Exclusivo! Corregedor Nacional de Justiça registra parâmetro de 12 anos de reclusão, ao situar os crimes imputados a desembargadores e juízes vinculados ao TJMA

“Considerando a tipificação em tese dos referidos delitos e o máximo da pena cominada em abstrato (12 anos de reclusão), aplica-se ao caso o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecido no art. 109, inciso II, do Código Penal, para o exercício da pretensão punitiva administrativa materializada na instauração do presente processo administrativo disciplinar.” (Ministro Mauro Campbell Marques – Corregedor Nacional de Justiça)
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Direito e Ordem transcreve parte da análise do Corregedor Nacional de Justiça (Ministro Mauro Campbell Marques), referente a alegação de prescrição, tema que constituiu argumento defensivo comum utilizado pelos investigados. Os fundamentos constantes no acórdão são os seguintes:
“Revela-se inaplicável o prazo prescricional administrativo de 5 anos para a análise da pretensão de abertura de PAD em face dos reclamados. Nos termos do artigo 24, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime:
Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
No caso, os supostos desvios funcionais imputados aos magistrados ora reclamados apontam para a prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, todos do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, §§ 3º e 4º, II e III, da Lei 12.850/2013).
Isto porque, no exercício da função de jurisdicional e/ou, valendo-se da autoridade dos seus cargos, teriam desviado, em proveito próprio e de terceiros, por meio de decisões judiciais, valores pertencentes ao Banco do Nordeste, efetuando diversas operações para esconder a origem do dinheiro, tudo de forma planejada, com unidade de desígnios entre si e juntamente com advogados, servidores e terceiros.
Considerando a tipificação em tese dos referidos delitos e o máximo da pena cominada em abstrato (12 anos de reclusão), aplica-se ao caso o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, conforme estabelecido no art. 109, inciso II, do Código Penal, para o exercício da pretensão punitiva administrativa materializada na instauração do presente processo administrativo disciplinar.
Dessa forma, inexiste prescrição em abstrato na hipótese, porquanto não transcorrido o referido prazo entre a data em que a Corregedoria Nacional de Justiça tomou conhecimento dos fatos e a presente data de abertura do PAD.
Cumpre destacar que as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes, motivo pelo qual a aplicação do prazo prescricional penal no âmbito administrativo prescinde de instauração de ação penal ou do trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Em outras palavras, a incidência dos prazos prescricionais penais no processo administrativo disciplinar não se subordina ao reconhecimento judicial da configuração do ilícito penal, sendo suficiente que a conduta investigada administrativamente subsuma-se, em tese, aos elementos típicos de infração penal para que incidam, no procedimento disciplinar, os prazos prescricionais estabelecidos na legislação criminal.”
O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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