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ALEMA presta informações para ministra Carmen Lúcia

Petição foi protocolizada na ADI que tramita no STF e que tenta nulificar o resultado da eleição para presidente da Mesa Diretora da ALEMA.

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A Assembleia legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) já prestou informações no autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7756, esta que contesta o resultado da nova eleição para presidente da sua Mesa Diretora  para o biênio 2025/2026, que foi realizada no dia 13.11.2024.

Referida ação se encontra sob a relatoria da ministra Carmen Lúcia, que integra a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) com os ministros Cristiano Zanin (Presidente), Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O pedido da mencionada petição é constituído da seguinte forma:

“Diante de todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a rejeição liminar da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo, em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido. Destaca-se a completa ausência de indicação concreta e específica da relação direta entre o dispositivo impugnado e o texto constitucional. Não há qualquer demonstração de violação imediata e direta à norma constitucional, como exige a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do controle concentrado de constitucionalidade para arguições baseadas em violações reflexas ou indiretas, dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais. Ademais, a matéria em análise refere-se claramente a um caso concreto, desvirtuando a finalidade constitucional da ADI e tornando-se incompatível com os pressupostos legais e jurisprudenciais que regem o controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, destaca-se que a questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte no âmbito da ADI nº 7410, devidamente transitada em julgado, na qual se reconheceu a constitucionalidade das adequações regimentais.

Na remota hipótese de não ser indeferida liminarmente, requer-se o indeferimento do pedido de medida cautelar, tendo em vista que o dispositivo impugnado está em vigor há mais de 30 anos, demonstrando estabilidade, validade e plena vigência ao longo do tempo. Ademais, trata-se de uma norma já submetida ao crivo deste Pretório Excelso no contexto da ADI nº 7410, além de refletir diretamente o disposto no art. 77, § 5º, da Constituição Federal. Qualquer declaração de inconstitucionalidade dessa norma poderia desencadear um grave efeito cascata, impactando não apenas o referido dispositivo da Constituição, mas também normas regimentais do Senado Federal, do Código Eleitoral e de mais da metade das Assembleias Legislativas do Brasil, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a integridade do sistema legislativo nacional.

Outrossim, ad argumentandum tantum, caso sejam seguidas as razões apresentadas na inicial, que sugerem a adoção do critério utilizado pela Câmara dos Deputados como parâmetro – vinculando experiência ao número de mandatos conferidos pela soberania popular –, é evidente que a Deputada Iracema Vale, com sua trajetória política, supera o Deputado Othelino Neto em mandatos conferidos pelo voto popular. A Deputada possui uma carreira consolidada, com dois mandatos de vereadora, dois de prefeita e um de deputada estadual, evidenciando uma representatividade popular mais ampla e diversificada. Sob a ótica proposta pelo próprio autor, tal trajetória conferelhe maior legitimidade e experiência para exercer a presidência da Assembleia Legislativa. Dessa forma, requer-se que, caso acolhidos os fundamentos autorais, seja declarada válida a eleição já realizada e confirmada a Deputada Iracema Vale como legitimamente eleita, em observância ao critério proposto e à evidente superioridade de sua trajetória política, legitimada pela soberania popular.

Por fim, na hipótese de análise de mérito, requer-se que o pedido autoral seja integralmente julgado improcedente, uma vez que o objeto da presente ação contraria frontalmente a orientação consolidada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da Repercussão Geral, que estabelece que compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar e aplicar suas previsões regimentais. A matéria tratada, por ser de natureza interna corporis, não é passível de controle jurisdicional, sendo vedada qualquer interferência do Poder Judiciário nesse âmbito.

De todo modo, na remota hipótese de procedência da ação, requer-se a modulação dos efeitos da decisão, de modo que suas consequências atinjam apenas os atos e eleições realizados após a publicação da ata do julgamento em plenário, conforme reiterados entendimentos deste Supremo Tribunal.

Diante de todo o exposto, reitera-se a necessidade de preservar a autonomia legislativa, a segurança jurídica e a estabilidade democrática, princípios fundamentais que orientam o julgamento da presente ação e garantem a manutenção da ordem constitucional.”

Veja abaixo a íntegra da petição.

Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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