TV Mirante cobra R$ 135.133,67 de Eduardo Braide – bloqueio de contas do prefeito de São Luís foi autorizado pelo Poder Judiciário, mas só R$ 11.164,00 foi encontrado
Em decorrência de condenação judicial oriunda da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (comarca da Ilha de São Luís), foi determinado o bloqueio online, via sistema SISBAJUD, de contas do prefeito de São Luís (Eduardo Salim Braide) no importe de R$ 135.133,67, figurando como devedor em tal ação judicial. A Televisão Mirante Ltda., é a credora de tal quantia.
O referido débito, segundo a credora, é oriundo da celebração de “9 (nove) contratos de veiculação de publicidade com a Televisão Mirante Ltda.”, tendo ressaltando, ainda, que “Conquanto as inserções publicitárias tenham sido veiculadas, os serviços prestados não foram pagos pelo Réu. Foram incessantes tentativas para receber o montante devido. O Réu foi notificado extrajudicialmente para pagar o valor no dia 28/11/2023, como se vê da Notificação e dos comprovantes de envio e de recebimento em anexo, mas manteve-se inerte. Os títulos então foram devidamente protestados, a teor das Certidões do Instrumento do Protesto colacionadas ao processo. Mesmo intimado dos protestos, o Réu não quitou a dívida. O débito atualmente encerra o montante de R$ 132.463,35 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos).”
Na notificação extrajudicial que a Televisão Mirante Ltda. enviou a Eduardo Braide, foi feita a advertência de que “acentua-se que nenhuma outra publicidade do anunciante será veiculada enquanto as pendências não forem sanadas.”
No dia 26 de julho do ano em curso, a juíza titular da vara antes mencionada determinou o bloqueio em desfavor de Eduardo Braide, implementando o deferimento “a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, EDUARDO SALIM BRAIDE, até o valor de R$ 135.133,67 (Cento e trinta e cinco mil, cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.”
A referida ordem judicial de bloqueio de valores foi cumprida em 05.09.2024, sendo, no entanto, bloqueado a quantia de R$ 11.164,00.
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Veja abaixo a íntegra da decisão judicial.
Referência: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
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