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Câmara Municipal de São Luís rebate Braide e registra que o percentual de 5% para créditos suplementares serve para evitar administração do orçamento de forma arbitrária

Manifestação foi efetivada na ADI formalizada pelo Prefeito de São Luís e que objetiva restabelecimento do limite de 25% para abertura de créditos suplementares.

A Câmara Municipal de São Luís já se manifestou no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de São Luís, visando o aumento do limite de créditos suplementares de 5% (cinco por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). A relatoria do feito é do desembargador Marcelo Carvalho Silva (TJMA).

Direito e ordem transcreve os pontos principais situados na manifestação, estes materializados após a referida Câmara Municipal sustentar preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Vamos aos seguintes parágrafos:

“É cediço que é função típica do Poder Legislativo legislar e fiscalizar.

Desse modo, deliberar sobre autorização prévia para abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo é matéria da sua competência, que conforma as duas funções do Poder Legislativo: a de legislar, tendo plena legitimidade para alterar o Projeto de Lei Orçamentária para autorizar ou não de forma prévia o Executivo a abrir créditos suplementares, e em autorizando dizer qual o percentual; e a de fiscalizar, pois a partir do momento que o Poder Legislativo não concede a autorização prévia para abertura de créditos adicionais ou o faz em percentual diminuto, ele antecipa seu maior interesse de fiscalizar a gestão das disponibilidades financeiras do ente público.

Quem ganha com o recrudescimento da fiscalização do orçamento é o povo, do qual emana o poder (Art. 1º, p.u., CRFB/88) e em favor do qual devem ser realizados os gastos públicos.

(…)

Ao estipular autorização prévia para abertura de créditos suplementares no patamar de 5%, o Poder Legislativo está exercendo sua prerrogativa constitucional expressamente prevista na Carta Magana.

Outrossim, essa decisão legítima do Poder Legislativo diminui o risco de o orçamento da cidade ser administrado de forma arbitrária, retirando recursos públicos de áreas essenciais para aplicar em áreas secundárias.

Em outras palavras, não se trata de engessamento da gestão do orçamento, mas de pleno exercício do direito de fiscalização do Poder Legislativo em face do Executivo, atuando aquele Poder como guardião do interesse social na gestão e execução orçamentária, para que áreas como saúde, educação e transporte não sejam impactadas por remanejamentos e anulação de recursos originariamente previstos na Lei Orçamentária.

É inconcebível que o Poder Legislativo não possa fixar o percentual da autorização prévia para abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária de 2025 em patamares menores que os fixados em orçamentos pretéritos.

Ora, se ele pode até deixar de conceder tal autorização prévia, por que não poderia fixar em percentual a menor que o de leis orçamentarias anteriores?

Trata-se da aplicação do princípio jurídico: “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori ad minus)!

(…)

…é de bom alvitre destacar que 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado para 2025 representa o valor de R$ 274.918.252,57 (duzentos e setenta e quatro milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor este que supera todo o orçamento anual programado para a Secretaria.

(…)

Nem sequer as contas dos exercícios anteriores (2021, 2022 e 2023) foram enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para que esta Casa fizesse a análise e a deliberação, em que pese as inúmeras solicitações. Hoje não se sabe, efetivamente, com o que os créditos autorizados previamente nos orçamentos pretéritos foram utilizados.

(…)

Ante o exposto, a Câmara Municipal de São Luís requer seja INDEFERIDO o pedido de medida cautelar formulado pelo Requerente, mantendo-se a eficácia do artigo 4º da Lei nº 7.726/2025, por inexistirem os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.”

O processo está concluso para decisão.

Veja abaixo a íntegra da manifestação.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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