Judiciário

TJMA faz consulta ao CNJ sobre critérios adotados nas convocações inerentes ao concurso para juiz substituto de entrância inicial.

Corte enfrenta inúmeros questionamentos em relação aos “critérios adotados na convocação, especialmente no que se refere à proporcionalidade e à representatividade entre candidatos negros e brancos, ou seja, entre cotistas e candidatos da ampla concorrência”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visando a obtenção de respostas referentes a inúmeros questionamentos que estão sendo suscitados no âmbito do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de juiz substituto de entrância inicial do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

Para o desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (presidente do TJMA), embora o concurso esteja concluído, “com os candidatos aprovados sendo convocados conforme a ordem de classificação”, candidatos que ainda aguardam convocação e magistrados recém-nomeados apresentaram requerimentos administrativos perante o TJMA, tendo por objeto os “critérios adotados na convocação, especialmente no que se refere à proporcionalidade e à representatividade entre candidatos negros e brancos, ou seja, entre cotistas e candidatos da ampla concorrência.”

Após fazer uma síntese da situação de vários candidatos, Froz Sobrinho finaliza a consulta da seguinte forma:

“Feitos tais esclarecimentos, observa-se que o percentual de 20% (vinte por cento) para candidatos e candidatas negros e negras está sendo rigorosamente respeitado, com 10 (dez) pessoas negras nomeadas e 01 (uma) sub judice, cujo direito foi assegurado por meio da reserva de vaga.

No que se refere às 03 (três) listas de chamadas, é importante destacar que foram convocados, ao todo, 60 (sessenta) candidatos e candidatas, dos quais 03 (três), todos da ampla concorrência, solicitaram a inclusão no final da fila. Dessa forma, para fins de cálculo de proporcionalidade, o número correto a ser considerado é 57 (cinquenta e sete), uma vez que a desistência de um candidato da ampla concorrência implica a convocação de outro candidato igualmente da ampla concorrência, mantendo-se a mesma lógica para as vagas destinadas às cotas raciais e às pessoas com deficiência. Ao todo, 54 (cinquenta e quatro) candidatos e candidatas foram efetivamente nomeados e nomeadas, em decorrências das 03 (três) reservas de vagas que estão sub judice.

Apesar da clareza dos critérios adotados e do fiel cumprimento das normativas vigentes, surgiram questionamentos por parte de candidatos cotistas negros acerca da forma de convocação. O principal ponto de debate reside na interpretação da proporcionalidade aplicada e no impacto das nomeações na alternância entre ampla concorrência e cotas raciais.

Para proporcionar uma análise imparcial, segue, em anexo, o conjunto de questionamentos formulados tanto por candidatos da ampla concorrência quanto por candidatos cotistas negros.

Diante do exposto, considerando a necessidade de assegurar que o percentual de reserva de vagas esteja sendo rigorosamente observado, sem qualquer distorção na ordem das convocações e na aplicação dos critérios de proporcionalidade estabelecidos pela legislação vigente, submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente consulta a fim de obter manifestação sobre a regularidade das convocações realizadas, no sentido de esclarecer se há qualquer inconsistência ou equívoco na metodologia adotada até o momento.

Renovando protestos de elevada estima, e sempre respeitosamente,

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558”

A consulta está conclusa para decisão, sob a relatoria do Conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

Veja abaixo a íntegra da consulta.

Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O conteúdo do site Direito e Ordem é aberto e pode ser reproduzido, desde que a fonte (Direito e Ordem) seja citada.

Faça uma denúncia ou sugira uma postagem para o Direito e Ordem através do seguinte e-mail: contato@direitoeordem.com.br

Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
Botão Voltar ao topo