Desembargadora Sônia Amaral nega pedido do deputado Yglésio Moyses para paralisar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação

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Deputado é processado por defensor público.
A desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro indeferiu pedido do deputado Yglésio Luciano Moyses Silva de Souza que objetivava a paralização da ação penal privada movida pelo defensor público Murilo Carvalho Perreira Guazzelli, com imputação dos crimes de calúnia (artigo 138, do Código Penal) e difamação (artigo 139, do Código Penal).
Yglésio argumentou que em virtude do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) ter requerido formalmente a sustação do andamento da ação penal junto à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), que deveria ocorrer o sobrestamento dos autos em secretaria até a votação do requerimento de sustação realizado pelo partido na citada casa legislativa.
Sônia Amaral indeferiu tal pleito utilizando os seguintes fundamentos:
“Não merece prosperar o pedido de sobrestamento.
É que, dada a devida ciência pelo Tribunal de Justiça à casa legislativa acerca do recebimento da queixa-crime contra o deputado estadual, a sustação do andamento da ação penal até a decisão final somente poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta de seus membros, nos termos do que dispõe o art. 36 § 3º da Constituição do Estado do Maranhão.
Logo, o mero requerimento de sustação direcionado à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, protocolado pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB (ID 42834790) não tem o condão de sobrestar o andamento do feito, sob pena de indevido retardamento da ação penal.
Não é demais relembrar que o art. 36 §4º da Constituição do Estado prevê um prazo improrrogável de quarenta e cinco dias da data do recebimento do pedido de sustação pela Mesa Diretora para sua apreciação.
(…)
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito a ordem formulado pelo querelado.
Dessa forma, mantenho a audiência de instrução para a data já designada.”
Essencial expressar que no dia 31.05.2023 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por votação majoritária, recebeu a queixa-crime.
No acórdão materializado nos autos, Sônia Amaral sintetizou a parte fática da ação com o seguinte contexto (parte do Relatório):
“Trata-se de queixa-crime oferecida por MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI contra YGLÉSIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA, Deputado Estadual, pela suposta prática, por quatro vezes, dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), com a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 141 II (crimes cometidos contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crimes cometidos por meio que facilitou a divulgação), todos do Código Penal.
Segundo o que consta na peça acusatória, no dia 17/04/2020, às 0h52min, o querelado publicou em seu perfil pessoal na rede social twitter uma sequência de ofensas despropositadas e falsas contra a honra do querelante, candidato, à época, ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado do Maranhão.
Na referida publicação, o querelado teria afirmado que o querelante foi denunciado na CPI da pedofilia em 2010 e o caso foi enviado ao Senado. Informou ainda acerca da existência de ação em trâmite na comarca de Pedreiras para apuração da ocorrência do mesmo crime. Além disso, teria afirmado que seria uma vergonha ter uma pessoa tão arrogante, afeita a privilégios e com suspeitas tão pesadas na posição de Defensor Público-Geral.
Ainda segundo a queixa, a divulgação da informação ganhou maiores contornos quando o querelado replicou o comentário na página principal do seu perfil da rede social instagram e utilizou a hashtag #pedófilosnaopassarão, ratificando tudo que disse ao responder comentários no próprio instagram de outros defensores públicos que questionaram a sua conduta, com ironia, desdém e ofensas indiretas.
Nos dias 18 e 19/04/2020, o querelado proferiu uma sequência de ofensas no twitter, com ataques a diversas esferas da vida do querelante, tanto de ordem pessoal quanto na docência, cujo conteúdo, segundo o querelante, vai muito além tanto da atividade parlamentar do querelado, como do pleito para o cargo de Defensor Público-Geral.
A sequência de ofensas nas redes sociais continuou com a publicação de um vídeo postado nos stories do instagram, através da qual o querelado ironizou o posicionamento da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão – que havia emitido uma nota de repúdio à sua conduta em momento anterior – e mencionando, de forma indireta, não ser o querelante um “defensor de bem”.
Por fim, em publicação posterior, o querelado teria chamado o querelante de covarde, de assediador moral, de defensor de armas, bem como o acusado de vazar a intimidade física de terceira pessoa.”
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Veja abaixo às íntegras da petição do deputado, da decisão da desembargadora e do acórdão lavrado.
Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
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