STF nulificará a reeleição de Iracema Vale para ALEMA, mas não há como impedir sua recondução em nova eleição.
Em 04.07.2023 o Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 7º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), alterado pela Resolução Legislativa de nº 1.174/2023.
De forma objetiva, é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7.410-MA a reeleição da atual Presidente da ALEMA (Iracema Cristina Vale Lima) para o biênio 2025/2026, já que o dispositivo legal impugnado permite que, ainda no início do primeiro mandato (mês de junho do primeiro ano da legislatura), sejam antecipadamente eleitos os integrantes da mesa diretora da Casa Legislativa estadual para o segundo biênio.
Foi assim que Iracema Vale e demais integrantes da mesa diretora da ALEMA, em 16.06.2022, foram reeleitos para o biênio 2025/2026. Essencial ressaltar que quando a citada eleição aconteceu, todos já se encontravam no exercício de referidas funções no mencionado órgão Legislativo.
Pois bem. Para a Procuradoria da República a Constituição Federal foi lesionada, vez que através da influência de um específico grupo político que já se encontrava no poder, foram afrontados princípios democráticos e republicanos, além do interesse público, isso “em desrespeito aos princípios democrático, republicano e do pluralismo político (CF, art. 1º), ao dever de fiscalização e avaliação dos deputados estaduais (CF, art. 70, parágrafo único) e ao princípio da anualidade eleitoral (CF, art. 16).”
Logo, o Supremo Tribunal Federal além de declarar inconstitucional a norma regimental antes exaltada, declarará a nulidade da eleição na ALEMA para o biênio 2025/2026. É uma questão de tempo, vez que o tema jurídico versado na ADI não comporta diversidade interpretativa, isso segundo os padrões da razoável e lógica aplicação da lei, tendo, ainda, o peso do precedente gerado na Corte Suprema pelo julgamento unânime ocorrido em Sessão Virtual do Plenário que aconteceu de 1.03.2024 a 08.03.2024, na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7.350, esta que anulou a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins para o biênio 2025/2026, ocorrida em 1º.02.2023. Importante ressaltar que o relator de referida Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7.410-MA é o ministro Luiz Fux e os fundamentos são idênticos ao combate da eleição na ALEMA.
Mas qual a consequência dessa decisão? Depende!
É uma ilusão achar que será eleito para o biênio 2025/2026 alguém que não seja indicado pelo governo, tendo a liderança política do grupo do governador força para aniquilar qualquer adversário, sendo tal fato um reflexo natural do jogo político. Nada demais! Todos os governos estaduais procedem dessa forma e o momento é do governador atual, que é o maior líder político no estado do Maranhão.
Nesse tipo de eleição, não adiante cansar os (as) deputados (as) com discursos inflamados que visam chamar atenção da opinião pública, vez que, tais atos não abalam as fontes de votos, circunscritas, por óbvio, aos próprios integrantes da ALEMA. A base dessa específica eleição é a vontade do governo estadual, mormente em um contexto em que, apenas, dois ou três parlamentares fazem oposição, apresentando o mais ávido destes o cansaço da liderança que um dia possuiu.
Subindo escadas degrau por degrau, com habilidade para lidar com aliados e rivais e fazendo da necessária articulação política uma virtude constante, o atual grupo político do governador colocará Iracema Vale, independente da decisão do STF, a frente do Legislativo estadual nos anos de 2025/2026. Na verdade, só uma mudança de interesse do referido grupo poderá alterar esse cenário.
Resta ponderar que uma circunstancial candidatura de Iracema Vale ao governo, enfrentando eventual adversário Eduardo Braide no ano de 2026 (prospecção futura), não mudaria tal panorama, já que ela precisaria exercer forte liderança política, sendo a permanência na presidência da ALEMA a situação exemplar para tal objetivo.
Referências: Supremo Tribunal Federal (Ações Direta de Inconstitucionalidade de números 7350-DF e 7.410-MA) e Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.