ALEMA presta informações para ministra Carmen Lúcia

Petição foi protocolizada na ADI que tramita no STF e que tenta nulificar o resultado da eleição para presidente da Mesa Diretora da ALEMA.
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A Assembleia legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA) já prestou informações no autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7756, esta que contesta o resultado da nova eleição para presidente da sua Mesa Diretora para o biênio 2025/2026, que foi realizada no dia 13.11.2024.
Referida ação se encontra sob a relatoria da ministra Carmen Lúcia, que integra a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) com os ministros Cristiano Zanin (Presidente), Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O pedido da mencionada petição é constituído da seguinte forma:
“Diante de todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a rejeição liminar da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo, em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido. Destaca-se a completa ausência de indicação concreta e específica da relação direta entre o dispositivo impugnado e o texto constitucional. Não há qualquer demonstração de violação imediata e direta à norma constitucional, como exige a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do controle concentrado de constitucionalidade para arguições baseadas em violações reflexas ou indiretas, dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais. Ademais, a matéria em análise refere-se claramente a um caso concreto, desvirtuando a finalidade constitucional da ADI e tornando-se incompatível com os pressupostos legais e jurisprudenciais que regem o controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, destaca-se que a questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte no âmbito da ADI nº 7410, devidamente transitada em julgado, na qual se reconheceu a constitucionalidade das adequações regimentais.
Na remota hipótese de não ser indeferida liminarmente, requer-se o indeferimento do pedido de medida cautelar, tendo em vista que o dispositivo impugnado está em vigor há mais de 30 anos, demonstrando estabilidade, validade e plena vigência ao longo do tempo. Ademais, trata-se de uma norma já submetida ao crivo deste Pretório Excelso no contexto da ADI nº 7410, além de refletir diretamente o disposto no art. 77, § 5º, da Constituição Federal. Qualquer declaração de inconstitucionalidade dessa norma poderia desencadear um grave efeito cascata, impactando não apenas o referido dispositivo da Constituição, mas também normas regimentais do Senado Federal, do Código Eleitoral e de mais da metade das Assembleias Legislativas do Brasil, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a integridade do sistema legislativo nacional.
Outrossim, ad argumentandum tantum, caso sejam seguidas as razões apresentadas na inicial, que sugerem a adoção do critério utilizado pela Câmara dos Deputados como parâmetro – vinculando experiência ao número de mandatos conferidos pela soberania popular –, é evidente que a Deputada Iracema Vale, com sua trajetória política, supera o Deputado Othelino Neto em mandatos conferidos pelo voto popular. A Deputada possui uma carreira consolidada, com dois mandatos de vereadora, dois de prefeita e um de deputada estadual, evidenciando uma representatividade popular mais ampla e diversificada. Sob a ótica proposta pelo próprio autor, tal trajetória conferelhe maior legitimidade e experiência para exercer a presidência da Assembleia Legislativa. Dessa forma, requer-se que, caso acolhidos os fundamentos autorais, seja declarada válida a eleição já realizada e confirmada a Deputada Iracema Vale como legitimamente eleita, em observância ao critério proposto e à evidente superioridade de sua trajetória política, legitimada pela soberania popular.
Por fim, na hipótese de análise de mérito, requer-se que o pedido autoral seja integralmente julgado improcedente, uma vez que o objeto da presente ação contraria frontalmente a orientação consolidada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da Repercussão Geral, que estabelece que compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar e aplicar suas previsões regimentais. A matéria tratada, por ser de natureza interna corporis, não é passível de controle jurisdicional, sendo vedada qualquer interferência do Poder Judiciário nesse âmbito.
De todo modo, na remota hipótese de procedência da ação, requer-se a modulação dos efeitos da decisão, de modo que suas consequências atinjam apenas os atos e eleições realizados após a publicação da ata do julgamento em plenário, conforme reiterados entendimentos deste Supremo Tribunal.
Diante de todo o exposto, reitera-se a necessidade de preservar a autonomia legislativa, a segurança jurídica e a estabilidade democrática, princípios fundamentais que orientam o julgamento da presente ação e garantem a manutenção da ordem constitucional.”
Veja abaixo a íntegra da petição.
Referência: Supremo Tribunal Federal (STF).
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