Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça sugere abertura de Sindicância em face do magistrado José Francisco de Souza Fernandes, titular da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco.

Lavínia Helena Macedo Coelho constatou “a existência de indícios de má gestão processual e morosidade excessiva nas tramitações processuais, inclusive em processos com réus presos.”
O conteúdo do site Direito e Ordem apesar de ser aberto, podendo ser reproduzido, tem sido excessivamente copiado e replicado por jornalistas e blogueiros sem ética e que não citam a fonte. Aos leitores fica a dica para atentarem para a data e o horário das postagens, para comparação com o que é postado pelos copiadores. E aos parasitas, que mencionem a fonte (Direito e Ordem).
O Relatório decorrente da Correição Extraordinária realizada em 25.03.2025 na 1ª Vara da Comarca de Porto Franco pela magistrada Lavínia Helena Macedo Coelho, que exerce a função de Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, traz conclusões estarrecedoras sobre a prestação jurisdicional em referida unidade.
Nessa Vara a titularidade é exercida pelo juiz João Francisco de Souza Fernandes.
Direito e Ordem traz o detalhamento de alguns fatos constantes em tal relatório, assim como, algumas recomendações, com a seguinte contextualização:
“Diante da constante verificação de processos de réus presos e condenados sem a devida expedição da guia de execução penal, recomenda-se ao magistrado que verifique se a Secretaria está cumprindo as orientações da Resolução nº 113/2010 do CNJ e demais normas pertinentes à regularização da execução penal, garantindo que os procedimentos sejam realizados com máxima celeridade, evitando-se situação de ilegalidade da prisão por ausência de formalização da execução. Ressalta-se que a permanência dos réus presos sem a expedição das guias de execução penal, mesmo após o trânsito em julgado e a devolução dos autos à primeira instância, configura omissão no cumprimento de dever funcional, implicando falha na gestão processual e comprometendo a regularidade da execução penal.
Recomenda-se ao magistrado a observância do art. 2º do Provimento 22/2018 da CGJ, uma vez que verificada na unidade a prática de atos ordinatórios expedidos por técnicos judiciários, sem informação sobre a autorização concedida ao servidor para o referido ato.
Recomenda-se ao magistrado que observe a orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores ao analisar o instituto da prescrição, especialmente no tocante à proibição da prescrição virtual, em atenção à segurança jurídica e ao dever de garantir a aplicação justa e rigorosa da lei penal. Destaca-se que em análise aos dados da unidade, foram identificadas 92 ações penais julgadas em 2024, destas 56 prescrições, o que representa 60,9% dos julgamentos das ações penais;
(…)
Recomenda-se ao magistrado reavaliar a prolação de decisões pelo indeferimento da inicial em razão do valor da causa, tendo em vista os precedentes dos tribunais superiores, incluindo o TJMA, que consideram o indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir em razão do valor dito irrisório da causa, ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988;
(…)
Recomenda-se que o magistrado evite a redesignação injustificada de audiências, bem como fiscalize a eventual redesignação realizada pela Secretaria Judicial sem a devida autorização da autoridade judicial, por se tratar de ato privativo desta, conforme dispõe o art. 40 do Código de Normas da CGJMA, sendo permitido à Secretaria, tão somente, realizar a inclusão em pauta.
(…)
Recomenda-se, por fim, ao magistrado, ainda que em regime de teletrabalho, atenda aos advogados e advogadas durante todo o período de expediente, qual seja, das 08 às 18 horas, de segunda às sextas, por meio de videoconferência, concedendo ampla publicidade; bem que se faça presente na unidade jurisdicional, presencialmente, na forma estabelecida por esta Corregedoria, a fim de não interromper ou prejudicar os trabalhos judiciais.
(…)
Taxa de Congestionamento na Fase de Conhecimento: conforme relatório extraído em Fevereiro/2025, do Sistema TERMOJURIS, a taxa de congestionamento líquida de baixa na fase de conhecimento (67,99%) alcançou patamar não desejável, devendo ser reduzida em 4 pontos percentuais, no prazo de 4 (quatro) meses contados da ciência do presente relatório, sob pena de intervenção na unidade.
Processos paralisados + de 100 dias (Gabinete): conforme relatório extraído em Abril/2025, do Sistema TERMOJURIS, há 179 processos paralisados há mais de 100 dias, sendo necessária a redução em até 80%, no prazo de 4 (quatro) meses, contados da ciência do presente relatório.
(…)
A Correição Extraordinária revelou problemas estruturais e operacionais na 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, bem como inadequações na gestão de pessoal e processos, afetando negativamente a eficiência da prestação jurisdicional. Destacando-se: a) Ausência de certificação nos autos (expedição de carta precatória, expedição e entrega de mandado ao oficial de justiça, decurso de prazo, trânsito em julgado etc.); b) Ausência de prática de atos ordinatórios; c) Autos pendentes de arquivamento; d) Autos pendentes de conclusão ao magistrado; e) Autuação irregular (numeração única, classe e/ou assunto processual; f) Despacho inapto a dar prosseguimento ao feito; g) Determinação do magistrado sem cumprimento pela secretaria; h) Diversas audiências redesignadas; i) Feito aguardando devolução de Carta Precatória por mais de 100 (cem) dias; j) Inobservância no cumprimento de despacho em Correição Geral Ordinária da CGJ; k) Paralisado na secretaria há mais de 100 (cem) dias; l)Pendência na publicação de ato; m) Prática de ato ordinatório em linguagem imperativa; n) Processo com diversas paralisações injustificadas; o) Processo concluso há mais de 100 (cem) dias; p) Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado.
(…)
Notadamente quanto aos processos de competência criminal, assevera-se: a) a falta de expedição das guias de execução penal para réus presos, mesmo após o trânsito em julgado; b) a falta de verificação periódica e atualização correta das informações processuais, especialmente no que se refere à execução penal, constatando-se situação em que o sentenciado encontra-se preso por tempo superior à pena aplicada (processo nº 0000306-53.2020.8.10.0053); c) a identificação incorreta do réu e inadequação da classificação processual nos processos; e, d) elevada taxa de prescrição nas ações penais.
Soma-se à isso, a prolação de despachos inaptos, que não impulsionam o processo, por embaraçar a tramitação processual, resultando no atraso da entrega da tutela jurisdicional e violar os princípios da celeridade e da eficiência processual, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Constatada a existência de indícios de má gestão processual e morosidade excessiva nas tramitações processuais, inclusive em processos com réus presos, sugere-se a abertura de SINDICÂNCIA em face do magistrado JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES, titular da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco.”
A Correição Extraordinária está conclusa para o Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão (desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) desde o dia 22.04.2025.
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Veja abaixo a íntegra do Relatório de Correição Extraordinária.
Referência: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
‒
Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br