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Desembargador Raimundo Neris concede liberdade para irmã do ex-prefeito de Godofredo Viana (Marcelo Jorge Torres)

Gihan Ayoub Jorge Torres e seu irmão são acusados pelo Ministério Público Estadual de serem organizadores de desvio de verbas públicas, tendo concedido autorização de pagamento de produtos que não forem entregues.

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O desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão), revogou a prisão preventiva de Gihan Ayoub Jorge Torres, que é irmã do ex-prefeito de Godofredo Viana (Marcelo Jorge Torres).

A decisão foi tomada no âmbito de Habeas Corpus impetrado pelos advogados José Carlos do Vale Madeira, Pablo Savigny Madeira, José Guimarães Mendes Neto, Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes e Thiago André Bezerra Aires, para combater o ato judicial de privação de liberdade, que também atingiu Marcelo Jorge Torres e Antônio da Conceição Muniz Neto, além de determinar “a indisponibilidade e bloqueio de bens dos acusados até o montante de R$ 1.258.188,29 (um milhão duzentos e cinquenta e oito mil cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos)”, dentre outras medidas.

Direito e Ordem transcreve parte da decisão, nos seguintes termos:

“In casu, observo que a paciente foi denunciada e presa preventivamente por suposta prática dos crimes tipificados no art. 96, V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 do CP (fraude em licitação), art. 317, § 1º, do CP (corrupção passiva) e art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais), referentes à condutas cometidas no ano de 2014, durante a gestão da paciente como Secretária de Administração e Finanças do Município de Godofredo Viana/MA.

Entretanto, a decisão impugnada não declinou motivação idônea, concreta e objetiva, amparada em indícios plausíveis da prática de eventuais condutas criminosas da paciente, também em desfavor do referido ente municipal, no período compreendido entre os meses de dezembro de 2016 e dezembro de 2024, ou seja, entre o final da gestão do então Prefeito Municipal, o corréu Marcelo Jorge Torres, irmão da paciente, até a data da decretação da prisão preventiva.

Vale dizer: não há a indicação de elementos de prova produzidos pela acusação capazes de demonstrar que a paciente não interrompeu o cometimento de delitos contra a Administração Pública, mesmo após o encerramento da sua gestão à frente da Secretária de Administração e Finanças do Município de Godofredo Viana/MA e do mandato eletivo do corréu Marcelo Jorge Torres.

Ademais, ainda que os valores supostamente auferidos pela paciente em razão da fraude e do desvio do dinheiro público imputados alcance cifra milionária – tomando-se como parâmetro a quantia da medida cautelar de indisponibilidade de bens [R$ 1.258.188,29 (um milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos)] -, o certo é que tal aspecto da demanda, isoladamente considerado, não deve ser reconhecido como fundamento válido para decretar o ergástulo cautelar, sob a motivação da garantia da ordem pública, considerando-se eventual comprometimento das políticas públicas que poderiam ter sido implementadas com tais valores em prol dos estudantes do Município de Godofredo Viana/MA, especificamente em relação ao efetivo fornecimento de merenda escolar no ano de 2014, e com efeitos até 2016.

Decerto, a possibilidade de restituição de tais valores aos cofres públicos não deve decorrer da constrição da liberdade da paciente, mas de medidas cautelares de cunho patrimonial, tais como a de indisponibilidade e bloqueio, as quais, inclusive, reitero, já foram determinadas pela autoridade impetrada.

De outro turno, a necessidade da prisão preventiva da paciente foi justificada pela autoridade coatora para o fim de resguardar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, de modo a evitar que as testemunhas sejam intimidadas, cooptadas, corrompidas ou ameaçadas pela acusada, bem como pelo risco de fuga, dado o seu poderio econômico-financeiro.

Destaco, quanto a tal ponto, que também não há elemento concreto nos autos, produzido pelo Ministério Público, requerente da prisão preventiva, que respalde tal fundamento, tendo em vista que a ação penal foi deflagrada somente no ano de 2024, e não existe comprovação da prática de qualquer ato processual da instrução criminal que tenha sofrido interferência ou tumulto por parte da paciente, estando a possibilidade de fuga somente no plano da presunção, desprovida de qualquer base fática concreta.

Como se vê, a ilegalidade do decreto prisional é flagrante, seja em razão da ausência de fundamentação quanto aos requisitos do art. 312, caput, do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), seja porque não justificada em situação contemporânea ao tempo de sua decretação, ou seja, não demonstra o “receio de perigo” e a “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (§ 2º, do art. 312 do CPP).”

No entanto, Neris determinou o cumprimento das seguintes medidas cautelares, estas que ora mencionamos:

“Ainda assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo pela necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, quais sejam:

1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais;

2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia autorização judicial;

3. Proibição de frequentar qualquer repartição ou órgão vinculado à Prefeitura Municipal de Godofredo Viana/MA e de manter contato com outros acusados sobre os fatos que consubstanciam a Ação Penal nº 0801721-18.2024.8.10.0079, que possam interferir na produção probatória, ou seja, contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual, enquanto durar a instrução criminal;

4. Proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa, de contratos ou licitações com o Município de Godofredo Viana/MA e de ocupar cargos ou funções públicas; e 5. Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas;

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelos impetrantes para substituir a prisão preventiva da paciente Gihan Ayoub Jorge Torres pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, acima elencadas.”

O site está à disposição dos interessados para postagem de qualquer manifestação.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

Referência: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).

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Alex Ferreira Borralho

Alex Ferreira Borralho é advogado e exerce suas atividades advocatícias, principalmente, nas áreas cível e criminal. Idealizou o Instagram Direito em Ordem em 03.01.2022, criando um canal de informações que busca transmitir noticias relevantes de forma sucinta, de entendimento imediato e de grande importância para a sociedade, o que foi ampliado com publicações de artigos semanais no Jornal Pequeno, todos os sábados e nos mais variados meios de comunicação. Esse canal agora é amplificado com a criação do site Direito e Ordem, que deverá pautar, especialmente, os acontecimentos do Poder Judiciário do estado do Maranhão, levando, ainda, ao conhecimento de todos informações sobre episódios diários no âmbito dos tribunais, dos escritórios de advocacia e do meio político e social.
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