Judiciário

Validade da forma de julgamento utilizada pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva (TJMA) vai ser decidida pela Corte Especial do STJ

Proposta de afetação do Ministro Luis Felipe Salomão foi acolhida por unanimidade.

Por unanimidade os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão (relator), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes, decidiram pela afetação de 03 Recursos Especiais que combatem decisão do desembargador Marcelo Carvalho Silva, do Sodalício Estadual maranhense.

No caso julgado, Marcelo Carvalho “após análise aprofundada sobre as vicissitudes do Judiciário”, reproduziu ipsis litteris, os fundamentos exarados na sentença, julgando de forma monocrática uma apelação cível. Essa prática é recorrente por parte de Carvalho.

Recorrendo de tal decisum, a autora da ação apontou a nulidade da decisão monocrática, por ter o relator se limitado a manter a sentença “sem declinar minimamente as razões pelas quais chegou a tal conclusão”.

No entanto, foi constatada “a relevância da matéria e a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito”, tendo “o atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (eminente Ministro Rogério Schietti Cruz)” recomendado “a afetação do processo como repetitivo para definir “se a fundamentação por referência ou por remissão per relationem, na qual são utilizadas motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir, resulta na nulidade do ato decisório””.

Direito e Ordem transcreve alguns trechos do acórdão, consubstanciados da seguinte forma:

“3. A questão jurídica a ser dirimida no presente processo cinge-se a definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório

No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris da sentença de improcedência.

A autora, ora recorrente, insurge-se contra o aludido acórdão, apontando ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015 (alínea “a” do permissivo constitucional). Em síntese, sustenta que a fundamentação per relationem caracteriza ausência de fundamentação, devendo, portanto, resultar na nulidade da decisão.

Ademais, conforme noticiado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a questão jurídica “já foi apreciada pelo STJ em outros 661 recursos especiais, oriundos do TJMA, e em pelo menos 25 agravos internos”, o que demonstra a repetição da matéria.

4. Desse modo, uma vez evidenciado o caráter multitudinário e relevante da mencionada questão jurídica e o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelos artigos 1.036, § 6º, do CPC de 2015 e 257-A, § 1º, do RISTJ, considero ser caso de afetação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, conjuntamente com os REsps n. 2.150.218/MA e 2.148.580/MA, nos termos do § 5º do artigo 1.036 do CPC de 2015, para que sejam julgados pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos.

5. Ante o exposto, proponho: (i) a afetação do presente recurso especial e dos REsps n. 2.150.218/MA e 2.148.580/MA ao rito do artigo 1.036 do CPC de 2015; (ii) a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015”; (iii) a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ; (iv) que se proceda à comunicação, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos Ministros da Corte Especial desta Corte e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais; (v) que seja dada ciência, facultada a atuação nos autos como amici curiae, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual, à Advocacia Geral da União, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União (DPU), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON); e (vi) a oportuna vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC de 2015.”

Em postagem do Direito e Ordem do dia 05.02.2025, o titular deste site já tinha feito breve análise sobre a forma de julgamento colocada em voga pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva, expondo  que “Não se trata de querer ditar a forma de julgamento de um magistrado (o juiz possui liberdade de decidir sem sofrer opressões de qualquer natureza), mas a de lembrar que muito mais importante do que julgar 6150 processos em um ano, é observar a necessidade de apreciação das provas constantes nos autos e indicar as razões na formação de eventual posição decisória, vez que a justificação às partes quanto as questões de fato e de direito que levam a uma decisão constitui conduta que decorre de imposição legal voltada, principalmente, para a proteção da racional e imparcial prestação jurisdicional.”

site está à disposição para a postagem de qualquer esclarecimento e disponibiliza o acórdão para a classe jurídica, sendo útil para figurar como documento a ser anexado em interposições recursais para a Corte Infraconstitucional (STJ), estas que combaterem decisões da lavra de Marcelo Carvalho.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

Referência: Superior Tribunal de Justiça (STJ) / ProAfR no Recurso Especial de nº 2148059 – MA (2024/0199093-4).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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