Corregedor Nacional de Justiça desaprova nota divulgada pelo TJMA e suspende edital para compra de iphones para desembargadores.

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“Com efeito, a rigor as explicações contidas na nota divulgada pelo TJMA não justificam a aquisição dos aparelhos celulares, nem mesmo a aquisição em quantitativo superior ao número de Desembargadores (como parecia ser a intenção do contrato).” – Ministro Mauro Campbell Marques –
O parágrafo acima está inserido na decisão materializada pelo Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques), no âmbito de Pedido de Providências deflagrado pelo magistrado Lizandro Garcia Gomes Filho (juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça), em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), visando averiguar a regularidade do edital do Processo Administrativo de nº 67542/2024, que traz a previsão do registro de preços para a aquisição de 50 iPhones 16 Pro Max.
Direito e Ordem detalha a íntegra da decisão, nos seguintes termos:
“Trata-se de notícia publicada no portal UOL relatando a existência de um edital de licitação para a aquisição de 50 aparelhos iPhone 16 Pro Max, modelo de última geração da Apple, para uso dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Segundo a reportagem, o objeto da licitação define a preferência pelos aparelhos levando em consideração “a importância da imagem institucional e da representatividade, uma vez que dispositivos de alta qualidade e desempenho são essenciais para atender às exigências de comunicação e trabalho dos membros da magistratura”.
Em nota oficial1 , o Tribunal esclareceu, ainda, que os aparelhos são essenciais “para necessidades de serviço no âmbito do Judiciário”.
Diante dessas informações foi determinada a abertura do presente Pedido de Providências para averiguar a real necessidade da aquisição dos referidos aparelhos para o desempenho das funções dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
É o relato do necessário. Decido.
De início, determino que o Tribunal de Justiça do Maranhão esclareça a necessidade técnica da compra dos referidos equipamentos no prazo de 5 dias.
E, antes mesmo de prestadas informações, decido por suspender o edital de compra.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 25, XI, estabelece que cabe ao Relator conceder tanto medidas urgentes quanto acauteladoras nos casos em que seja demonstrada a existência de: (a) fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
Dito isso, no caso concreto, entendo a presença desses requisitos.
Com efeito, a rigor as explicações contidas na nota divulgada pelo TJMA não justificam a aquisição dos aparelhos celulares, nem mesmo a aquisição em quantitativo superior ao número de Desembargadores (como parecia ser a intenção do contrato).
Dessa forma, necessária a atuação do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, II da Constituição Federal.
Confira-se:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
[…]II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Destaque nosso).
Por conseguinte, a cautela recomenda uma análise da discricionariedade administrativa envolta no procedimento de compra mencionado.
Diante desse contexto, determino a suspensão do edital relativo ao Processo Administrativo nº 675422024 que trata da aquisição dos aparelhos celulares mencionados.
Publique-se. Intime-se o TJMA com urgência.
Brasília, data registrada no Sistema.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça” – Negrito não constante no texto original –
Veja abaixo a decisão oficial.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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