checada e corroborada por fontes, e a Matéria sub judice não foi exceção
37. É muito claro que a menção ao nome do Autor não fere qualquer direito de personalidade e não poderia causar a retirada de circulação de matéria de grande importância e interesse público inquestionável.
38. Afinal, como já estabelecido anteriormente, o que se pretende com a matéria é a narrativa dos embates políticos havidos no Maranhão, sob influência de Flávio Dino, Ministro do STF.
(…)
40. Dito isso, percebe-se que a Matéria tomou precauções para informar os leitores a respeito dos acontecimentos de grande interesse público de forma responsável, ou seja, em que os fatos narrados fossem divulgados de forma impessoal, genérica e sem excessos no que diz respeito aos envolvidos.
(…)
44. A respeito do alegado impacto negativo ao âmago do Autor, ao ser mencionado no conteúdo reportado, fica claro que ele inexiste, uma vez que (i) as informações ventiladas pela publicação são verdadeiras e obtidas através de fonte confiável e juntada aos autos; (ii) ainda, a Abril não poderia ser responsabilizada pela existência de inquérito arquivado ou sobre o conteúdo de representação apresentada por terceiro.
(…)
71. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos e consequente condenação do Autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo as íntegras da postagem da Revista Veja, da Contestação, do Relatório Final do Inquérito Policial e de algumas declarações prestadas.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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