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Ministério Público Estadual denuncia vereador Paulo Victor imputando a prática do crime de Apropriação Indébita Previdenciária

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Crime é previsto no artigo 168-A, do Código Penal (Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa).

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Victor Melo Duarte, atual presidente da Câmara Municipal de São Luís.

Direito e Ordem transcreve alguns parágrafos da denúncia. Vamos ao contexto:

“Tramita nesta Promotoria de Justiça Especializada o Procedimento Investigatório Criminal, instaurado por meio da PORTARIA-34ªPJESPSLS1PPP – 52025, Código de validação: 70FA22A043, em face dos indícios de prática do crime de ?Apropriação indébita previdenciária?, vislumbrada no Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – 01/2018-28ªPJPROAD, que integra estes autos investigatório, encerrado com a determinação de instauração deste PIC e da demanda de execução, objetivando o cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias não cumpridas, relacionadas ao descumprido Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 01/2018- 28ªPJ-PROAD, no qual consta a informação de que o denunciado, na condição de gestor da Câmara de Vereadores do Município de São Luís, vem deixando de repassar ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM, Autarquia Municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social respectivo, informações e contribuições previdenciárias, tanto as contribuições patronais como as referentes aos servidores da referida casa legislativa.

Consta do referido procedimento investigatório criminal, que a Câmara de Vereadores de São Luís – MA, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM e o município de São Luís do Maranhão celebraram o TAC acima mencionado com o Ministério Público do Estado do Maranhão e com o Ministério Público de Contas, contendo as seguintes cláusulas:

(…)

Como se infere destes autos, especialmente da cópia do referido TAC que se encontra no seu bojo, ficou estabelecido que a partir de então a gestão previdenciária dos servidores da Câmara de Vereadores de São Luís – MA seria feita pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM, sendo incumbido ao Poder Legislativo Municipal, presidido pelo ora denunciado, o repasse tanto das informações quantos dos valores das contribuições.

No entanto, o denunciado, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís, passou a não cumprir as suas obrigações legais e nem as pactuadas no aludido TAC, o que ensejou na comunicação ao Ministério Público por parte da ilustre Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM, Sra. Manuella Oliveira Fernandes, razão pela qual foi instaurado o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta, registrado no Sistema Integrado do Ministério Público SIMP sob nº 051109-500/2023.

No curso do procedimento em referência, foram realizadas reuniões com os representantes do IPAM e da Câmara de Vereadores de São Luís – Ma pelo Eminente Promotor de Justiça titular desta Promotoria de Justiça Especializada, ocasiões em que os representantes do Poder Legislativo apresentavam comprovante de pagamento e parcelamento dos valores em mora, bem como se comprometiam a adimplir regularmente as obrigações, principal e assessória, nos termos em que estabelecido no TAC firmado, tudo como pode ser inferido dos autos deste procedimento investigatório, em que se encontra cópia dos autos do aludido TAC, que deu lastro à presente denúncia.

Nada obstante, na reunião realizada em 25 de junho de 2024, os representantes da Câmara de Vereadores não mais apresentaram nenhum comprovante de pagamento, tendo apenas firmado compromisso de adimplir as contribuições decorrentes dos descontos efetuados ou que deveriam efetuar, referentes aos servidores do Poder Legislativo municipal concernentes ao mês de fevereiro de 2024 na semana seguinte, bem como apresentaram proposta para dar cumprimento ao TAC, o que demonstra a prática do crime de Apropriação Indébita Previdenciária, tendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM recebido para analise a proposta com o fito de submetê-la à consulta ao Ministério da Previdência Social e emitir seu posicionamento sobre a aludida proposta.

Em seguida, o IPAM exarou manifestação, mediante a expedição do Ofício n. 26/2024 – IPAM, informando que não teria como acolher a proposta elaborada pelo ora denunciado, presidente da Câmara de Vereadores, a pretexto de dar cumprimento ao referido TAC de modo integral, tendo em vista impedimentos legais, consignando que:

(…)

Outrossim, no dia 18 de dezembro de 2024, realizou-se nova reunião com os representantes do IPAM, ocasião em que fora ratificada e confirmada a inadimplência do gestor do Legislativo Municipal quanto aos repasses das contribuições patronais e dos servidores, em descumprimento aos termos do TAC, caracterizando a tipicidade do crime de Apropriação Indébita Previdenciária.

Ademais, consta dos autos deste Procedimento investigatório pela cópia do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta nele inserida, que o IPAM, no dia 20 de fevereiro do corrente ano, novamente apresentou manifestação, noticiando que o ora denunciado, na qualidade de gestor da Câmara de Vereadores de São Luís persiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal e convencionada no aludido TAC, conquanto tenham sido expedidos, de forma reiterada, ofícios para que sejam cumpridas as obrigações fixadas, destacando que:

(…)

Assim, restam evidenciados os fatos que norteiam o oferecimento da presente denúncia.

(…)

O contexto fático apresentado revela, de modo expresso e irrefutável, que o denunciado, na qualidade de presidente da Câmara de Vereadores de São Luís, incorreu na prática do crime de Apropriação Indébita Previdenciária de forma continuada, tipificado no art. 168 – A c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, que dispõem respectivamente:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como ficou demonstrado, a conduta do ora denunciado de apropriar-se das contribuições previdenciárias dos servidores e de realizar os repasses das aludidas contribuições, sucessivamente, a cada mês, caracteriza a continuação delitiva.

(…)

Posto isto, restando deveras configuradas a autoria e a materialidade delitivas, vem o Ministério Público denunciar o acusado PAULO VICTOR MELO DUARTE como incurso no crime previsto no art. 168 – A c/c o art. 71 ambos do Código Penal Brasileiro.”

A denúncia é da lavra do Promotor de Justiça Nacor Paulo Pereira dos Santos.

A análise sobre o recebimento ou não da denúncia deverá feita pelo juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, magistrado titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís).

O site está à disposição dos interessados para a postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da denúncia.

Referência: Poder judiciário do Estado do Maranhão.

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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